TJMA - 0866991-10.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 16:10
Baixa Definitiva
-
11/05/2023 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
11/05/2023 16:08
Juntada de termo
-
11/05/2023 16:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/02/2023 02:50
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
24/02/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 17:02
Juntada de contrarrazões
-
14/02/2023 14:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/02/2023 23:59.
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01/02/2023 01:27
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
01/02/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0866991-10.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: Marco Antonio da Silva Santos ADVOGADO: Thiago Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) AGRAVADO: Banco Daycoval S/A ADVOGADA: Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB/MA 10.530-A) INTIMAÇÃO Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luís, 30 de janeiro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
30/01/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 15:15
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
25/01/2023 12:15
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0866991-10.2016.8.10.0001 Recorrente: Marco Antônio da Silva Santos Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) Recorrido: Banco Daycoval S/A Advogados: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA 9835-A) e outros D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto com fundamento no art. 105 III a da CF em face de Acórdão deste Tribunal que, mantendo a sentença de base, negou provimento ao pleito autoral, reconhecendo válido o contrato de empréstimo feito entre as partes via cartão de crédito consignado (ID 14159010).
Narra, em síntese, que o Acórdão violou os arts. 157 e 421 do CC, os arts. 4º III e IV, 6º III e V, 39 IV, 51 IV, 52 e 54 do CDC, além do disposto no IRDR nº 53.983/2016, ao argumento de que há vício de consentimento na contratação.
Assim, requer a anulação da decisão recorrida (ID 22361940).
Contrarrazões em ID 22361940. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que, nada obstante o art. 2º da EC 125/2022 estabeleça que “a relevância de que trata o §2º do art. 105 da CF será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional”, há controvérsia doutrinária acerca da necessidade de norma infraconstitucional a regulamentar o procedimento em torno da arguição da relevância da questão federal.
Por essa razão, ao menos por ora, não se tem analisado essa questão nos juízos de admissibilidade dos recursos especiais interpostos, o que não impede o STJ de fazê-lo, no exercício de sua competência constitucional.
Em primeiro juízo de admissibilidade, mostra-se inviável o seguimento deste Apelo, uma vez que o Acórdão, ao reconhecer a legalidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes (via cartão de crédito consignado), analisou todo o contexto probatório, consignando que: “Com efeito, durante a instrução processual, e em exame do acervo probatório, verifica-se que o Recorrido juntou aos autos cópia do “Termo de Adesão às Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval” (Id. n° 9606951) devidamente assinado, onde há cláusula expressa de solicitação de emissão de cartão de crédito e autorização para desconto em folha de pagamento do mínimo da fatura mensal” (ID 14159010) Desse modo, entender em sentido contrário, pressupõe a reavaliação e reinterpretação de cláusula contratual e das provas juntadas aos autos, pretensão inviável em sede de REsp que, como é cediço, “não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ” (AgInt no REsp 1865822/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 19 de dezembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
09/01/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2022 14:19
Recurso Especial não admitido
-
15/12/2022 04:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/12/2022 23:59.
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12/12/2022 13:20
Conclusos para decisão
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12/12/2022 13:20
Juntada de termo
-
12/12/2022 13:05
Juntada de contrarrazões
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22/11/2022 02:36
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0866991-10.2016.8.10.0001 RECORRENTE: Marco Antonio da Silva Santos ADVOGADO: Thiago Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) RECORRIDO: Banco Daycoval S/A ADVOGADA: Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB/MA 10.530-A) INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP.
São Luís, 18 de novembro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
19/11/2022 02:00
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 19:07
Juntada de Certidão
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18/11/2022 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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18/11/2022 17:07
Juntada de Certidão
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18/11/2022 16:55
Juntada de recurso especial (213)
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25/10/2022 00:42
Publicado Acórdão (expediente) em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806991-10.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS EMBARGANTE: Marco Antonio da Silva Santos ADVOGADO: Dr.
Thiago Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) EMBARGADO: Banco Daycoval S/A ADVOGADA: Dra.
Marina Bastos da Porciúncula Benghi 9OAB/MA 10.530-A) REATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DO ART. 1022 DO CPC. 1.
Consoante a Súmula nº 01 da Quinta Câmara do TJMA e nos termos do art. 1022 do CPC são oponíveis Embargos de Declaração quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para veicular isoladamente o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. 2.
Inexistindo os vícios apontados, cabe rejeitar os Embargos, considerando que o Embargante almeja apenas rediscutir as matérias já exaustivamente decididas. 3.
Mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento dos Embargos de Declaração está condicionado à existência de obscuridade, contradição ou omissão, sob pena de ser improvido prima facie. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 5.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, unanimemente, em conhecer e rejeitar os Embargos aplicando-se a Súmula 01 da Quinta Câmara Cível do TJ/MA, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís (MA), 10 outubro de 2022.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
21/10/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 12:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/10/2022 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2022 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 02:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA SANTOS em 07/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 08:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/09/2022 03:39
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2022 09:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/05/2022 01:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA SANTOS em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 01:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 09:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/05/2022 09:14
Juntada de contrarrazões
-
06/05/2022 00:48
Publicado Despacho (expediente) em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0866991-10.2016.8.10.0001 - SÃO LUÍS EMBARGANTE: Marco Antonio da Silva Santos ADVOGADO: Dr.
Thiago Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) EMBARGADO: Banco Daycoval S/A ADVOGADA: Dra.
Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB/MA 10.530-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao Acórdão do APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0866991-10.2016.8.10.0001, e como forma de garantir a ampla defesa e contraditório, determino a intimação do Embargado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes Embargos Declaratórios, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se e Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 29 de abril de 2022.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A1) -
04/05/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 06:53
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 14:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/01/2022 14:38
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
16/12/2021 00:25
Publicado Acórdão (expediente) em 15/12/2021.
-
16/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0866991-10.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: Marco Antonio da Silva Santos ADVOGADO: Dr.
Thiago Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) APELADO: Banco Daycoval S/A ADVOGADA: Dra.
Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB/MA 10.530-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO COM CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. APLICAÇÃO DA 4ª TESE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Afasta-se, de pronto, o pleito do Apelado de inadmissibilidade do recurso por ausência de impugnação específica às questões e temas debatidos na sentença recorrida, porquanto infere-se nas razões apresentadas pelo Apelante, o seu manifesto inconformismo com a fundamentação esposada na sentença recorrida que declarou a total improcedência dos pleitos formulados na inicial. 2.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 4ª Tese, segundo a qual os empréstimos com cartão de crédito com margem consignável seriam lícitos, uma vez inexistente vedação no Ordenamento Jurídico Pátrio para contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, no entanto, previu expressamente a possibilidade de o consumidor lesado insurgir-se contra estes pactos quando se apresentam viciados, podendo ser obtida a anulação do respectivo contrato, à luz das regras definidas no Código Civil que disciplinam os defeitos dos negócios jurídicos (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), bem como por considerar a incidência, no caso concreto, dos deveres legais de probidade e boa-fé (CC, art. 422). 3.
Constatando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada do “Termo de Adesão às Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval” devidamente assinado, onde há cláusula expressa de solicitação de emissão de cartão de crédito e autorização para desconto em folha de pagamento do mínimo da fatura mensal, deve-se reconhecer que o consumidor foi suficientemente informado quanto às peculiaridades do negócio jurídico a que estaria aderindo, havendo consentido com as condições descritas para efetivação da reserva de margem consignável. 4.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado ao Apelante, motivo por que deve ser mantida a sentença recorrida, que concluiu pela legalidade da contratação. 5.
Apelação Cível conhecida e improvida. 6.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 06 de dezembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
13/12/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2021 12:14
Conhecido o recurso de MARCO ANTONIO DA SILVA SANTOS - CPF: *44.***.*94-15 (APELANTE) e não-provido
-
07/12/2021 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2021 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/11/2021 12:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/04/2021 12:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/04/2021 23:01
Juntada de parecer
-
17/03/2021 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 22:26
Recebidos os autos
-
09/03/2021 22:26
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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