TJMA - 0858586-09.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 09:09
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 09:07
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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16/02/2022 15:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/02/2022 23:59.
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18/12/2021 06:41
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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18/12/2021 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0858586-09.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: BANCO BMG S.A DEMANDADOS: ESTADO DO MARANHÃO E DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO SENTENÇA Ação em que a empresa autora pretende a transferência imediata de automóvel para o seu nome.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que nos documentos acostados ao feito não consta nenhum elemento indiciário de que a empresa reclamante ostenta a qualificação de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte; ao revés, seu nome empresarial traz a informação que a mesma é uma S.A.
Nesse diapasão, pessoas jurídicas de direito privado somente podem ocupar o polo ativo de demandas em trâmite no juizado especial da Fazenda Pública se forem Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, consoante previsão do art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009, o que não é o caso dos autos, evidenciando o não preenchimento de um pressuposto processual específico e a impossibilidade de ser parte da reclamante.
Por fim, ressalte-se que a situação retratada nos autos não configura hipótese de declínio da competência, posto que a Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Fazendários, prevê, para tais casos, a extinção do processo, conforme art. 51, incisos II e IV, por analogia.
Isto posto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II e IV, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 5º, I, da Lei 12.153/09.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de citação/notificação/intimação. -
15/12/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 12:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 26/07/2022 10:45 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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14/12/2021 11:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/12/2021 17:03
Conclusos para decisão
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08/12/2021 17:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/07/2022 10:45 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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08/12/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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