TJMA - 0801648-26.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 06:00
Baixa Definitiva
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14/02/2022 06:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/02/2022 09:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 08:56
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:53
Decorrido prazo de JOANA ALVES BATISTA em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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18/12/2021 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 02 A 09 DE DEZEMBRO DE 2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801648-26.2020.8.10.0034 APELANTE: JOANA ALVES BATISTA ADVOGADO: Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10063) APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A ADVOGADOS: Eduardo Paoliello Nicolau (OAB/MG 80702) e outros COMARCA: Codó/MA VARA: 2ª JUIZ: Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ________________/2021 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE.
INEXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
IRDR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida 04 (quatro) teses, sendo as três primeiras as seguintes: “a) 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; b) 2ª Tese (por maioria apresentada pelo e.
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; c) 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; d) 4ª Tese (não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).”.
II – A Instituição Financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora, de fato, firmou contrato de empréstimo em questão e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, assim como a transferência do crédito requisitado.
III – Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste Acórdão servirá de expediente de comunicação.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO.
Sala das Sessões Virtuais da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 a 09 de dezembro de 2021. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
15/12/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 09:39
Conhecido o recurso de JOANA ALVES BATISTA - CPF: *35.***.*94-68 (APELANTE) e não-provido
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09/12/2021 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2021 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2021 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/11/2021 13:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2021 16:03
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/06/2021 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2021 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2020 12:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2020 11:54
Juntada de parecer
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03/11/2020 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 17:18
Recebidos os autos
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14/09/2020 17:18
Conclusos para decisão
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14/09/2020 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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