TJMA - 0857484-49.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 13:44
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2022 13:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/08/2022 07:43
Juntada de petição
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15/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0857484-49.2021.8.10.0001 AUTOR: C.
JANIO P.
DE SA CONFECÇÕES - EPP e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - PI8016 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por C JANIO P DE SA CONFECÇÕES ME contra suposto ato coator do CHEFE DO POSTO FISCAL DO ESTADO DO MARANHÃO, devidamente qualificados, pleiteando em síntese, a concessão de medida liminar para reativar a inscrição estadual da impetrante.
No Despacho de ID 57858362, este Juízo determinou a intimação da impetrante, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial, adequar o valor da causa ao montante mínimo de 01 (um) salário mínimo (R$ 1.100,00), o que foi devidamente cumprido em ID 58382250.
Despacho de ID 61924027 determinou a intimação da parte impetrante, para no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, no sentido de recolher as custas processuais, sob pena de extinção processual.
Devidamente intimada, a impetrante deixou transcorrer o prazo in albis, conforme evidenciado em Certidão de ID 64612133. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Observo que houve determinação judicial expressa para que a impetrante emendasse a inicial, promovendo o recolhimento das custas processuais, e não o fez.
Com efeito, os arts. 320 e 321, parágrafo único e 485, I, todos do CPC/15, dispõem que, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende, ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial.
Neste sentido, segue entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, senão vejamos: 1) TJ-MA – Apelação Cível – AC 0042574-60.2015.8.10.0001 MA 0478062017 Data de publicação: 10/01/2018 EMENTA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APELO IMPROVIDO. [...] III - Descumprida a determinação do juiz para que o autor emende a inicial, bem como promova o recolhimento das custas, correta a extinção sem julgamento do mérito.
Inteligência do art. 321 , § único c/c art. 485 , I , ambos do CPC/2015 .
Apelação improvida. (Apelação Cível Nº 0478062017, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Maranhão, relator: José Ribamar Castro, Julgado em 19/12/2017). (Grifei). 2) TJ-MA – AC: 00299458820148100001 MA 0268202017 Data de Publicação: 05/04/2019 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
NÃO ATENDIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO [...] II – Não cumprindo o autor com a emenda da inicial determinada pelo juiz da causa, conforme previsto no art. 321, do NCPC, impõe-se, portanto, o indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito.
III – Apelação desprovida.
Sem interesse ministerial. (TJ-MA – AC: 00299458820148100001 MA 0268202017, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019). (Grifei). 3) TJ-MA – AGT: 00009617320158100029 MA 0036382019 Data de Publicação: 31/05/2019 PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – Somente é considerada decisão surpresa aquela que trata de questão não suscitada ou debatida pelas partes em primeiro grau, situação não observada no caso concreto, pois a extinção do processo, por falta de recolhimento das custas de ingresso, vem sendo objeto de controvérsia desde o despacho inicial proferido na ação originária, da qual a Apelante volta-se contra o indeferimento da justiça gratuita.
II – A ausência de elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada conduzem ao improvimento do Recurso.
Precedentes desta Câmara.
III – Agravo interno improvido à unanimidade. (TJ-MA – AGT: 00009617320158100029 MA 0036382019, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Publicação: 31/05/2019). (Grifei).
Em sendo assim, diante do descumprimento do comando judicial em destaque, a presente demanda não pode ter seguimento regular, devendo a inicial ser indeferida, e consequentemente o feito extinto sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO Diante dos argumentos e fundamentos expostos, e em consonância com os termos consignados nos arts. 320 e 321, parágrafo único combinado com o artigo 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL, e por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo e baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 6 de junho de 2022 Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
12/08/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 10:30
Indeferida a petição inicial
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11/04/2022 07:28
Conclusos para despacho
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11/04/2022 07:28
Juntada de Certidão
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07/04/2022 13:51
Decorrido prazo de C. JANIO P. DE SA CONFECCOES - EPP em 06/04/2022 23:59.
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19/03/2022 14:45
Publicado Despacho (expediente) em 16/03/2022.
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19/03/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 11:02
Conclusos para decisão
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13/01/2022 08:37
Juntada de petição
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13/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0857484-49.2021.8.10.0001 AUTOR: C.
JANIO P.
DE SA CONFECCOES - EPP Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - PI8016 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros Diante disso, determino a intimação do impetrante, por seu advogado constituído, para no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, adequar o valor da causa ao montante mínimo de 01 (um) salário mínimo (R$ 1.100,00).
Após o decurso do prazo assinalado, certifique-se a Sra.
Secretária e voltem-me conclusos para nova deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Este DESPACHO servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
São Luís/MA,10 de janeiro de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
12/01/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 12:53
Conclusos para decisão
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17/12/2021 08:16
Juntada de petição
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17/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0857484-49.2021.8.10.0001 AUTOR: C.
J?NIO P.
DE S? CONFEC??ES - EPP Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - PI8016 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros DESPACHO Tratam os autos MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por C JANIO P DE SA CONFECÇÕES ME contra ato praticado pelo CHEFE DO POSTO FISCAL DO ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados na inicial.
A impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). É o que importa relatar na atual fase do feito.
Nos termos do art. 292 do CPC/2015, bem como da Lei de Custas e Emolumentos, verifica-se que o valor mínimo atribuído às causas deverá ser o valor correspondente a 1 (um) salário mínimo, ou seja, R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), o que não ocorreu.
Diante disso, determino a intimação da impetrante, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial, adequar o valor da causa ao montante mínimo de 01 (um) salário mínimo (R$ 1.100,00).
Após o decurso do prazo assinalado, certifique-se a Sra.
Secretária e voltem-me conclusos para nova deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Esta Decisão servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
São Luís/MA, Data do sistema GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Auxiliar de Entrância Final (Respondendo - Portaria-CGJ 38752021) -
16/12/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 16:08
Conclusos para decisão
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02/12/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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