TJMA - 0800760-98.2021.8.10.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558-1351 E-mail:[email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NUMERO DO PROCESSO: 0800760-98.2021.8.10.0106 POLO ATIVO: ALDENEIDE CARDOSO DA SILVA ADVOGADO POLO ATIVO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMULO REIS PORTO - MA12045-A POLO PASSIVO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO POLO PASSIVO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, Art. 1º, XXXII, ficam as partes intimadas acerca do retorno da Turma Recursal de Presidente Dutra/MA, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
Passagem Franca(MA), Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022. RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário (a) Matrícula: 161000 -
01/08/2022 11:31
Baixa Definitiva
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01/08/2022 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/08/2022 11:30
Juntada de Certidão de devolução
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01/08/2022 11:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/08/2022 11:12
Juntada de Certidão
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28/07/2022 02:18
Decorrido prazo de ALDENEIDE CARDOSO DA SILVA em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 02:18
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 02:14
Decorrido prazo de ROMULO REIS PORTO em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/07/2022 23:59.
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06/07/2022 00:36
Publicado Intimação de acórdão em 06/07/2022.
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06/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO RECURSO INOMINADO nº 0800760-98.2021.8.10.0106 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA RECORRENTE: ALDENEIDE CARDOSO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ROMULO REIS PORTO - MA12045-S RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – MA11812-A ACÓRDÃO N.º 948/2022 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DE PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial.
A parte autora declara sofrer descontos em sua conta bancária, em virtude de empréstimo bancário não contratado.
Sendo assim, pede a declaração de nulidade da contratação, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. 2.
Sentença.
O Juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral, por reconhecer a existência da contratação. 3.
Recurso.
A parte autora, ora recorrente, questiona a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual apresentado.
Por conseguinte, corrobora a pretensão exposta na inicial. 4.
Julgamento.
Com espeque no art. 373, §1º, do CPC e na jurisprudência do TJMA, firmada no IRDR nº 53.983/2016, entende-se que o ônus de provar a contratação, com efeito, deve ser atribuído à instituição financeira. In casu, a contratação foi comprovada através da apresentação de instrumento contratual (ID 16272113).
Por seu turno, a parte autora, em recurso, questiona a autenticidade da assinatura que se encontra no contrato.
Sabe-se que o questionamento da assinatura impõe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da subscrição, consoante a primeira tese do IRDR nº 53.983/2016, sufragada pelo Egrégio TJMA.
Porém, com base no art. 29, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, entendo que a impugnação deve ser feita na própria audiência, o que não ocorreu.
Portanto, in casu, a alegação de fraude da assinatura deve ser rejeitada de plano.
E diante da apresentação do instrumento contratual, como dito alhures, concluo ter realmente ocorrido a contratação do empréstimo.
Ante o exposto, entendo deva ser conhecido e improvido o recurso, mantendo-se a sentença recorrida totalmente incólume. 5.
Recurso conhecido e improvido, por unanimidade. 6.
Custas processuais já recolhidas.
Honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação em desfavor do recorrente, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votaram, além do relator, a Juíza Cynara Elisa Gama Freira (Presidente e relatora titular) e a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular). Sala da sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra em Presidente Dutra no período de 20 a 27 de junho de 2022. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
04/07/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 10:26
Conhecido o recurso de ALDENEIDE CARDOSO DA SILVA - CPF: *01.***.*23-31 (REQUERENTE) e não-provido
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29/06/2022 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/06/2022 09:06
Juntada de petição
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20/06/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2022 13:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/05/2022 11:30
Juntada de Certidão
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25/05/2022 11:30
Juntada de Certidão
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20/05/2022 02:12
Decorrido prazo de ROMULO REIS PORTO em 19/05/2022 06:00.
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20/05/2022 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/05/2022 06:00.
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20/05/2022 02:12
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/05/2022 06:00.
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20/05/2022 02:11
Decorrido prazo de ALDENEIDE CARDOSO DA SILVA em 19/05/2022 06:00.
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16/05/2022 00:29
Publicado Intimação de pauta em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0800760-98.2021.8.10.0106 REQUERENTE: ALDENEIDE CARDOSO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ROMULO REIS PORTO - MA12045-S RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início as 15 horas do dia 20 de junho de 2022 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 27 de junho de 2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA. Cumpra-se. Serve o presente despacho de intimação.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
12/05/2022 11:20
Juntada de Certidão
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12/05/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 20:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2022 08:22
Recebidos os autos
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22/04/2022 08:22
Conclusos para decisão
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22/04/2022 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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