TJMA - 0800386-91.2021.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800386-91.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: CONSTANTINO RIBEIRO ALMEIDA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Promovido: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A SENTENÇA: Dispensado o relatório (artigo 38, Lei 9.099/95).
Conforme o disposto no artigo 487,III, alínea b, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando as partes transigirem.
Pelo que se verifica dos autos, conforme movimentação do evento nº 78283281 de forma livre e espontânea, chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas no documento juntado e assinado por elas.
ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, homologo por sentença o acordo nos termos e condições pactuadas para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do pedido, com amparo no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, face o que dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº. 9.099/95.
Transcorrido o prazo para cumprimento do acordo sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos, procedendo as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 14 de outubro de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
13/10/2022 14:35
Baixa Definitiva
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13/10/2022 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/10/2022 14:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/10/2022 02:21
Decorrido prazo de CONSTANTINO RIBEIRO ALMEIDA FILHO em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 02:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/10/2022 23:59.
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07/10/2022 14:10
Juntada de petição
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20/09/2022 02:07
Publicado Acórdão em 20/09/2022.
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20/09/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
SESSÃO WEBCONFERÊNCIA DE 25 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO: 0800386-91.2021.8.10.0006 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO(A): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI OAB/PR32505-A RECORRIDO(A): CONSTANTINO RIBEIRO ALMEIDA FILHO ADVOGADO(A): RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR OAB/MA20658-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4432/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO.
SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA. Proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar quitado o contrato de cartão de crédito consignado discutido nos autos, bem como determinar que o BANCO DAYCOVAL S/A se abstenha de efetuar novos descontos no contracheque da parte autora, referentes ao aludido débito, sob pena de multa no valor do desconto em dobro.
INCOMPETÊNCIA. Inexiste a incompetência apontada pela ré, na medida em que o que se discute é a legalidade do contrato firmado, situação esta que afasta qualquer complexidade apta a descolar a competência desse juízo.
IRDR 53983/2016. O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão firmou 4 (quatro) teses acerca da discussão dos processos cujo objeto é coincidente ao discutido nos autos epigrafados.
PRIMEIRA TESE. "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." SEGUNDA TESE. "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" TERCEIRA TESE. " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
QUARTA TESE. "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
CDC. Tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015.
DEVER DE INFORMAÇÃO. No escólio de Adriano Andrade, Cléber Masson e Landolfo Andrade (INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS; 7ª edição; 2017; edit.
Método; p. 451) “o direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. (…) Esse dever de informar deve ser observado pelo fornecedor no momento précontratual (art. 31), na conclusão do negócio (art. 30), na execução do contrato (art. 46) e, inclusive, no momento pós-contratual (art. 10, § 1º).
O descumprimento desse dever caracteriza um ato ilícito, do qual podem resultar danos ao consumidor, pelos quais responde o fornecedor.” [grifo no original].
CONTRATO DE ADESÃO. A recorrente apresentou nos autos contrato de adesão, que não esclarece devidamente aparte autor\ sobre o negócio jurídico entabulado e as suas consequências e, não bastando, ainda que assim não o fosse, as cláusulas impostas em desfavor da parte autor\ são reputadas como abusivas (CDC, art. 51, IV), uma vez que é imposto ao consumidor/contratante, a perpetuação de uma dívida eterna.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Considerando-se a ausência, nos autos, de provas indicando que a parte Autora obtivera informações claras e precisas acerca do negócio jurídico celebrado com a parte Requerida, bem como considerando a abusividade do contrato firmado, correta a decisão monocrática que determinou a quitação do contrato com o fim de descontos em razão do contrato questionado.
RECURSO. Conhecido e improvido.
CUSTAS PROCESSUAIS recolhidas na forma da lei. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: Condenação em honorários no percentual de 20% sobre o valor corrigido da causa.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por QUÓRUM MÍNIMO, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto supra. CUSTAS PROCESSUAIS recolhidas na forma da lei.
Honorários sucumbências de 20% sobre o valor corrigido da causa.
Votaram, além da Relatora, o Juíze MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
16/09/2022 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 17:13
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (RECORRIDO) e não-provido
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25/08/2022 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2022 09:26
Juntada de petição
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19/08/2022 16:10
Juntada de Certidão
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02/08/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2022 15:28
Pedido de inclusão em pauta
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01/07/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 12:20
Juntada de Certidão de julgamento
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28/06/2022 15:09
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/06/2022 00:05
Publicado Despacho em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800386-91.2021.8.10.0006 REQUERENTE: CONSTANTINO RIBEIRO ALMEIDA FILHO Advogado: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR OAB: MA20658-A RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DAYCOVAL S/A Advogado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI OAB: PR32505-A DESPACHO Considerando o pedido de sustentação oral, retiro o processo de pauta de julgamento, segundo disciplina o art. 278-F do Regimento Interno do tribunal de Justiça do Maranhão.
Devolvam-se os autos à Secretaria para as providências cabíveis.
Após, retornem os autos conclusos para posterior inclusão em pauta de julgamento.
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís -
25/06/2022 20:02
Juntada de petição
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24/06/2022 07:56
Conclusos para despacho
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24/06/2022 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 17:48
Conclusos para despacho
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13/06/2022 15:18
Juntada de petição
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02/06/2022 15:20
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2022 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 09:04
Recebidos os autos
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08/04/2022 09:04
Conclusos para decisão
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08/04/2022 09:04
Distribuído por sorteio
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800386-91.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: CONSTANTINO RIBEIRO ALMEIDA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Promovido: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por CONSTANTINO RIBEIRO ALMEIDA FILHO em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A, em razão de suposta falha na prestação de serviços.
Relata a autora que buscou o banco réu para firmar contrato de empréstimo consignado tradicional.
Dessa forma firmou contrato, no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais).
A autora, no entanto, não sabia que se tratava de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado, sendo praticamente impossível efetuar a liquidação do saldo devedor.
Afirma, ainda, que recebeu um cartão que jamais solicitou.
O requerido, através de sua contestação, argui incompetência absoluta dos Juizados e, no mérito, argumenta que a contratação foi legítima, pois o autor efetuou uma operação junto ao Banco e obteve o cartão de crédito, com reserva de margem consignável e autorização de desconto em folha.
Acrescenta que o requerente fez um pre-saque de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), bem como efetuou compras utilizando o cartão de crédito, conforme faturas anexadas à defesa.
Durante a audiência de instrução, o autor acrescentou: “que contratou com o banco em 2016 , recebendo na ocasião um pouco mais de R$ 7.000,00, depositado em sua conta no Banco do Brasil; que posteriormente recebeu um cartão, desbloqueou o cartão e utilizou para fazer compras; que não se recorda a data, mas deixou de usar o referido cartão; que não fez saques com o cartão, bem como, não recebeu do banco reclamado nenhum outro valor em sua conta; que é descontado em seu contracheque um pouco mais de R$ 800,00; que já efetuou o pagamento de mais de R$44.000,00 e segundo o banco o depoente ainda deve mais de R$ 38.000,00; que não sabe dizer qual seria o valor total das compras feitas utilizadas com o cartão; que quando fez contrato acreditou que era um empréstimo consignado como os outros; que não perguntou o número de parcelas que deveria pagar, bem como, como ninguém lhe informou; que assinou o contrato que se encontra aos autos; que nunca recebeu copia do contrato, nem faturas do cartão; que não se recorda se cadastrou algum e-mail para receber faturas.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de complexidade de causa, pois não há necessidade de produção de prova pericial para o deslinde do caso, sendo suficientes as provas e documentos juntados aos autos, mesmo porque o autor reconheceu como sua a assinatura do contrato.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá ao reclamado a comprovação da licitude da supracitada conduta.
Não existe óbice em rever o contexto do instrumento contratual em exame, por representar o pacto, em regra, uma natureza típica de contrato de adesão em que as cláusulas não foram objeto de discussão pelos aderentes.
Limitando, assim, a manifestação válida ou livre do consentimento, tornando relativa à autenticidade de suas condições e minimizando o princípio da autonomia da vontade e do pressuposto básico da cláusula do pacta sunt servanda.
Assim, os prestadores de serviço devem emitir informações claras e precisas, em obediência ao princípio da transparência e ao dever de informar que regem as relações consumeristas, nos termos do art. 6º, III, do CDC.
Analisando os contracheques do autor, percebe-se que foi descontado o valor total de R$ 40.177,21 (quarenta mil, cento e setenta e sete reais e vinte um centavos), em seu contracheque.
Nada obstante a exposição acima, insta destacar que a autora recebeu em sua conta o valor do empréstimo, através de telesaque, além de ter efetuado diversas compras, num total de R$ 20.751,86 (vinte mil, setecentos e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos), conforme documentos juntados pela ré.
Desse modo, tem-se que a autora despendeu a quantia de R$ 20.751,86 (vinte mil, setecentos e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos), ao passo que recebeu do banco réu o importe de R$ 40.177,21 (quarenta mil, cento e setenta e sete reais e vinte um centavos), entre saques e compras.
Ora, é de conhecimento geral que as instituições financeiras emprestam valores, com a cobrança de juros, visto que visam o lucro, não se tratando de entidade filantrópica.
Desse modo, comparando-se o valor utilizado pela requerente e o valor efetivamente pago pelo mesmo, vislumbra-se uma cobrança razoável de juros pelo banco réu, em contraprestação aos valores utilizados pelo requerente, não havendo que se falar em restituição de valores à autora.
Em razão do que foi acima exposto, não restou configurado dano moral, pois a autora efetivamente utilizou tanto o valor dos saques, quanto o cartão de crédito do banco, efetuando compras todos os meses.
Desse modo, não vislumbro qualquer atitude ilícita da instituição financeira que enseje indenização a qualquer título.
Nesse diapasão, o conflito deve ser resolvido no sentido de dar por quitada a dívida da autora, vez que o banco ao entabular o contrato ora analisado não deu informações claras e precisas à contratante acerca do funcionamento do cartão consignado.
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para o fim de declarar quitado o contrato de cartão de crédito consignado, objeto dos autos e, como consequência, determinar que o BANCO DAYCOVAL S/A se abstenha de efetuar novos descontos no contracheque da parte autora, referentes ao aludido débito, sob pena de multa no valor do desconto em dobro .
Intime-se, pessoalmente, o requerido acerca da obrigação de fazer acima imposta.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 03 de dezembro de 2021. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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