TJMA - 0811724-80.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 15:23
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 15:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/08/2022 04:26
Decorrido prazo de ESTEVAM JOSE DE RIBAMAR SIMAS LIMA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 03:26
Decorrido prazo de IVANDA MARIA DE LIMA CORTEZ em 01/08/2022 23:59.
-
08/07/2022 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 14 de junho de 2022 a 21 de junho de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811724-80.2021.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Ivanda Maria de Lima Cortez.
Advogado : Danilo Costa Silva (OAB/MA 14.113) e Marcos Paulo Carola Sousa (OAB/MA 20.168).
Agravado : Estevam José de Ribamar Simas Lima.
Advogado : Marcos da Silva Ramos Filho (OAB/MA 3.381).
Proc.
Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA BASE.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA IN LIMINE NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SE TRATA DE ÁREA DE RESERVA LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Tendo o autor, ora agravado, logrado êxito em demonstrar na origem a presença dos requisitos do art. 561 e seguintes do CPC, deve prevalecer a decisão que deferiu a liminar na Ação de Reintegração de Posse.
II.
Merece ampla instrução probatória não só a suposta falsidade da Declaração de Doação, mas também a alegação de que o imóvel em litígio se trata de área de reversa legal, contudo, a dilação probatória é inadmitida em sede de agravo de instrumento, devendo se operar no feito de origem no momento processual adequado.
III.
Agravo desprovido, de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 04 de julho de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
06/07/2022 14:01
Juntada de malote digital
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06/07/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 11:51
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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24/06/2022 19:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2022 09:29
Juntada de parecer do ministério público
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13/06/2022 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2022 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2022 15:29
Juntada de petição
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09/03/2022 10:47
Juntada de petição
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11/02/2022 10:24
Decorrido prazo de ESTEVAM JOSE DE RIBAMAR SIMAS LIMA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:53
Decorrido prazo de IVANDA MARIA DE LIMA CORTEZ em 10/02/2022 23:59.
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07/02/2022 08:49
Juntada de petição
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04/02/2022 11:31
Juntada de contrarrazões
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24/01/2022 09:50
Juntada de petição
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13/01/2022 08:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/01/2022 10:49
Juntada de parecer do ministério público
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18/12/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
18/12/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811724-80.2021.8.10.0000 – PJE.
Agravante : Vanda Maria de Lima Cortez.
Advogado : Danilo Costa Silva (OAB/MA 14.113) e Marcos Paulo Carola Sousa, (OAB/MA 20.168).
Agravado : Estevam Jose de Ribamar Simas Lima.
Advogado : Marcos da Silva Ramos Filho, OAB/MA nº. 3.381 Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Ciente do pedido de liminar, contudo, considerando o lapso temporal transcorrido e o tema ora em debate, que se confunde com o mérito do presente agravo de instrumento, determino, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, a remessa dos autos à d.
PGJ para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior RE L A T O R -
15/12/2021 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 12:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/08/2021 00:44
Decorrido prazo de ESTEVAM JOSE DE RIBAMAR SIMAS LIMA em 13/08/2021 23:59.
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03/08/2021 15:18
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2021.
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03/08/2021 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 23:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 18:23
Conclusos para decisão
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01/07/2021 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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