TJMA - 0800760-98.2021.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 09:39
Juntada de petição
-
09/04/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ROMULO REIS PORTO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 13:55
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
22/03/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
22/03/2025 12:59
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
22/03/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
22/03/2025 11:12
Decorrido prazo de RENNAN LOPES MOURA em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
21/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
20/03/2025 14:12
Juntada de petição
-
12/03/2025 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 15:19
Desentranhado o documento
-
21/01/2025 15:19
Cancelada a movimentação processual Determinado o arquivamento
-
21/01/2025 15:12
Outras Decisões
-
21/01/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 08:28
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 10:29
Juntada de petição
-
04/09/2022 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 01:14
Decorrido prazo de ROMULO REIS PORTO em 25/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 17:01
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 09:06
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2022 06:09
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2022.
-
03/08/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
03/08/2022 06:09
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2022.
-
03/08/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
02/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558-1351 E-mail:[email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NUMERO DO PROCESSO: 0800760-98.2021.8.10.0106 POLO ATIVO: ALDENEIDE CARDOSO DA SILVA ADVOGADO POLO ATIVO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMULO REIS PORTO - MA12045-A POLO PASSIVO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO POLO PASSIVO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, Art. 1º, XXXII, ficam as partes intimadas acerca do retorno da Turma Recursal de Presidente Dutra/MA, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
Passagem Franca(MA), Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022. RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário (a) Matrícula: 161000 -
01/08/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 11:31
Recebidos os autos
-
01/08/2022 11:31
Juntada de despacho
-
22/04/2022 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
21/04/2022 07:28
Juntada de Ofício
-
19/04/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 22:29
Juntada de contrarrazões
-
08/04/2022 06:16
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2022.
-
08/04/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Fórum Des.
Carlos César de Berredo Martins Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558 1351 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800760-98.2021.8.10.0106 Polo Ativo: ALDENEIDE CARDOSO DA SILVA Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMULO REIS PORTO - MA12045-A Polo Passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, Art. 1º, LX, interposto Recurso Inominado fica intimada a parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Passagem Franca, Quarta-feira, 06 de Abril de 2022.
RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário (a) Matrícula: 161000 -
06/04/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 10:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 10:39
Juntada de recurso inominado
-
24/03/2022 09:55
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
24/03/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 19:11
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2022 13:33
Conclusos para julgamento
-
09/03/2022 14:55
Juntada de petição
-
08/03/2022 17:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2022 08:20, Vara Única de Passagem Franca.
-
08/03/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 02:01
Juntada de protocolo
-
24/02/2022 13:55
Decorrido prazo de ROMULO REIS PORTO em 26/01/2022 23:59.
-
16/02/2022 10:17
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 01/02/2022 23:59.
-
29/12/2021 08:28
Juntada de contestação
-
18/12/2021 00:57
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800760-98.2021.8.10.0106 Requerente: ALDENEIDE CARDOSO DA SILVA Advogado: ROMULO REIS PORTO, OAB MA 12045A Requerido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB MA 11812-A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais c/c repetição de indébito c/c tutela antecipada proposta por Aldeneide Cardoso da Silva em face do Banco Mercantil do Brasil S.A.
Alega a autora, ser beneficiária do INSS e que ao sacar seu benefício previdenciário, foi surpreendida com a incidência de descontos em sua conta decorrente de um contrato de empréstimo nº 016630823, no valor de R$ 12.701,81 (doze mil setecentos e um reais e oitenta e um centavos) , o qual alega nunca ter realizado junto ao banco requerido, vindo a ser descontadomensalmente o valor de R$ 311,20 (trezentos e onze reais e vinte centavos), dividido em 84 parcelas (meses), sendo descontados seis parcelas até a propositura da ação.
Era o que cabia relatar.
Decido. 01.
Inicialmente, em linha de princípio, indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Nesse cenário, ainversão do ônus da prova depende da presença, no caso concreto, dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for VEROSSÍMIL A ALEGAÇÃO ou QUANDO FOR ELE HIPOSSUFICIENTE, segundo as regras ordinárias de experiências”. (grifo nosso) É o que ocorre na espécie, pois a alegação autoral é verossímil, isso porque na análise da verossimilhança das alegações, não se exige um juízo de certeza.
Basta que as afirmações causem uma impressão forte de que estejam conforme a realidade fática.
No caso dos autos, a parte autora colacionou documentos que comprovam o efetivo desconto em seus proventos (id 52671841), além disso realizou o deposito judicial do valor do empréstimo discutido (id 52671846).
Por outro lado, não se pode negar a hipossuficiência da parte autora, especialmente quando comparada à potência econômica do réu.
Sendo assim, defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e passo à análise do pedido liminar. 02.
Quanto ao pedido de suspensão dos descontos nos proventos da parte requerente, verifico que tal medida visa preservar a parte de danos irreparáveis antes do julgamento da lide.
Na situação em apreço, em sede de juízo de cognição sumária, verifico a verossimilhança do direito a partir das alegações da autora, as quais devem ser reconhecidas em razão do princípio da boa-fé processual, considerando que foram corroboradas pela juntada do extrato bancário das movimentações financeiras da sua conta corrente nº 0007677-5, agência: 5224, referente ao período de fevereiro, março e abril de 2021.
Do extrato supracitado, verifica-se que foi depositado pela instituição financeira requerida o valor de R$ 12.703,46 (doze mil reais e setecentos e três reais e quarenta e seis centavos), no dia 08 de março de 2021.
O Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e interesse social, elege como princípio a proteção do hipossuficiente, em face de sua vulnerabilidade na relação de consumo, amoldando-se ao caso sub examine ante a fragilidade na possível contratação efetivada pela parte reclamante com a parte ré.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência está condicionada a existência de elementos “que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
De fato, verifico presentes os pressupostos necessários à concessão da liminar requerida.
A requerente alega que não entabulou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira e que o valor depositado em sua conta bancária foi fraudulento.
A probabilidade do direito invocado pela parte autora se verifica nos descontos mensais de empréstimo que não reconhece, seguido do imediato depósito, em juízo, do valor depositado pelo banco requerido em sua conta bancária.
Impende ser ressaltado que a requerente devolveu os valores do empréstimo, ao depositar judicialmente a quantia em juízo, id 52671846.
De outro lado, resta configurado o perigo de dano, pois são visíveis os danos que poderão ser ocasionados para a parte demandante caso os descontos continuem a ocorrer enquanto durar a presente lide.
ANTE O EXPOSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nas razões acima apontadas, determino, liminarmente, que a parte ré suspenda, no prazo de 10 (dez) dias úteis, os descontos realizados no benefício previdenciário da parte reclamante, no valor mensal de R$ 311,20 (trezentos e onze reais e vinte centavos),referente ao empréstimo consignado nº 016630823 ,até o deslinde da presente ação, sob pena da incidência de multa diária no valor de R$ 500,00(quinhentos reais) por mês de descumprimento.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Oficie-se o INSS para ciência e imediato cumprimento desta decisão. 03.
Dando prosseguimento ao feito, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 08 DE MARÇO DE 2022 ÀS 08:20 HORAS.
Cite-se a requerida para comparecer à audiência, acompanhado de até 03 (três) testemunhas e demais provas, cientificando-o que a sua ausência poderá ensejar a presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial reclamatória, com o julgamento imediato do feito, conforme o disposto no artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais.
Intime-se o requerente para comparecer ao referido ato, acompanhado de até 03 (três) testemunhas e demais provas, com a observância de que a sua ausência implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, acorde com o disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº.9.0999/95.
Considerando a possibilidade de conciliação não presencial, instituída pela Lei nº 13.994/2020, que incluiu referida previsão no artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, bem como a autorização disposta no Provimento nº 22/2020, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, determino a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (WEBCONFERÊNCIA).
A Secretaria Judicial realizará o encaminhamento do link de acesso à sala virtual, assim como realizar os expedientes necessários. Para tanto, as partes deverão juntar aos autos, com antecedência mínima de 03 (três) dias da audiência, seus endereços eletrônicos (E-MAIL), com a finalidade de cadastro no sistema “Webconferência” do TJMA e criação do referido link de acesso à sala de audiência remota.
Eventual impossibilidade técnica de realização do ato, deve ser informada pelas partes em igual prazo.
Por fim, anoto que o link de acesso à sala virtual será disponibilizado por e-mail com até 30 (trinta) minutos antes do horário designado para a realização da audiência, e as partes deverão apresentar na videoconferência documento pessoal com foto, assim como os advogados a carteira da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. 04.
Por fim, como já dito, com base no art. 6º, VIII, CDC, presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência da parte, inverto o ônus da prova. Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Respondendo pela Comarca de Passagem Franca/MA -
14/12/2021 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 12:49
Juntada de petição
-
04/10/2021 21:10
Juntada de petição
-
21/09/2021 14:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/03/2022 08:20 Vara Única de Passagem Franca.
-
20/09/2021 10:15
Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2021 16:22
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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