TJMA - 0805144-53.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 21:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:27
Decorrido prazo de GENOVEZ CARLOS MARTINS DE MIRANDA em 11/09/2023 23:59.
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22/08/2023 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 13:52
Juntada de Certidão
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22/08/2023 10:40
Recebidos os autos
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22/08/2023 10:40
Juntada de despacho
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21/09/2022 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para ao TJMA
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20/09/2022 23:29
Juntada de Ofício
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16/09/2022 10:51
Juntada de Certidão
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13/09/2022 15:17
Juntada de petição
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11/08/2022 08:31
Decorrido prazo de GENOVEZ CARLOS MARTINS DE MIRANDA em 08/08/2022 23:59.
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04/08/2022 08:37
Juntada de protocolo
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17/07/2022 09:02
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 15:54
Concedida a Segurança a S A P NETO SERVICOS - CNPJ: 36.***.***/0001-71 (IMPETRANTE)
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05/07/2022 17:42
Juntada de petição
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04/03/2022 17:31
Conclusos para julgamento
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27/02/2022 11:03
Juntada de protocolo
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27/02/2022 11:02
Juntada de parecer de mérito (mp)
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18/02/2022 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 15:54
Desentranhado o documento
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18/02/2022 15:54
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2022 15:00
Juntada de Certidão
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16/02/2022 21:47
Decorrido prazo de GENOVEZ CARLOS MARTINS DE MIRANDA em 10/02/2022 23:59.
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02/02/2022 17:07
Juntada de contestação
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18/12/2021 08:18
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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18/12/2021 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2021 13:43
Juntada de diligência
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16/12/2021 13:35
Juntada de diligência
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16/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0805144-53.2021.8.10.0026 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PARTE AUTORA: S A P NETO SERVICOS ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: GENOVEZ CARLOS MARTINS DE MIRANDA - MA15114 PARTE RÉ: MUNICIPIO DE BALSAS FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: GENOVEZ CARLOS MARTINS DE MIRANDA - MA15114, despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 57846240, a seguir transcrito(a): " 1.
Cuidam os autos de Mandado de Segurança, com pedido de medida de urgência liminar, impetrado por S.
A.
P .
NETO em face de ato ilegal e abusivo atribuído à SECRETARIA DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE BALSAS.
Narra o impetrante, em suma, que: a) atua no ramo de serviços de apoio à agricultura (pulverização de lavouras) e possui o domicílio tributário de sua empresa nesse município desde sua constituição em 27/01/2020, mantendo sempre em dias suas obrigações fiscais e tributarias, principais e acessórias; b) desenvolve suas atividades na região, bem como em outras localidades (Estados) da federação, emitindo o documento fiscal para recebimento de seus serviços, e por consequência recolhendo os tributos de ISSQN – IMPOSTOS DE SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, no local da prestação de serviços, respeitando o critério espacial, em conformidade com o art. 3 da LC 116/2003; c) no mês de Novembro de 2021, o contribuinte foi surpreendido com o bloqueio de seu acesso para emissão de notas fiscais; d) ao se dirigir ao Departamento Municipal de Tributos, foi comunicado e não notificado que deveria recolher o tributo ISSQN – IMPOSTOS SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA para o MUNICÍPIO DE BALSAS, e não para o município onde havia sido realizada a prestação de serviços; e e) diante de medida arbitrária tomada pelo DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS, vem sofrendo transtornos por estar impossibilitado de receber os valores dos seus serviços, o que tem acarretado em atraso dos pagamentos das obrigações comerciais, fiscais e trabalhistas e protestos de títulos.
Nesse contexto fático, pede a concessão de medida liminar para que a autoridade impetrada faça a liberação do acesso ao sistema de emissão de documentos fiscais imediatamente, sob pena de responder por danos que o impetrante venha a sofrer por conta da medida tomada.
No mérito, requer a concessão da segurança para afastar, em definitivo, o bloqueio ao aludido sistema.
Vieram-me conclusos.
Eis a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
A concessão de liminar em mandado de segurança deve ser reservada àqueles casos em que se acumulem os dois requisitos previstos no art. 7º, III da Lei nº 12.016 /2009, ou seja, além da relevância dos fundamentos expostos pela parte impetrante, é necessário que exista a demonstração inequívoca de risco de ineficácia da medida postulada caso venha a ser concedida apenas ao final do julgamento do processo.
A natureza emergencial da ação mandamental e, de resto, das tutelas cautelares, submete-se ao crivo do magistrado, a quem compete examinar a presença dos requisitos autorizadores da medida emergencial. À priori, a questão a ser analisada no presente feito diz respeito ao questionamento da legitimidade da cobrança de ISSQN, que teria ocasionado, como consequência, o bloqueio da emissão de notas fiscais pelo contribuinte, conforme tela de bloqueio acostada em ID 57825897, datada de 08/12/2021.
Pois bem.
Ainda que não haja elementos suficientes nos autos para aferir a real motivação do bloqueio da emissão de notas fiscais pelo contribuinte, tem-se que, a toda evidência, este se deu, supostamente, como forma de coerção indireta de cobrança de débitos tributários pendentes, o que colide com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a proteção constitucional ao livre exercício da atividade econômica em face de dívidas fiscais.
Com efeito, independente da discussão sobre a legitimidade do débito fiscal, travada entre os contendores, cediço que a inadimplência em comento não autoriza o bloqueio da emissão de notas fiscais pela empresa, sob pena de ofensa ao livre exercício da atividade econômica, consoante prevê os artigos 5º, XIII, 37 e 170, caput, parágrafo único, ambos da Constituição Federal, e pelo disposto no artigo 97, inciso V, do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 5º.
Omissis. (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 97.
Somente a lei pode estabelecer: V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; Sobre a questão, também é de notório conhecimento que não é permitida a circulação de mercadorias desacompanhadas das respectivas notas fiscais, conforme preceitua o artigo 66, caput, e parágrafo único, do Código Tributário Estadual: "Art. 66.
As mercadorias e serviços, em qualquer hipótese, deverão estar acompanhadas de documentos fiscais idôneos.
Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, consideram-se em situação fiscal irregular as mercadorias ou serviços desacompanhados de documentos fiscais exigidos ou acompanhados de documentação fiscal inidônea." Logo, mostra-se imperativo o reconhecimento da natureza ilícita do ato de impedir ou, até mesmo, restringir o direito do contribuinte em obter acesso às notas fiscais eletrônicas, como forma de coação ao pagamento de eventuais débitos tributários, primordialmente pelo fato de que Fazenda Pública detém outros meios processuais para perseguir a quitação de dívidas tributárias.
Precedente da Corte e Súmulas 70, 323 e 547 do STF.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BLOQUEIO DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA.
ILEGALIDADE.
OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (…) A inadimplência de débitos fiscais, pelo contribuinte, sem indícios de sonegação fiscal ou outras fraudes, não autoriza o bloqueio da emissão de notas fiscais eletrônicas, pois a Administração Fazendária dispõe de meios legais, administrativos e judiciais para a cobrança de seus créditos tributários em atraso.
Por esta razão, não pode a Fazenda Pública valer-se de meios coativos, impedindo o comerciante de desenvolver suas atividades, sob pena de violação ao princípio do livre exercício da atividade econômica .
Segurança concedida. (TJGO, 2ª CC, MS n.º 5335365-38, Rel.
Des.
Zacarias Neves Coelho, DJe de 15/12/2017) REEXAME NECESSÁRIO – TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – BLOQUEIO DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA POR DÉBITOS – Impossibilidade – Ilegalidade na utilização da dita autorização como meio de cobrança do ISS, pois a Administração pode se valer dos meios próprios (administrativo e/ou judicial) para tal cobrança – Supremacia dos princípios constitucionais da liberdade econômica e do exercício profissional – Precedente da Corte e Súmulas 70, 323 e 547 do STF – Sentença que concedeu a segurança, por vislumbrar direito líquido e certo, mantida – Remessa oficial rejeitada. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10143291620158260053 SP 1014329-16.2015.8.26.0053, Relator: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 14/01/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/01/2020) Apelação e remessa necessária.
Mandado de segurança.
Bloqueio de emissão da nota fiscal eletrônica, no sítio da Fazenda Pública Estadual.
Bloqueio automático não precedido de processo administrativo.
Nulidade do ato administrativo.
Violação ao livre exercício da atividade econômica no ato de bloqueio de emissão de notas fiscais, quando não antecedido de processo administrativo.
Sentença concessiva da segurança mantida.
Recurso oficial e voluntário não providos. (TJ-SP - AC: 10348743420208260053 SP 1034874-34.2020.8.26.0053, Relator: Paola Lorena, Data de Julgamento: 11/05/2021, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/05/2021) Dessume-se que a atividade empresarial exercida pelo impetrante fica obstada, ante a impossibilidade de emissão das notas fiscais, consubstanciando-se ato abusivo e ilegal do Fisco.
Portanto, comprovada a existência de probabilidade do direito do impetrante, assim como o risco de dano, defiro a tutela antecipada de urgência, para determinar que a parte impetrada adote todas as medidas administrativas necessárias para possibilitar que a impetrante proceda à emissão de notas fiscais eletrônicas, até o momento oportuno para a análise aprofundada de todos os argumentos lançados pelas partes, sob pena de multa diária, ora arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais), extensível a 30 (trinta) dias. 2.
Notifique-se a autoridade indigitada coatora para que tome ciência da decisão e preste as informações no decêndio legal. 3.
Ato contínuo, cite-se pessoalmente o representante jurídico do Município, na qualidade de litisconsórcio passivo necessário, para, querendo, no prazo legal, integrar a lide. 4.
Decorrido o prazo de lei, abram-se vistas ao Ministério Público Estadual. 5.
Em seguida, voltem-me conclusos.
CUMPRA-SE.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Balsas – MA, 9 de dezembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Balsas -
15/12/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 15:10
Expedição de Mandado.
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11/12/2021 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2021 18:04
Juntada de petição
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08/12/2021 17:05
Conclusos para decisão
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08/12/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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