TJMA - 0830287-56.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:40
Decorrido prazo de KLEBER DE SOUSA em 18/06/2024 23:59.
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25/05/2024 16:27
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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24/05/2024 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 12:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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09/05/2024 10:36
Conclusos para decisão
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09/05/2024 10:27
Juntada de termo
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08/05/2024 17:06
Juntada de petição
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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12/03/2024 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2024 10:26
Juntada de Certidão
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12/03/2024 10:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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12/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:37
Juntada de recurso especial (213)
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19/02/2024 00:36
Publicado Acórdão (expediente) em 19/02/2024.
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17/02/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2023 15:06
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/12/2023 23:59.
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24/11/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 14:04
Recebidos os autos
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23/11/2023 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/11/2023 14:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2023 07:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:17
Decorrido prazo de KLEBER DE SOUSA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/07/2023 23:59.
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11/07/2023 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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01/07/2023 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2023 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/03/2023 23:59.
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22/03/2023 05:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/03/2023 23:59.
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08/03/2023 15:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2023 17:57
Juntada de embargos de declaração (1689)
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07/03/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 08:34
Publicado Acórdão (expediente) em 28/02/2023.
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28/02/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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25/02/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 17:37
Conhecido o recurso de KLEBER DE SOUSA - CPF: *05.***.*08-68 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2023 17:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 17:16
Juntada de Certidão
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14/02/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 09:25
Recebidos os autos
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25/01/2023 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/01/2023 09:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2022 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2022 05:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/09/2022 23:59.
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18/08/2022 06:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:44
Decorrido prazo de KLEBER DE SOUSA em 17/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:52
Publicado Despacho (expediente) em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 10:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/02/2022 23:59.
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03/02/2022 12:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/02/2022 12:07
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/12/2021 00:52
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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17/12/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0830287-56.2020.8.10.0001 (PJE) APELANTE : KLEBER DE SOUSA ADVOGADO: Sônia Maria Lopes Coelho OAB/MA n.º 3811 APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Sousa Silva Costa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença, que nos autos da Execução contra a Fazenda Pública, ajuizada pelo Apelante, a qual visa executar o título judicial firmado na Ação Coletiva nº 8131/2.000, extinguiu a demanda, por entender que o título encontra-se ilíquido.
Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, adoto a parte expositiva do parecer ministerial para integrar a presente decisão: “Em suas razões recursais (ID 9035575), aduz o Apelante que a ação de liquidação do cumprimento individual de sentença por ele proposta se trata de uma nova relação jurídica, em nada impedindo que o Executado/Apelado seja intimado para aplicar o índice do escalonamento vertical que já está disposto no Anexo I, da Lei Estadual n.º 5.097/91 aos seus vencimentos e, posteriormente, serem os autos encaminhados para a contadoria judicial, para o calculo das diferenças de pagamento do índice, a ser apurado mês a mês.
Com base nesses argumentos pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Devidamente intimado o Estado/Apelado apresenta suas contrarrazões (ID 9035578) e suscita as preliminares de prescrição da pretensão executória, ilegitimidade ativa.
No mérito defende o acerto do decisum, requerendo ao final, o improvimento do apelo”.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do seu mérito.
Colhe-se dos autos que a parte Apelante promoveu execução individual do título coletivo firmado na Ação Coletiva nº 8131-11.2000.8.10.000 (81312000), ajuizada pela ASSEPMA – Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão, na qual o Estado do Maranhão foi condenado a aplicar imediatamente o escalonamento vertical e pagar as diferenças dos índices sobre o soldo desde janeiro de 1992 aos associados, devendo serem levantadas mês a mês as diferenças não pagas, excluídos os períodos de vigência das Leis 5.696/93 e 5.918/94, valores esses atualizados mês a mês pela tabela de atualização monetária aprovada pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado (Carta de São Luís) até a data do efetivo pagamento, importância esta acrescida de juros simples 0,5% ao mês a partir dos respectivos meses que forem apuradas as diferenças.
Sem necessidade de maiores delineamentos sobre o caso, entendo que não merece reforma a decisão de origem.
Explico.
O art. 783 do Código de Processo Civil assim dispõe: A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Logo, é imprescindível a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título para que seja promovida a sua execução.
Em consulta ao Jurisconsult, verifico que a Ação Coletiva nº 8131/2000 ainda encontra-se em fase de liquidação de sentença, de modo que o título executivo judicial, objeto do presente cumprimento de sentença, não foi totalmente liquidado.
Pertinente destacar que a planilha de cálculos de fls. 1303-1306 foi desentranhada dos autos da Ação Coletiva, “tendo em vista que esta não se constitui planilha definitiva dos índices devidos, podendo ocasionar confusão entre os advogados”, conforme decisão proferida no dia 14/09/2019.
Assim, referida planilha não pode ser utilizada para demonstrar a possível liquidez do título executivo.
Ausente, portanto, requisito necessário para o prosseguimento do cumprimento de sentença, pois o título executivo judicial depende da sua efetiva liquidação, nos termos do art. 509 do CPC, in verbis: Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação (…).
Essa e.
Corte de Justiça assim já decidiu em casos semelhantes: APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
ESCALONAMENTO VERTICAL DE MILITARES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE - NECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
No caso dos autos, a parte autora, ora apelante, ajuizou a demanda visando executar os créditos oriundos da Ação Coletiva Nº. 8.131/2000, ajuizada pela ASSEPMMA-BM (Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar e Bombeiros Militar do Maranhão).
II.
Sucede que não há nos autos prova acerca da liquidação do título, condição essencial para que ele seja executado, valendo ressaltar que o Juízo de primeiro grau mencionou expressamente a ausência de definitividade dos cálculos apresentados.
III.
Portanto, não merecem prosperar os argumentos da apelante, devendo ser mantida a sentença de indeferimento da inicial, na esteira dos precedentes desta Corte.
IV.
Apelo conhecido e não provido, de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0801258-81.2020.8.10.0058. 2ª Câmara Cível.
Relatora Desa: Maria das Graças de Castro Duarte Mende.
Julgado em 05/10/2021) APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
ESCALONAMENTO VERTICAL DE MILITARES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE - NECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Cumprimento individual de sentença proferida no bojo da ação coletiva nº 8131/2000 proposta pela Associação dos Subtenentes e Sargentos da PMMA em face do Estado do Maranhão.
II.
Escalonamento vertical de militares.
III.
Na singularidade do caso, ausentes os requisitos legais a viabilizar a pretensão executiva do apelante, devendo ser ratificada a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência dos pressupostos processuais necessários para regular processamento da demanda executiva, em especial pela ausência de liquidez do título.
IV.
Sentença mantida.
V.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (ApCiv 0800364-08.2020.8.10.0058. 5ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Julgado em: 07/06/2021) Por tais apontamentos, imperiosa a manutenção da sentença.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação e nego provimento, mantendo os termos da sentença de base.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
15/12/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 10:11
Conhecido o recurso de KLEBER DE SOUSA - CPF: *05.***.*08-68 (APELANTE) e não-provido
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14/10/2021 14:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2021 11:57
Juntada de parecer do ministério público
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23/08/2021 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 11:04
Recebidos os autos
-
19/01/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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