TJMA - 0801526-21.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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18/08/2025 15:30
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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11/08/2025 17:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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23/07/2025 09:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/07/2025 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/07/2025 09:29
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:21
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2025 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/07/2025 17:09
Recebidos os autos
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22/07/2025 17:09
Juntada de despacho
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28/08/2023 11:09
Baixa Definitiva
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28/08/2023 11:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/08/2023 10:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/08/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:03
Decorrido prazo de GRACINDA VIANA GOIS em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801526-21.2021.8.10.0117 APELANTE: GRACINDA VIANA GOIS.
ADVOGADO (A): MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA 22.861-A).
APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
SENTENÇA TERMINATIVA QUE DEVE SER ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
De acordo com os precedentes deste Tribunal de Justiça, a exigência de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual, com a comprovação da pretensão resistida mediante a utilização da ferramenta gratuita constante no sítio www.consumidor.gov.br ou por outro meio extrajudicial de solução de conflitos, bem que apresente a identificação pessoal, o endereço das testemunhas e os extratos bancários dos últimos três meses, não encontra amparo legal.
II.
Apelo conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por GRACINDA VIANA GOIS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito de Santa Quitéria, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Débito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A.
A referida sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, após determinar a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que fosse comprovada que sua pretensão foi resistida pela parte ré e apresentasse cópia de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, seus respectivos endereços e os extratos bancários dos últimos três meses.
Nas razões do presente recurso, a parte apelante argumenta, em síntese, que a necessidade de comprovação da pretensão resistida, com a utilização da ferramenta gratuita constante no sítio www.consumidor.gov.br ou por outro meio extrajudicial de solução de conflitos, bem como da identificação pessoal e do endereço das testemunhas e dos extratos dos últimos três meses, não encontra amparo legal, violando, pois, os princípios da legalidade e da inafastabilidade da jurisdição.
Desse modo, requer o provimento do apelo para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção do julgado.
Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pela prevenção, deixando de opinar quanto ao mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Presente os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
Inicialmente, cumpre ratificar que não há prevenção por força da criação da Primeira Câmara de Direito Privado.
No caso em análise, a parte apelante pugna pela nulidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito após o Juízo de primeiro grau determinar a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que fosse comprovada que sua pretensão foi resistida pela parte ré, bem como que apresentasse cópia de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, seus respectivos endereços e os extratos bancários dos últimos três meses.
Com efeito, a exigência de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual, com a comprovação da pretensão resistida mediante a utilização da ferramenta gratuita constante no sítio www.consumidor.gov.br ou por outro meio extrajudicial de solução de conflitos, bem como que apresente a identificação pessoal, o endereço das testemunhas e os extratos bancários dos últimos três meses, não encontra amparo legal.
Nessa esteira, a sentença viola frontalmente o princípio da legalidade e a garantia do acesso à justiça, previstos no arts. 5º da CF.
Confira-se: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; ...
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Analisando idêntica controvérsia, esta Egrégia Corte se manifestou no mesmo sentido: EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
Consagrado pelo artigo 5º, inciso XXXC da Constituição Federal o princípio da inafastabilidade garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito”.
Assim, num primeiro aspecto, é entendimento tranquilo na doutrina e jurisprudência que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça a lesão a direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito, ressalvada as exceções legais.
II.
A tentativa de transação não pode ser imposta pelo juízo como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido.
III.
Apelação conhecida e provida. (TJMA, ApCiv 0802035-56.2020.8.10.0029, Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01.10.2020).
Portanto, merecem prosperar os argumentos do apelante, devendo ser anulada a sentença.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 01 de agosto de 2023.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora -
01/08/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 11:24
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), GRACINDA VIANA GOIS - CPF: *36.***.*41-34 (APELANTE) e Procuradoria do Bradesco SA (REPRESENTANTE) e provido
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17/05/2023 17:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2023 17:03
Juntada de parecer do ministério público
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24/04/2023 16:00
Publicado Despacho (expediente) em 17/04/2023.
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24/04/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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24/04/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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24/04/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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17/04/2023 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0801526-21.2021.8.10.0117 APELANTE: GRACINDA VIANA GOIS ADVOGADO (A): MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA 22.861-A) APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de abril de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
13/04/2023 23:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 10:52
Recebidos os autos
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12/04/2023 10:52
Conclusos para despacho
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12/04/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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