TJMA - 0858922-13.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 16:17
Arquivado Definitivamente
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11/07/2022 16:15
Transitado em Julgado em 08/06/2022
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11/07/2022 11:09
Decorrido prazo de MARCIA HADAD TRINTA em 08/06/2022 23:59.
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18/05/2022 07:40
Publicado Sentença (expediente) em 18/05/2022.
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18/05/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo n° 0858922-13.2021.8.10.0001 INTERDIÇÃO/CURATELA Requerente: MARIA AMELIA DE CARVALHO CHAGAS SENTENÇA.
Cuida-se de ação de curatela movida por MARIA AMELIA DE CARVALHO CHAGAS em face de ALANA CELLE DE CARVALHO CHAGAS FERNANDES, sua filha, tendo em vista que esta encontrava-se em estado grave, internada em unidade hospitalar. Com a inicial, vieram documentos, tendo sido concedida a curatela provisória na decisão de ID 58039640. Ocorre que, por meio da petição de ID 66240806, a requerente informou que a curatelanda encontra-se, atualmente, recuperada, apresentando boas condições físicas e mentais, pugnando pela desistência da ação. A representante do órgão ministerial foi cientificada, manifestando-se pela extinção do feito. Relatei.
Fundamento e Decido. Sabe-se que a curatela é instituto destinado à proteção das pessoas que não possuem ou perderam a capacidade para a prática dos atos da vida civil, de gerir a sua pessoa e de administrar seus bens. Considerando que a incapacidade revelada nos autos possui causa transitória, tendo sido informado pela parte autora a plena recuperação da interditanda, necessário se faz revogar a tutela concedida nos autos, o que o faço agora, suspendendo por completo sua eficácia. O art. 485, inciso VIII, do NCPC prevê a desistência do autor como uma das formas de se extinguir um processo sem resolução de seu mérito. Dessa forma, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a mencionada desistência e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, cessando a eficácia da tutela concedida nos autos, nos termos do art. 309, III do mesmo diploma legal.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, 13 de Maio de 2022.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
16/05/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2022 13:53
Extinto o processo por desistência
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12/05/2022 13:32
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 13:15
Juntada de petição
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11/05/2022 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 11:48
Conclusos para decisão
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05/05/2022 15:40
Juntada de petição
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29/04/2022 01:17
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 09:18
Juntada de Certidão
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17/02/2022 09:33
Publicado Despacho (expediente) em 07/02/2022.
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17/02/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 16:25
Conclusos para decisão
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20/12/2021 08:40
Juntada de petição
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17/12/2021 15:57
Juntada de parecer de mérito (mp)
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16/12/2021 15:38
Juntada de petição
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16/12/2021 03:52
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁ Processo: 0858922-13.2021.8.10.0001 Requerente: MARIA AMELIA DE CARVALHO CHAGAS, residente e domiciliada na Av.
Colares Moreira, nº 19, Cond.
Versatille – Ap. 1004- Torre Sul – CEP 65.075-410 Curatelando: ALANA CELLE DE CARVALHO CHAGAS FERNANDES, residente e domiciliada no mesmo endereço da requerente.
AÇÃO DE CURATELA DECISÃO MARIA AMELIA DE CARVALHO CHAGAS, ingressou em juízo com ação de interdição da sua filha, ALANA CELLE DE CARVALHO CHAGAS FERNANDES, alegando que a mesma encontra-se em estado grave, internada na UTI do Hospital São Luiz Itaim, no Estado de São Paulo, onde já recebeu mais 109 bolsas de sangue e segue sem previsão de alta.
Com a inicial vieram documentos. Relatei.
Decido. Embora a requerida não tenha sido submetida ainda ao exame pessoal/entrevista e ao exame pericial, é certo que parte necessita de representação nos atos da vida civil.
Com efeito, havendo indícios de que a interditanda possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 294 do NCPC, isso porque a debilidade da curatelanda está fomentada pelo relatório médico, o que induz à perspectiva de verossimilhança; sendo necessária a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses. Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que; "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil". O art. 749, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, preceitua que; "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos". Assim, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, a Sra.
MARIA AMELIA DE CARVALHO CHAGAS como curadora provisória da curatelanda ALANA CELLE DE CARVALHO CHAGAS FERNANDES, a fim de que possa representá-la em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do NCPC, inclusive às sanções de lei. Determino ainda: 1 - Lavro termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado a curadora emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) curatelando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) interditando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) interditando(a). 2 - Deixo de designar audiência de exame pessoal e entrevista da curatelanda, em face da mesma encontrar-se internada em leito de tratamento intensivo, e encontrar-se com sua saúde bastante fragilizada, art. 95, da Lei nº 13.146/15. 3 - Deixo de determinar a citação da curatelanda, pelos mesmos argumentos acima expostos, nos termos do art. 245 do CPC, verbis: "Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la". 4 - Intime-se a parte autora, na pessoa do Advogado, para tomar ciência e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Do(a) requerente: - Certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual; - Atestado de bons antecedentes; - Atestado de sanidade física e mental; - Comprovante de residência; - Cópia do RG e/ou CPF; - Telefone para contato com acesso ao whatsapp.
Do(a) curatelando(a); - Certidão de nascimento ou, se casado(a), certidão de casamento (fotocópia); - Nome e CRM de médico para ser produzido formulário de laudo pericial para fins de preenchimento; - Imagem/vídeo atestando as condições do curatelando. 5 - O termo de curatela provisória está ao final desta decisão, devidamente assinado pelo juiz (assinatura digital), podendo o curador nomeado representar o curatelando dentro do prazo estabelecido.
O termo deverá ser assinado pelo curador nomeado e juntado aos autos pelo patrono da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência/intimação. 6 - Notifique-se o Ministério Público. 7 - Permaneçam os autos em Secretaria por 90 (noventa) dias.
Após, deverá a requerente ser intimada, por advogado, para que junte aos autos laudo médico atualizado do requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, para reavaliação da necessidade da curatela. Defiro o pedido de justiça gratuita. Publique-se. Serve a cópia da presente decisão como mandado. São Luís/MA, Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvará SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA.
CEP: 65076-820. E-mail: [email protected] PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁ TERMO DE CURATELA EM CARÁTER PROVISÓRIO (Prazo de 120 dias) Aos, Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021, nesta Cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, na sala das Audiências do Juízo da Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, onde se encontrava a MM.
Juíza de Direito Titular, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, comigo Analista Judiciária ao final declarado, compareceu o(a) Sr(a).
MARIA AMELIA DE CARVALHO CHAGAS, brasileira, casada, professora, portadora do RG nº 036206912008-7 SESP/MA, inscrita no CPF nº *07.***.*52-00, residente e domiciliada em São Luís, na Av.
Colares Moreira, nº 19, Cond.
Versatille – Ap. 1004- Torre Sul – CEP 65.075-410, a quem foi deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo e nem malícia, desempenhar as funções de CURADORA PROVISÓRIA de ALANA CELLE DE CARVALHO CHAGAS FERNANDES, brasileira, Médica, Divorciada, CPF n.° *65.***.*51-15, R.G.
N.° 000047395495-8, residente e domiciliado na Av. dos Holandeses, nº 1160 - São Marcos, São Luís - MA, 65010-000, conforme a decisão inicial nos autos do Processo Eletrônico nº 0858922-13.2021.8.10.0001 em trâmite neste Juízo.
Na oportunidade ficou advertido(a) de que este encargo de curador(a) provisório(a) é de 120 (cento e vinte) dias a fim de que o(a) mesmo(a) possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente as contas do(a) curatelando(a), podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança do(a) curatelando(a), ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às Instituições Financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se a prestação de contas, tudo como disposto no artigo 1.755 do CCB c/c artigo 919 do Código de Processo Civil, inclusive às sanções de lei.
Ficou advertida(o), ainda, que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) interditando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também a(o) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) curatelando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC) e ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) curatelando(a).
Prestando assim o compromisso, prometeu cumpri-lo com fidelidade e sob as penas da lei.
Para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, RAFAELE CLERY MORAES DE MORAES REGO, digitei.
Eu, Secretária Judicial da 2ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, conferi. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvará ___________________________________________________________________ MARIA AMELIA DE CARVALHO CHAGAS Requerente/Curador(a) Provisório(a) SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
E-mail: [email protected] -
13/12/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2021 12:13
Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2021 11:57
Juntada de petição
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10/12/2021 10:35
Conclusos para decisão
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10/12/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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