TJMA - 0800762-77.2021.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 14:48
Juntada de petição
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16/02/2022 08:32
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 09:32
Conclusos para despacho
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14/02/2022 09:29
Juntada de Certidão
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14/02/2022 08:50
Recebidos os autos
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14/02/2022 08:50
Juntada de petição
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03/02/2022 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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02/02/2022 20:48
Juntada de contrarrazões
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21/01/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 20:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/01/2022 10:34
Conclusos para decisão
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20/01/2022 10:34
Juntada de Certidão
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20/01/2022 10:29
Juntada de Certidão
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06/01/2022 13:27
Juntada de recurso especial
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16/12/2021 04:10
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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16/12/2021 04:10
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800762-77.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: JOAO LISBOA DA SILVA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS - MA8806 Promovido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A SENTENÇA: Trata-se de Ação Anulatória de Débito com Devolução Indébito, Reparação por Danos Morais proposta por João Lisboa da Silva Júnior em face de Banco do Brasil S/A, em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
A parte autora alega ser cliente do banco demandado e, no mês de abril/2021, ao retirar seu extrato bancário, observou lançamentos/descontos, nos valores de R$ 1.055,93 (um mil e cinquenta e cinco reais e noventa e três centavos) e R$ 510,61 (quinhentos e dez reais e sessenta e um centavos), ambos debitados sob a rubrica Pagto BB Consig Em Folha.
Assevera que possui 04 (quatro) contratos de empréstimos ativos com o banco requerido, mas as operações contestadas não guardam relação entre si.
Assim, buscou dirimir a questão administrativamente, requerendo o cancelamento, e estorno dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 1.566,54 (hum mil e quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).
Aduz que, após o atendimento, o demandado informou sobre a abertura de procedimento para averiguação, com prazo de 72 (setenta e duas) horas, para a resposta.
Contudo, até a presente data, ausente qualquer manifestação pela instituição financeira.
Dessa forma, a parte autora pleiteia provimento jurisdicional que, liminarmente, suspenda os descontos, sob a rubrica Pagto BB Consig Em Folha; e, no mérito, torne definitiva a medida liminar, condene o banco à repetição de indébito, na quantia de R$ 3.133,08 (três mil e cento e trinta e três reais e oito centavos), referente ao dobro da quantia descontada – R$ 1.566,54 (hum mil e quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos); e ao pagamento de indenização, a título de danos morais.
No ID 51374076, a antecipação de tutela foi concedida, com a determinação ao banco demandado para abster-se de descontar as parcelas de R$ 1.055,93 (mil e cinquenta e cinco reais e noventa e três centavos) e R$ 510,61 (quinhentos e dez reais e sessenta e um centavos), sob a rubrica de “Pagto BB Consig Em Folha”, sob pena de multa igual ao dobro do valor da parcela descontada.
Na Contestação, o banco argui, em preliminar, ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, impugna o pedido de gratuidade da justiça, impossibilidade de antecipação de tutela de urgência; no mérito, suscita que agiu sob o exercício regular do direito, com a repactuação, de forma massificada.
Afirma, ainda, que: “(…) No dia 26 de abril de 2021 foi debitado o valor de R$ 1055,93 para pagamento das parcelas de nº 1 a 5 do contrato de CDC de nº 953618601; e o débito de R$ 510,61 para pagamento das parcelas 1 a 3 do contrato de nº 957705532, conforme demonstra extratos anexos.
Estes contratos são operações de repactuação de outras operações de crédito e foram confirmadas pelo próprio cliente através de um terminal de autoatendimento do Banco do Brasil mediante a imposição da sua senha pessoal.
A atual pandemia do COVID-19 tem levado alguns entes públicos a aprovarem leis e decretos estabelecendo a suspensão da cobrança de operações de crédito consignado contratadas por seus servidores.
Por força de lei estadual, algumas parcelas do empréstimo consignado não foram pagas e precisaram ser regularizadas para evitar os prejuízos que a inadimplência gera para o cliente.
A repactuação é uma operação nova com a mesma taxa de juros da operação original, com no mínimo 12 meses e máximo igual ao prazo remanescente da operação principal na data da confirmação da repactuação.” (ID 55436484).
Durante a audiência de instrução e julgamento, a autora acrescentou: “(…) QUE possui dois empréstimos consignados com o Banco reclamado; QUE em 2020 durante três meses, em razão da pandemia o governo determinou a suspensão do pagamento dos referidos empréstimos por 3 meses; QUE após o período os empréstimos continuaram a ser descontados normalmente; Que em abril/2021 o Banco fez dois descontos na conta-salário; QUE foi até o Banco saber o motivo dos descontos e lhe informaram que os descontos seriam relativos a CDC para pagamento das parcelas que não foram pagas durante a suspensão determinada pelo governo; QUE o Banco não lhe comunicou a respeito da repactuação; QUE não foi ao Banco para se manifestar sobre esta repactuação.” (ID 56103291).
Preliminarmente, a lide apresenta conjunto probatório capaz de ensejar o devido julgamento do feito; a parte autora faz jus à assistência judiciária gratuita, pois, diante dos documentos que instruíram a petição inicial, é cabível a sua concessão, com base nos artigos 98 e 99, ambos do CPC.
Ademais, o pedido de tutela deferido foi fundamentado no art.300, CPC, haja vista o atendimento aos requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Superada a fase preliminar, passa-se ao exame do mérito.
De acordo com o art. 6º, da Lei nº 9.099/95, in verbis: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum”.
Do dispositivo legal citado, infere-se que o julgador poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso.
Assim, cuidando-se de relação de consumo (Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, artigos 2º, 3º e 22) e presente a verossimilhança das alegações do consumidor, bem como sua hipossuficiência, inverte-se o ônus da prova conforme autoriza o artigo 6º, VIII, CDC.
O CDC é aplicável aos contratos bancários, conforme entendimento pacificado, previsto na Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde que haja relação de consumo, ainda que por equiparação.
A autora juntou aos autos os extratos de conta-corrente e dos empréstimos.
Em sede de defesa, o requerido suscitou a regularidade das transações ora impugnadas, pleiteando, assim, a improcedência da ação, e, no intuito de corroborar suas alegações, anexou aos autos extratos de consignações, cláusulas gerais do contrato de conta-corrente, cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito, cláusulas gerais de convênio para operacionalização de concessão de empréstimos, contratos dos empréstimos celebrados pela autora, e relatórios de CDC.
Analisando o conjunto probatório, os pedidos da inicial merecem parcial acolhimento.
O CDC estabelece que a prestação de serviço deve ser adequada, devendo haver transparência nas relações, ou seja, o consumidor deve ser sempre previamente consultado antes de ser efetivada qualquer tipo de contratação/operação em seu nome, não sendo característica de uma prestação de serviço adequada a realização de parcelamentos sem comunicação prévia, a fim de obter a anuência necessária à formalização do ato.
A instituição financeira procedeu ao parcelamento da dívida de empréstimo da demandante, a qual é oriunda da suspensão das parcelas dos meses de junho, julho e agosto de 2020, em razão da pandemia do COVID-19.
No caso dos autos, o demandado não juntou nenhum documento capaz de demonstrar que houve a devida anuência do demandante em relação às operações de repactuação de dívida de empréstimo, pois ausente elemento mínimo de prova, capaz de evidenciar este consentimento.
Além disso, a autora demonstrou ter se dirigido a uma agência física para esclarecer os descontos verificados em sua conta bancária, inferindo-se que este teria sido o momento ideal para manifestação de aceite quanto às aludidas operações, mas não foi o caso.
As operações de crédito desta natureza não podem ser realizadas sem que antes haja a comunicação/consulta ao devedor, como forma, inclusive, de verificar a possibilidade de quitação da dívida antes da formalização da repactuação.
Este parcelamento, realizado de forma automática, como o trazido a discussão, viola o direito básico do consumidor, qual seja, liberdade de contratação.
Dessa forma, reputa-se nula a contratação, por ausência de anuência da parte interessada, devendo o banco abster-se de efetuar novos descontos nos contracheques e conta-corrente da autora, ante o reconhecimento da nulidade dos contratos de repactuação em comento.
Quanto ao dano material, as partes acostaram documentos confirmando a retirada, no dia 26.04.2021, de duas parcelas, a título de Pgto BB Consig Em Folha, de R$ 1.055,93 (mil e cinquenta e cinco reais e noventa e três centavos) e de R$ 510,61 (quinhentos e dez reais e sessenta e um centavos), cabendo, portanto, o ressarcimento das quantias.
Assim, o pedido de repetição de indébitos, nos termos do art.42, parágrafo único, CDC, resta admissível, por ser uma consequência direta do reconhecimento da nulidade dos contratos de repactuação que ensejaram as retenções, inferindo-se que, o valor a ser ressarcido perfaz a importância de R$ 3.133,08 (três mil e cento e trinta e três reais e oito centavos), na forma do artigo supra.
Quanto ao dano moral, é certo que consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores.
Enfim, sentimentos e sensações negativas.
Da narrativa da parte autora, nos termos dos art.186 c/c art.927, ambos do CC, restou configurada a existência de dano moral, pois o reclamado permitiu que a parte autora experimentasse dissabores que extrapolam o mero aborrecimento, já que, além de ter descontado indevidamente de sua conta um montante razoável, não houve a integral restituição dos valores.
Portanto, não se faz aceitável que o banco pretenda se furtar da obrigação de minimizar os desconfortos provocados à autora pela sua atitude negligente e pela falha na prestação de seus serviços, nos termos do art.14, CDC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar o Banco do Brasil S/A a ressarcir à parte autora, João Lisboa da Silva Júnior, a quantia de R$ 3.133,08 (três mil e cento e trinta e três reais e oito centavos), a título de repetição de indébito.
Correção monetária, pelo INPC, da data do desconto – 26.04.2021, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, estes contados da citação; bem como a pagar à parte autora, João Lisboa da Silva Júnior, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente, pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Confirmo a liminar exarada (ID 51374076).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
São Luís, 02 de dezembro de 2021.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JEC -
14/12/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 21:33
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2021 13:05
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 12:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2021 09:00 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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11/11/2021 06:28
Juntada de petição
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09/11/2021 09:21
Juntada de petição
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01/11/2021 11:17
Juntada de contestação
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08/10/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 09:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 11/11/2021 09:00 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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31/08/2021 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2021 20:48
Juntada de diligência
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30/08/2021 09:42
Expedição de Mandado.
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30/08/2021 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 13:37
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2021 11:05
Conclusos para decisão
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24/08/2021 11:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/11/2021 08:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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24/08/2021 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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