TJMA - 0810774-82.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 14:40
Baixa Definitiva
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14/02/2022 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2022 14:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810774-82.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ APELANTE: Maria José da Silva Oliveira Rabelo ADVOGADO: Dr.
Ibrahim Thiago Poubel Negreiros (OAB/MA 1.755) APELADA: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos ADVOGADOS: Dr.
Márcio Louzada Carpena (OAB/RS 46.582) Dra.
Waleska Reis da Rosa 9OAB/RS 86.586) Dra.
Carolinne Severo (OAB/RS 101.214) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2.
Tendo o Banco Apelado apresentado o contrato impugnado, entende-se que caberia à Apelante comprovar o não recebimento do valor do empréstimo mediante a juntada do extrato bancário do período correspondente, nos termos do entendimento esposado na 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso ocasionado pelo Apelado. 4.
Apelação conhecida e improvida. 5.
Unanimidade. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto. São Luís (MA), 13 de dezembro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
16/12/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 08:19
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DA SILVA OLIVEIRA RABELO - CPF: *23.***.*16-72 (REQUERENTE) e não-provido
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14/12/2021 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2021 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2021 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2021 16:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2021 09:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2021 09:57
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/08/2021 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 12:22
Recebidos os autos
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04/08/2021 12:22
Conclusos para decisão
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04/08/2021 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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