TJMA - 0800559-15.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 18:01
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 17:57
Juntada de Certidão
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05/12/2022 13:21
Juntada de Certidão
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05/12/2022 10:21
Juntada de petição
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02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0800559-15.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: JONNIELSO EDSON NASCIMENTO SALES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A PROMOVIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DESPACHO Compulsando-se os autos, verifico que houve o pagamento voluntário da condenação, assim sendo, considerando que conforme Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e Parágrafo Único do Art.1º da Resolução nº 46/2018 - GP, do Tribunal de Justiça do Maranhão, a liberação do Alvará judicial do valor principal, está condicionada à comprovação do pagamento das custas pela sua expedição, determino que seja expedido competente Alvará Judicial para levantamento da quantia depositada em favor do autor.
Fica desde já autorizado o seu desconto na ocasião da confecção do alvará junto ao SISCONDJ, conforme aquiescência do próprio patrono do autor.
Para fins de celeridade processual, intime-se o advogado do demandante para informar dados bancários seus ou de seu cliente para a transferência do valor do Alvará Judicial, no mesmo prazo acima estabelecido, evitando assim a necessidade do atendimento presencial.
Cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
São Luís/MA, 1 de dezembro de 2022.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
01/12/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 10:43
Expedido alvará de levantamento
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30/11/2022 13:57
Conclusos para decisão
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30/11/2022 13:56
Juntada de termo
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23/11/2022 11:19
Juntada de petição
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09/11/2022 13:26
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800559-15.2021.8.10.0007 AUTOR: JONNIELSO EDSON NASCIMENTO SALES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, de ordem da MMa.
Juíza de Direito Titular deste Juizado, intimo a parte reclamante para, no prazo de cinco dias, apresentar manifestação acerca do pagamento voluntário da condenação realizado pela parte reclamada, conforme consta na petição acostada ao id 78417340 .
São Luís/MA, data do sistema.
SONAYRA ARAÚJO PINHEIRO Servidora Judicial -
25/10/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 11:49
Juntada de ato ordinatório
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14/10/2022 17:58
Juntada de petição
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06/10/2022 16:19
Recebidos os autos
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06/10/2022 16:19
Juntada de despacho
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12/04/2022 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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04/04/2022 14:06
Juntada de Certidão
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25/03/2022 20:46
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 22/02/2022 23:59.
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09/03/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 22:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/02/2022 13:53
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 02/02/2022 23:59.
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21/02/2022 07:47
Conclusos para decisão
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21/02/2022 07:46
Juntada de termo
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18/02/2022 17:01
Juntada de contrarrazões
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18/02/2022 01:10
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Campus Universitário Paulo VI-UEMA (98) 3244 2691, [email protected] PROCESSO nº 0800559-15.2021.8.10.0007 RECORRENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogada: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A RECORRIDO: JONNIELSO EDSON NASCIMENTO SALES Advogado: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727 DECISÃO Considerando a certidão exarada no ID58745270, por esse motivo, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se a parte recorrida, para, no prazo de dez dias, apresentar as contrarrazões ao recurso.
A seguir, com as contrarrazões ou sem elas, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais Cíveis e Criminais desta Capital.
Intimem-se Cumpra-se São Luís, 03 de fevereiro de 2022 ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito Titular do 2º JECRC -
04/02/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 14:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/02/2022 08:52
Juntada de Certidão
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31/01/2022 15:35
Juntada de recurso inominado
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07/01/2022 13:11
Conclusos para decisão
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07/01/2022 13:10
Juntada de Certidão
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07/01/2022 13:09
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/01/2022 17:20
Juntada de recurso inominado
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18/12/2021 00:55
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800559-15.2021.8.10.0007 REQUERENTE: JONNIELSO EDSON NASCIMENTO SALES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727 REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença de Seguro por Invalidez - DPVAT ajuizada por JONNIELSO EDSON NASCIMENTO SALES, devidamente qualificado nos autos, em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT, sustentando, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 02 de abril de 2019, no bairro Turu, nesta Capital e que da lesão suportada resultou debilidade permanente do membro superior direito. Afirma que recebeu da Seguradora, pela via administrativa, apenas o valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), visando, assim, o recebimento da diferença entre o valor devido e o efetivamente pago pela seguradora.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes. Presentes os promovidos, tendo estes apresentado contestação e documentos, e foram ouvidas as partes.
No mais, o Art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório.
DECIDO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos Arts. 98 e ss. do CPC, isentando o promovente do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O Art. 3º da lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007, assevera que os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º (seguro DPVAT) compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, devidamente comprovadas: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
No caso sub judice, vislumbro que os autos encontram-se instruídos com a documentação exigida pela Lei acima citada, restando sobejamente demonstrado o nexo causal do sinistro experimentado pelo demandante, pelo que, faz jus ao pagamento da indenização ora vindicada.
Entretanto, em que pese tal entendimento, sabe-se que o Art. 5º da Lei n. 6.194/74, alterada pela Lei n. 11.945/2009, determina que além da prova da invalidez permanente, deve-se comprovar também a graduação da lesão para fins de quantificação da indenização nos acidentes ocorridos a partir de 16.12.2008, bem como a Súmula 474 do STJ dispõe que: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.
Assim sendo, é necessária a devida avaliação da extensão da invalidez, a fim de que o valor da correspondente indenização seja proporcional ao grau de lesão sofrida pela vítima e, diante do conjunto probatório existente nos autos, corroborado pela inspeção ocular realizada no momento da audiência de conciliação, instrução e julgamento, verifico que o beneficiário não deve receber a indenização no seu valor integral, vez que a lesão apresentada causou-lhe debilidade permanente do membro superior direito com repercussão intensa, portanto, configurando-se apenas em invalidez permanente de cunho parcial, resultando em sequelas que o tolheram de uma vida normal e que reduziram a sua capacidade para o desempenho de atividades laborais.
Nessa senda, analisando-se o caso em apreço, o valor justo a ser arbitrado, levando em conta a extensão do dano e suas consequências, é de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), mas como já recebeu pela via administrativa a importância de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), faz jus a receber apenas a diferença do prêmio securitário ao qual tem direito, ou seja, a quantia de R$ 10.462,50 (dez mil quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, condeno os promovidos, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT, a pagarem para o requerente, JONNIELSO EDSON NASCIMENTO SALES, a importância de R$ 10.462,50 (dez mil quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), nos termos do Art. 3º, inc.
II da lei nº 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei nº 11.482/2007, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, a título de indenização (seguro DPVAT), pela lesão que lhe causou invalidez permanente, decorrente de acidente automobilístico.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 10 de dezembro de 2021 Juiz ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
14/12/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 22:01
Julgado procedente o pedido
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10/11/2021 07:34
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 15:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2021 08:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/11/2021 15:26
Juntada de petição
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08/11/2021 14:50
Juntada de petição
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08/11/2021 11:20
Juntada de petição
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14/08/2021 19:00
Juntada de Certidão
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10/08/2021 08:50
Juntada de aviso de recebimento
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28/06/2021 15:05
Juntada de contestação
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02/06/2021 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 13:47
Juntada de aviso de recebimento
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18/05/2021 00:36
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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17/05/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2021 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2021 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2021 11:06
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/11/2021 08:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/04/2021 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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