TJMA - 0800559-15.2021.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 16:19
Baixa Definitiva
-
06/10/2022 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
06/10/2022 16:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/10/2022 06:25
Decorrido prazo de JONNIELSO EDSON NASCIMENTO SALES em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 06:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 05:49
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 05/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:55
Publicado Acórdão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 23 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO Nº: 0800559-15.2021.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 1º RECORRENTE/ 2º RECORRIDO: JONNIELSO EDSON NASCIMENTO SALES ADVOGADO (A): IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR – OAB\MA Nº 5727 2º RECORRENTE: 1º RECORRIDO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO (A): ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA OAB/MA Nº 10.527-A RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N. 3948/2022 - 2 SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, POR DEBILIDADE PERMANENTE, DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. 01.
Vítima de acidente de trânsito, do qual resultaram sequelas físicas permanentes, tem direito a indenização do seguro obrigatório DPVAT, previsto na Lei n° 6.194/74. 03.
Nesta demanda, o Autor comprovou o requerimento administrativo. 04.
Rejeita-se a alegação preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, pois não se trata de matéria complexa que exija dilação probatória.
O laudo do exame foi apresentado na instrução.
Inexiste cerceamento de defesa quando oportunizada a contestação e realizada a audiência de instrução. 05.
Laudo de exame de lesão corporal realizado por médico legista, suficiente para apurar o grau de invalidez sofrido pelo recorrido.
Descrevendo satisfatoriamente o laudo pericial a lesão e a invalidez ou debilidade permanente sofrida pela vítima de acidente de trânsito, cabe o indeferimento do pedido de perícia técnica complementar.
Assim, desnecessário quantificar o grau de invalidez, quando especificado o resultado da lesão. 06.
Constam dos autos as provas exigidas pelo artigo 5o, caput e §5°, da Lei n.º 6.194/1974, para o recebimento das indenizações do seguro DPVAT, estando devidamente demonstrado o nexo causal entre as lesões sofridas pela vítima e o acidente automobilístico.
A certidão de ocorrência policial goza de presunção de veracidade, não havendo nenhuma prova em contrário do fato. 07.
Confirmada a lesão de caráter definitivo e a debilidade de órgão ou sentido, a indenização se mostra devida nos termos do art. 3o, II e art. 5o, § 5o, da Lei n.º 6.194/74. 08.
No caso em tela, observa-se que o acidente resultou em “debilidade permanente no membro superior”. indenizável nos termos do artigo 3°, inciso II, da 6.194/74. 09.
Em caso de invalidez permanente, nos termos do artigo 3º, “b”, da Lei nº 6.194/74, a indenização poderá ser fixada em “até” R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, poderá ser fixada em seu patamar máximo, a depender da extensão da lesão e do grau da invalidez, cabendo ao juiz, à luz das provas produzidas nos autos, fixar valor justo e proporcional às lesões sofridas em decorrência do sinistro conforme o caso concreto, considerando os termos do artigo 3º da Lei nº 6.194/74 e da Súmula n.º 474 do STJ.
Ressalte-se que o STJ, ao negar seguimento à Reclamação n.º 21.394-MA, Relator Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu que esta Turma Recursal “fixou a indenização de forma proporcional ao grau de invalidez com base na Súmula 474/STJ”, o que deixa bem claro que observar a proporcionalidade não significa, necessariamente, aplicar a tabela de indenização Nesta demanda, a indenização foi estipulada em R$ 10.462,50, que, somada ao valor pago administrativamente no montante de R$ 337,50, perfaz o valor de R$ 10.800,00, superior ao previsto na tabela do CNSP, para os casos de debilidade no membro superior (70%), ou seja R$ 9.450,00.
Dessa forma, a indenização deve ser reduzida, aplicando-se a proporcionalidade, nos termos da Súmula nº 474 do STJ 10.
Por se tratarem de matéria de ordem pública (AgRg no AREsp 324.626/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013) e não constituírem uma penalidade nem alteração de mérito, tratando-se, tão-somente, de reposição real do valor da moeda, é possível a adequação dos juros e correção monetária, a requerimento da parte ou de ofício, na fase recursal.
Em recentes julgados, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça determinou que o termo inicial da correção monetária fosse estabelecido a partir do evento danoso, restando superado e ultrapassado, portanto, o entendimento do enunciado nº 06 das TRCC/MAO O percentual de honorários deverá corresponder ao previsto no microssistema dos juizados especiais, conforme preceitua o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, não sofrendo a limitação da Lei n.º 1.060/50. 11..
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, contudo sobrestados em razão da assistência judiciária gratuita, em face da sucumbência do Autor 12.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDIRAM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer ambos os recursos e, no mérito, dar provimento ao segundo e negar provimento ao primeiro, para, reformando a sentença, reduzir a indenização para o valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) deduzindo-se o valor pago administrativamente no montante R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), que perfaz a quantia líquida indenizatória de R$ 9.112,50 (nove mil, cento e doze reais e cinquenta centavos).
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, contudo sobrestados em razão da assistência judiciária gratuita, em face da sucumbência do Autor (JONNIELSO EDSON NASCIMENTO SALES ) Adequação de ofício dos juros e da correção monetária.
Esta incidirá do evento danoso e aqueles da citação. Votaram, além do Relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (presidente) e a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (suplente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís – MA em 23 de agosto de 2022. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
12/09/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 16:31
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (RECORRIDO) e provido
-
06/09/2022 16:31
Conhecido o recurso de JONNIELSO EDSON NASCIMENTO SALES - CPF: *34.***.*87-05 (REQUERENTE) e não-provido
-
30/08/2022 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/07/2022 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/07/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 14:11
Recebidos os autos
-
12/04/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001106-52.2017.8.10.0032
Maria dos Remedios da Rocha Oliveira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Nilton da Cruz Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2017 00:00
Processo nº 0820992-61.2021.8.10.0000
Luiz Henrique Falcao Teixeira
1 Vara da Fazenda Publica da Comarca de ...
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2021 07:11
Processo nº 0800631-61.2020.8.10.0128
Celia Regina da Silva Oliveira
Estado do Maranhao
Advogado: Guilherme Lima Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2020 21:44
Processo nº 0800762-77.2021.8.10.0006
Banco do Brasil SA
Joao Lisboa da Silva Junior
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2022 08:32
Processo nº 0800762-77.2021.8.10.0006
Joao Lisboa da Silva Junior
Banco do Brasil SA
Advogado: Raimundo Wilson Carvalho Boucinhas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2021 11:05