TJMA - 0820108-32.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 13:21
Arquivado Definitivamente
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04/04/2022 13:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/04/2022 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 03:37
Decorrido prazo de MARIA VENANCIO DE CASTRO CARVALHO em 31/03/2022 23:59.
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10/03/2022 02:42
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2022.
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10/03/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 18:17
Juntada de malote digital
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08/03/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 12:01
Prejudicado o recurso
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18/02/2022 11:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2022 12:56
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/02/2022 07:13
Decorrido prazo de MARIA VENANCIO DE CASTRO CARVALHO em 08/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:13
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 08/02/2022 23:59.
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07/02/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 11:34
Juntada de contrarrazões
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12/01/2022 11:59
Juntada de Certidão
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12/01/2022 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2021 08:56
Juntada de malote digital
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16/12/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2021.
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16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0820108-32.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA VENANCIO DE CASTRO CARVALHO.
ADVOGADO: CLÊMISSON CESÁRIO DE OLIVEIRA (OAB MA 8.301).
AGRAVADA: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA.
ADVOGADO: NÃO CONSTA.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA VENANCIO DE CASTRO CARVALHO, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Comarca de São Luiz Gonzaga do Maranhão, nos autos da ação ordinária Nº. 0801963-32.2021.8.10.0127, ajuizada em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA., ora agravado.
Colhe-se dos autos que a agravante ajuizou a citada ação relatando que foi surpreendida com empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.
O Juízo de Primeiro Grau proferiu decisão que determinou que a parte autora reúna, em uma só ação, todos os contratos questionados com a instituição financeira, em razão da existência de conexão, comprovando a desistência das demais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, alegando que não há conexão entre as ações, eis que tratam de contratos distintos.
Argumenta que a reunião de processos que não possuem o mesmo objeto pode causar tumulto processual.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conheço do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos.
No caso em análise, verifica-se que a decisão agravada determinou a reunião de processos, em razão da conexão, sob pena de indeferimento da inicial.
Para a concessão do efeito suspensivo vindicado, é necessário que haja a presença da probabilidade do direito e do risco da demora na prestação jurisdicional, conforme previsão do artigo 300, combinado com o artigo 1.019, I, ambos do CPC.
A suspensividade dos efeitos da decisão recorrida exige a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com relevante fundamentação, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC.
A agravante alega que as ações não possuem mesmo objeto e sua reunião causará tumulto processual.
No entanto, apesar das alegações, a recorrente não demonstrou nos autos do presente agravo que as ações não possuem conexão.
Isso porque não apresentou as outras ações ajuizadas para que haja uma análise da suposta conexão.
Por essa razão, ausente a probabilidade do direito que ensejaria a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Intime-se o agravado, para, assim querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de dezembro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
13/12/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 09:35
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2021 21:16
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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