TJMA - 0800582-29.2021.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 12:19
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
28/11/2023 08:58
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:31
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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04/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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04/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800582-29.2021.8.10.0146.
Requerente(s): NEY CARLOS PINHEIRO DOS SANTOS.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JONEY SOARES SANTOS - MA10440-A.
Requerido(a)(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A.
SENTENÇA Inicialmente, verifico que a sentença proferida nos autos de nº 604-28.2018.8.10.0146 (6042018) condenou a demandada ao pagamento de valores à autora que, em face do não cumprimento espontâneo da condenação, requereu o respectivo cumprimento de sentença.
Despacho de id. 52210648 determinando a intimação do executado, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC.
Impugnação à execução apresentada em id. 58075985.
Manifestação sobre a impugnação em id. 59628281.
Despacho de id. 70317091 remetendo os autos à Contadoria Judicial para que sejam feitos novos cálculos, levando em consideração que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o INPC, enquanto os juros de mora devem observar unicamente os índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, observados os termos da sentença de id. 51259292 e a decisão monocrática de id. 51259295 e 51259300, bem como, observada também, a condenação no importe em honorários advocatícios.
Decisão de id. 85522044 acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando que a execução prossiga quanto ao valor total de R$ 3.610,34 (três mil, seiscentos e dez reais e trinta e quatro centavos), conforme atualização da Contadoria em id. 75641021, bem como expedição requisições de pequeno valor (RPV), para pagamento por parte da executada, no prazo de 2 (dois) meses, no valor de R$ 3.008,62 (três mil, oito reais e sessenta e dois centavos) para a parte autora e R$ 601,72 (seiscentos e um reais e setenta e dois centavos) para o causídico da parte autora, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC.
RPV's expedidos em id. 85877212 e id. 85878010.
A parte executada informou nos autos o integral pagamento dos valores a que foi condenada na sentença de mérito prolatada nos autos de nº 604-28.2018.8.10.0146 (6042018), conforme ID 95003465 e ID 95003464.
Despacho de id. 97590231 determinando a intimação da parte requerida para pagamento do RPV de id. 85877212, referente à parte autora, nos termos da decisão de id. 85522044.
Petitório de id. 99607321 suscitando o CHAMAMENTO DO FEITO sob pena de sofrer prejuízo a parte Requerida, informar que pagamentos de Requisições de Pequeno Valor (RPV) sob id. 85877212 e id. 85878010, já foram efetuados na íntegra, pela qual patrono da Requerida se manifestou no id. 95003460, anexando os dois comprovantes de pagamento, ocorrendo inobservância deste juízo na intimação (id. 97610814) determinando a Requerida pagar novamente RPV de id. 85877212, referente à parte autora, nos termos da decisão de id. 85522044.
Despacho de id. 102401683 determinando a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da petição de id nº 99607321.
Petição de ID 102889057, da parte autora, informa que a Empresa Executada (CAEMA), veio aos autos processuais, e juntou comprovante de pagamento de seu débito constituído nos autos e solicita a expedição de alvará, a fim de sacar os valores depositados nos IDs de n.ºs 95003464 & 95003465.
Este é o relatório.
Fundamento e Decido.
Analisados os autos, verifico que de fato o processo deve ser extinto, uma vez que, conforme declarado pela exequente em ID 102889057, o executado pagou integralmente os valores a que foi condenada, realizando o depósito judicial e fazendo a juntada dos comprovantes nos autos ID 95003465 e ID 95003464.
Neste ponto, o art. 924 do Código de Processo Civil determina, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; (…) Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, por reconhecer a satisfação da obrigação pelo executado COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, processo nº 604-28.2018.8.10.0146 (6042018), o que faço nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição dos competentes alvarás para levantamento da quantia já depositada, conforme comprovante de depósito ID 95003465 e ID 95003464, em favor da parte autora, bem como os honorários sucumbenciais em nome do advogado Joney Soares Santos, OAB/MA 10440.
Isento de custas e sem condenação em honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Joselândia (MA), 31 de outubro de 2023.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
01/11/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 20:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 17:09
Juntada de petição
-
29/09/2023 18:33
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800582-29.2021.8.10.0146 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NEY CARLOS PINHEIRO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JONEY SOARES SANTOS - MA10440-A REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A D E S P A C H O Vistos, etc.
A sistemática processual trazida pelo CPC de 2015 impõe um processo cooperativo e que, até na hipótese de impulso oficial, não dispensa o contraditório em momento anterior à decisão, consoante disposições do art. 6º e 10 do CPC.
Nesse sentido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da petição de id nº 99607321.
São Luís, (MA), data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4344/2023 -
27/09/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 19:25
Juntada de petição
-
11/08/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 11:18
Juntada de diligência
-
11/08/2023 00:35
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 10/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:42
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
29/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800582-29.2021.8.10.0146 REQUERENTE: NEY CARLOS PINHEIRO DOS SANTOS.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: JONEY SOARES SANTOS (OAB 10440-MA).
REQUERIDO(A): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190-DF).
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que em id. 85957427, a parte requerida foi intimada apenas para pagar o RPV de sucumbência.
Posto isso, determino a intimação da parte requerida para pagamento do RPV de id. 85877212, referente à parte autora, nos termos da decisão de id. 85522044.
Intime-se o causídico para pagamento das custas relativas ao alvará de sucumbência, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o pagamento, expeça-se o competente alvará de transferência ou levantamento para o causídico.
Cumpra-se. (Serve a presente de mandado) Joselândia/MA, Segunda-feira, 24 de Julho de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
24/07/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 17:14
Expedido alvará de levantamento
-
24/07/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 19:22
Juntada de petição
-
23/06/2023 00:48
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:30
Juntada de petição
-
25/05/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 01:31
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 24/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 12:42
Juntada de petição
-
17/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Tribunal de Justiça Comarca de Joselândia Ofício Requisitório de RPV Nº 0030/2023 Processo nº.:0800582-29.2021.8.10.0146 Credor: JONEY SOARES SANTOS - OAB/MA: 10.440 CPF: *72.***.*71-72 Exequente: NEY CARLOS PINHEIRO DOS SANTOS OAB/MA: 10.440 CPF: *61.***.*14-34 Ente devedor: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA CNPJ: 06.***.***/0001-50 Valor Requisitado: R$ 601,72 (seiscentos e um reais e setenta e dois centavos) Joselândia/MA, 15 de fevereiro de 2023.
Ao Excelentíssimo Senhor André dos Santos Paula Presidente da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA Rua Silva Jardim, 307 - Centro São Luís/MA 65.020-569 Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor Senhor Presidente, Requisito a Vossa Senhoria o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor atualizado de R$ 601,72 (seiscentos e um reais e setenta e dois centavos), de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem.
Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001.
Atenciosamente, BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
16/02/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 18:34
Juntada de Ofício
-
15/02/2023 18:34
Juntada de Ofício
-
13/02/2023 10:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/02/2023 10:11
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/09/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Joselândia.
-
08/09/2022 16:36
Realizado Cálculo de Liquidação
-
30/06/2022 12:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/06/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 16:39
Juntada de petição
-
18/12/2021 00:33
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
18/12/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800582-29.2021.8.10.0146.
Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Requerente(s): NEY CARLOS PINHEIRO DOS SANTOS.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JONEY SOARES SANTOS - MA10440-A Requerido(a)(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A MANDADO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem da Dra.
Talita de Castro Barreto, MMª.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Joselândia/MA, fica a parte REQUERENTE, acima em epígrafe, INTIMADA para se manifestar sobre a impugnação de id. 58075985, conforme determinação do despacho de id. 52210648. Joselândia/MA, 14 de dezembro de 2021.
RUBENS EDUARDO SILVA Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
14/12/2021 17:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 11:17
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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