TJMA - 0830889-13.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 18:45
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2024 12:13
Juntada de termo
-
23/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 21:47
Juntada de petição
-
14/05/2024 07:30
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
10/05/2024 01:35
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS VILAR DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 11:56
Juntada de petição
-
26/04/2024 14:10
Juntada de termo
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17/04/2024 00:24
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 07:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 19:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2024 16:05
Conclusos para decisão
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07/03/2024 03:24
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:55
Juntada de petição
-
28/02/2024 01:28
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2024 10:11
Juntada de ato ordinatório
-
24/02/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS VILAR DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 16:05
Juntada de aviso de recebimento
-
01/12/2023 15:16
Juntada de Certidão
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27/11/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 17:00
Juntada de Mandado
-
31/10/2023 07:58
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 09:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/08/2023 18:57
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 13:46
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 07:09
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:24
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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26/07/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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21/07/2023 23:49
Juntada de petição
-
17/07/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 18:20
Juntada de petição
-
23/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 15:03
Juntada de ato ordinatório
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02/05/2023 14:56
Juntada de termo
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27/03/2023 09:00
Juntada de Certidão
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22/03/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 15:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2023 13:12
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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13/03/2023 13:10
Juntada de Certidão
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13/03/2023 12:00
Juntada de petição
-
08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0830889-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA6100-A REU: FRANCISCO DAS CHAGAS VILAR DA SILVA SENTENÇA HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA ajuizou a presente ação em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS VILAR DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.
Consta na inicial que o requerido se nega a adimplir dívida decorrente de serviços contratados e utilizados, referentes a prestação de serviços hospitalares.
Informa que embora o requerente tenha tentado a negociação extrajudicial do referido débito, restaram ineficazes todas as tentativas de obter a quitação da dívida.
Nesse cenário, requer a concessão de liminar para assegurar o pagamento do débito.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar e condenação do réu ao pagamento do valor de R$1.654,37 (mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos).
A decisão de ID 49648217 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação da parte contrária.
Citada, a parte requerida não apresentou contestação.
Intimada, a parte autora não demonstrou interesse na produção de outras provas.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo encontra-se devidamente saneado, sendo desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que a comprovação dos fatos se dará exclusivamente por prova documental, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC.
De início decreto a revelia da parte requerida, com aplicação dos efeitos previstos no artigo 355 do CPC, pois devidamente citada deixou de apresentar contestação.
Em avanço, verifico que a controvérsia da presente ação reside em definir se a parte ré é devedora da parte autora.
Como prova constitutiva do seu direito, a parte autora juntou contrato de prestação de serviço, demonstrativo de débito, notificação extrajudicial etc., logrando êxito em fazer prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Em contrapartida, o réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, pois foi revel nos autos, deixando de exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa, de modo que os fatos articulados na inicial devem ser reputados como verdadeiros, nos termos do artigo 355 do CPC.
Assim, devido o débito cobrado, pois comprovadas a sua origem, contratação e ausência de pagamento.
Ante o exposto, reconheço o crédito da Autora, e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Requerido FRANCISCO DAS CHAGAS VILAR DA SILVA ao pagamento da quantia de R$ 1.654,37 (mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (data do serviço- 12/07/2017).
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total desta condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
07/02/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 08:55
Julgado procedente o pedido
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20/01/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS VILAR DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS VILAR DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 22:32
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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28/11/2022 16:27
Juntada de petição
-
15/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0830889-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA6100-A REU: FRANCISCO DAS CHAGAS VILAR DA SILVA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte Ré, devidamente citada, não apresentou contestação à inicial.
Assim, em face da não apresentação de defesa, declaro a revelia da parte requerida, todavia, não entendo tenha ocorrido o seu efeito material, consistente em reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pela Requerente, havendo necessidade de maior dilação probatória.
Nesse sentido, determino a intimação da(s) parte(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as, juntando ainda os documentos que entender pertinentes, sob a advertência de encerramento da fase probatória e julgamento antecipado da lide.
Intime-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
14/11/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 10:25
Conclusos para despacho
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21/12/2021 11:16
Juntada de petição
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16/12/2021 04:04
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0830889-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A REU: FRANCISCO DAS CHAGAS VILAR DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 10 de dezembro de 2021.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
13/12/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 13:13
Juntada de Certidão
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10/12/2021 13:11
Juntada de Certidão
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10/11/2021 16:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/11/2021 16:03
Juntada de Certidão
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10/11/2021 16:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 10/11/2021 08:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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10/11/2021 16:02
Conciliação infrutífera
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10/11/2021 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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09/11/2021 17:35
Juntada de Certidão
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13/10/2021 09:45
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2021 19:32
Juntada de Certidão
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16/08/2021 01:20
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2021 11:41
Juntada de Certidão
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10/08/2021 11:39
Audiência Processual por videoconferência designada para 10/11/2021 08:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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27/07/2021 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2021 14:56
Conclusos para decisão
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22/07/2021 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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