TJMA - 0800686-59.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 07:57
Baixa Definitiva
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21/08/2023 07:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/08/2023 07:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DE ARAUJO em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2023 23:59.
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30/07/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 26/07/2023.
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30/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Apelação Cível: 0800686-59.2021.8.10.0101 Apelante: Francisca das Chagas de Araújo Advogada: Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13.356) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ELEMENTO VOLITIVO NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL.
QUANTUM MANTIDO.
DESPROVIMENTO.
I.
Ausente comprovação da convergência de vontades no sentido de estabelecer negócio jurídico, correta é a sentença que declara sua inexistência, devendo a parte culpada indenizar a parte inocente nos danos acarretados.
II.
A indenização moral foi fixada de forma proporcional e razoável às peculiaridades do caso concreto, estando no patamar usualmente fixados em casos idênticos, não havendo falar-se em majoração.
III.
Desprovimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível 00800686-59.2021.8.10.0101, em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho (presidente da sessão), Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís/MA, 20 de julho de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Francisca das Chagas de Araújo, inconformada com a sentença prolatada pela Vara Única da Comarca de Monção na Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra Banco Bradesco S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial nos seguintes termos: “Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos condenando a empresa ré pagar à parte autora, O JUSTO VALOR indenizatório, a título de danos morais, a importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir da sentença.
Condeno, ainda, a reclamada a restituir em dobro o valor de SEG.
PRESTAMISTA, ENC.
LIM.
CREDITO ENCARGO, CART.
CRED ANUIDADE, PAG.
COBRANÇA CHUBB SEGUROS BRASIL S.A indevidamente cobrados, também sujeito à correção monetária e juros de 1% (um por cento) a partir a citação.
Custas e honorários sucumbenciais pelo réu, este fixo em 10% do valor da condenação”.
De acordo com a petição inicial, a autora é aposentada e pensionista, utilizando conta bancária do banco demandado apenas para recebimento do seu benefício previdenciário, que vem efetuando descontos mensais de forma unilateral e não autorizados/contratados, a título das tarifas bancárias: “DEG.
PRESTAMISTA, ENC.
LIM.
CREDITO ENCARGO, CART.
CRED ANUIDADE, PAG.
COBRANÇA CHABB SEGUROS BRASIL S.A”, que alega não ter contratado e nem ter sido previamente informada.
Por essa razão, judicializou o conflito com o objetivo de declarar a inexistência dos contratos questionados e respectivos débitos, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano extrapatrimonial.
O réu apresentou contestação, agitando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam referente ao contrato de seguro questionado.
No mérito, defende a regularidade das contratações, exercício regular de um direito, impossibilidade de inversão do ônus da prova, além da ausência do dever de indenizar os alegados danos materiais e morais.
Sobreveio a já mencionada sentença de parcial procedência.
Em síntese de suas razões recursais, a apelante objetiva a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00.
Contrarrazões pelo desprovimento.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento. É o relatório.
VOTO Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da presente apelação cível.
O caso remonta uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990.
A controvérsia do feito originário gira em torno da regularidade ou não dos descontos de tarifas bancárias e seguro, à míngua de livre manifestação de vontade da consumidora.
Quanto aos danos morais, objeto de revisão por este tribunal em face de sua competência secundária, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente.
A apelante teve descontados de seus proventos mensalmente os valores a título de contratos manifestamente inexistentes e, somente na esfera judicial, obteve êxito em seu intento, trazendo-lhes consequências de maior relevância, ante sua idade avançada, que merece reparação moral.
Nesse sentido, o TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
IRDR Nº. 53983/2016.
APLICAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
NECESSIDADE.
APELOS DESPROVIDOS. 1.
O tema apresentado para debate versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome da parte demandante junto à instituição bancária.
Assim, incidem os ditames da Lei n°. 8.078/90. 2.
O banco requerido não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora.
Inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que comprove a referida contratação. 3.
Merece ser observado o julgado no IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1) que narra: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 4.
Restando configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela parte autora, não restam dúvidas de que o banco deve compensar a consumidora por meio de indenização por danos morais.
Além disso, deve devolver em dobro os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria em respeito à Tese nº. 3 do citado IRDR. 5.
O quantum fixado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) deve ser mantido, tendo em vista que respeitou a razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. 6.
Apelos conhecidos e desprovidos (AC 0001474-04.2017.8.10.0051. 3ª Câmara Cível.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa.
DJe 31/03/2022).
Avaliadas as circunstâncias do caso concreto, em juízo abalizado pelos princípios da integral reparação, da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se adequada ao caso, na qual não houve grandes contornos além daqueles naturalmente decorrentes do ato em si, a exemplo de negativação creditícia, estando no patamar usualmente fixados em casos idênticos, não havendo falar-se em majoração.
Por derradeiro, vislumbro que os pedidos recursais de majoração dos honorários advocatícios e de repetição do indébito em dobro não merecem ser conhecidos.
Isso porque ausente a fundamentação recursal, ou seja, a impugnação específica ao capítulo sentencial hostilizado, com razões suficientes a modificar a conclusão do julgado.
Além disso, ausente o interesse recursal no que tange à repetição do indébito em dobro, já que a sentença confere exatamente o que almeja no inconformismo.
Ao exposto, VOTO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume a sentença.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 20 de julho de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06 -
24/07/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2023 09:26
Conhecido o recurso de FRANCISCA DAS CHAGAS DE ARAUJO - CPF: *21.***.*08-75 (APELANTE) e não-provido
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21/07/2023 00:34
Juntada de Certidão
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21/07/2023 00:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2023 09:24
Juntada de parecer do ministério público
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18/07/2023 00:17
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 10/07/2023 23:59.
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30/06/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2023 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 22:17
Recebidos os autos
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28/06/2023 22:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/06/2023 22:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2023 08:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2023 08:14
Juntada de parecer
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07/06/2023 20:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 12:39
Recebidos os autos
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31/05/2023 12:39
Conclusos para despacho
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31/05/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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