TJMA - 0800386-91.2021.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 14:48
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 00:26
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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31/10/2022 00:25
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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27/10/2022 15:50
Juntada de petição
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27/10/2022 15:32
Juntada de petição
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800386-91.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: CONSTANTINO RIBEIRO ALMEIDA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Promovido: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A SENTENÇA: Dispensado o relatório (artigo 38, Lei 9.099/95).
Conforme o disposto no artigo 487,III, alínea b, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando as partes transigirem.
Pelo que se verifica dos autos, conforme movimentação do evento nº 78283281 de forma livre e espontânea, chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas no documento juntado e assinado por elas.
ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, homologo por sentença o acordo nos termos e condições pactuadas para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do pedido, com amparo no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, face o que dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº. 9.099/95.
Transcorrido o prazo para cumprimento do acordo sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos, procedendo as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 14 de outubro de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
18/10/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 10:55
Homologada a Transação
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13/10/2022 15:25
Conclusos para despacho
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13/10/2022 15:25
Juntada de Certidão
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13/10/2022 14:35
Recebidos os autos
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13/10/2022 14:35
Juntada de despacho
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08/04/2022 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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14/03/2022 08:35
Juntada de contrarrazões
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04/03/2022 01:18
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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24/02/2022 03:22
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 02/02/2022 23:59.
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22/02/2022 18:48
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/02/2022 23:59.
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22/02/2022 18:22
Decorrido prazo de CONSTANTINO RIBEIRO ALMEIDA FILHO em 02/02/2022 23:59.
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22/02/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 12:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/02/2022 11:56
Conclusos para decisão
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21/02/2022 11:56
Juntada de Certidão
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02/02/2022 18:20
Juntada de recurso inominado
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11/01/2022 10:09
Juntada de Certidão
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16/12/2021 03:58
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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16/12/2021 03:58
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800386-91.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: CONSTANTINO RIBEIRO ALMEIDA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Promovido: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por CONSTANTINO RIBEIRO ALMEIDA FILHO em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A, em razão de suposta falha na prestação de serviços.
Relata a autora que buscou o banco réu para firmar contrato de empréstimo consignado tradicional.
Dessa forma firmou contrato, no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais).
A autora, no entanto, não sabia que se tratava de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado, sendo praticamente impossível efetuar a liquidação do saldo devedor.
Afirma, ainda, que recebeu um cartão que jamais solicitou.
O requerido, através de sua contestação, argui incompetência absoluta dos Juizados e, no mérito, argumenta que a contratação foi legítima, pois o autor efetuou uma operação junto ao Banco e obteve o cartão de crédito, com reserva de margem consignável e autorização de desconto em folha.
Acrescenta que o requerente fez um pre-saque de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), bem como efetuou compras utilizando o cartão de crédito, conforme faturas anexadas à defesa.
Durante a audiência de instrução, o autor acrescentou: “que contratou com o banco em 2016 , recebendo na ocasião um pouco mais de R$ 7.000,00, depositado em sua conta no Banco do Brasil; que posteriormente recebeu um cartão, desbloqueou o cartão e utilizou para fazer compras; que não se recorda a data, mas deixou de usar o referido cartão; que não fez saques com o cartão, bem como, não recebeu do banco reclamado nenhum outro valor em sua conta; que é descontado em seu contracheque um pouco mais de R$ 800,00; que já efetuou o pagamento de mais de R$44.000,00 e segundo o banco o depoente ainda deve mais de R$ 38.000,00; que não sabe dizer qual seria o valor total das compras feitas utilizadas com o cartão; que quando fez contrato acreditou que era um empréstimo consignado como os outros; que não perguntou o número de parcelas que deveria pagar, bem como, como ninguém lhe informou; que assinou o contrato que se encontra aos autos; que nunca recebeu copia do contrato, nem faturas do cartão; que não se recorda se cadastrou algum e-mail para receber faturas.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de complexidade de causa, pois não há necessidade de produção de prova pericial para o deslinde do caso, sendo suficientes as provas e documentos juntados aos autos, mesmo porque o autor reconheceu como sua a assinatura do contrato.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá ao reclamado a comprovação da licitude da supracitada conduta.
Não existe óbice em rever o contexto do instrumento contratual em exame, por representar o pacto, em regra, uma natureza típica de contrato de adesão em que as cláusulas não foram objeto de discussão pelos aderentes.
Limitando, assim, a manifestação válida ou livre do consentimento, tornando relativa à autenticidade de suas condições e minimizando o princípio da autonomia da vontade e do pressuposto básico da cláusula do pacta sunt servanda.
Assim, os prestadores de serviço devem emitir informações claras e precisas, em obediência ao princípio da transparência e ao dever de informar que regem as relações consumeristas, nos termos do art. 6º, III, do CDC.
Analisando os contracheques do autor, percebe-se que foi descontado o valor total de R$ 40.177,21 (quarenta mil, cento e setenta e sete reais e vinte um centavos), em seu contracheque.
Nada obstante a exposição acima, insta destacar que a autora recebeu em sua conta o valor do empréstimo, através de telesaque, além de ter efetuado diversas compras, num total de R$ 20.751,86 (vinte mil, setecentos e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos), conforme documentos juntados pela ré.
Desse modo, tem-se que a autora despendeu a quantia de R$ 20.751,86 (vinte mil, setecentos e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos), ao passo que recebeu do banco réu o importe de R$ 40.177,21 (quarenta mil, cento e setenta e sete reais e vinte um centavos), entre saques e compras.
Ora, é de conhecimento geral que as instituições financeiras emprestam valores, com a cobrança de juros, visto que visam o lucro, não se tratando de entidade filantrópica.
Desse modo, comparando-se o valor utilizado pela requerente e o valor efetivamente pago pelo mesmo, vislumbra-se uma cobrança razoável de juros pelo banco réu, em contraprestação aos valores utilizados pelo requerente, não havendo que se falar em restituição de valores à autora.
Em razão do que foi acima exposto, não restou configurado dano moral, pois a autora efetivamente utilizou tanto o valor dos saques, quanto o cartão de crédito do banco, efetuando compras todos os meses.
Desse modo, não vislumbro qualquer atitude ilícita da instituição financeira que enseje indenização a qualquer título.
Nesse diapasão, o conflito deve ser resolvido no sentido de dar por quitada a dívida da autora, vez que o banco ao entabular o contrato ora analisado não deu informações claras e precisas à contratante acerca do funcionamento do cartão consignado.
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para o fim de declarar quitado o contrato de cartão de crédito consignado, objeto dos autos e, como consequência, determinar que o BANCO DAYCOVAL S/A se abstenha de efetuar novos descontos no contracheque da parte autora, referentes ao aludido débito, sob pena de multa no valor do desconto em dobro .
Intime-se, pessoalmente, o requerido acerca da obrigação de fazer acima imposta.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 03 de dezembro de 2021. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
14/12/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2021 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2021 09:36
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 16:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/11/2021 09:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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24/11/2021 10:30
Juntada de petição
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23/11/2021 17:32
Juntada de petição
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23/11/2021 16:46
Juntada de petição
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22/11/2021 16:37
Juntada de petição
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22/11/2021 16:23
Juntada de contestação
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09/11/2021 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 08:15
Juntada de Certidão
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02/06/2021 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2021 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 09:10
Conclusos para despacho
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27/05/2021 18:18
Juntada de petição
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11/05/2021 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 15:29
Conclusos para decisão
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10/05/2021 15:29
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/11/2021 09:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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10/05/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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