TJMA - 0820169-87.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 11:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/03/2023 00:10
Publicado Ementa em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO Nº 0820169-87.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Reclamante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827), Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e André Araújo Sousa (OAB/MA 19.403) Reclamada: 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão Litisconsorte: Estado do Maranhão EMENTA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
CONFLITO COM TESE FIRMADA EM IRDR PELO TJMA.
HIERARQUIA DE PRECEDENTES.
PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Merece ser revisada a tese jurídica firmada no IRDR nº 54.699/2018, diante do julgamento superveniente do RE: 1309081 MA 0819346-86.2016.8.10.0001 em sede de Repercussão geral pelo STF (Tema 1142). 2.
Tese do STF firmada em repercussão geral no sentido de que “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. 3.
Citado Recurso Extraordinário, inclusive, foi interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira, com arrimo na alínea ‘a’ do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que havia confirmado o indeferimento da inicial e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, inc.
III e 485, VI do CPC, por entender não ser possível o fracionamento do débito referente aos honorários sucumbenciais. 4.
A questão jurídica trata da hierarquia entre precedentes vinculantes, prevalecendo a superveniente tese fixada pelo STF, não podendo mais ser aplicada a decisão do IRDR estadual. 5.
Estando o Acórdão reclamado em consonância com o entendimento uniformizado do Supremo Tribunal Federal, forçoso reconhecer a improcedência da presente reclamação. 6.
Reclamação julgada improcedente.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em julgar improcedente a presente reclamação, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, RAIMUNDO MORAES BOGÉA, FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, CLEONES CARVALHO CUNHA, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR e JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
Impedimento do Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS (art. 50 do RITJMA).
Não registraram o voto no sistema os Senhores Desembargadores MARCELO CARVALHO SILVA, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA e ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA.
Presidência do Senhor Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
São Luís/MA, sessão virtual realizada do dia 08.03.2023 a 15.03.2023.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
23/03/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2023 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 15:08
Julgado improcedente o pedido
-
16/03/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/03/2023 13:42
Juntada de parecer do ministério público
-
02/03/2023 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2023 14:18
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 13:57
Recebidos os autos
-
07/02/2023 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
07/02/2023 13:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/10/2022 14:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/10/2022 14:46
Juntada de parecer
-
28/09/2022 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 05:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 04:58
Decorrido prazo de 4ª Câmara Cível em 21/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 15:33
Juntada de diligência
-
27/08/2022 01:39
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 01:39
Decorrido prazo de 4ª Câmara Cível em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 09:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECLAMAÇÃO (12375)
-
04/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 04/08/2022.
-
04/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO Nº 0820169-87.2021.8.10.0000 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA (OAB/MA 11.735-A), THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) E ANDRÉ ARAÚJO SOUSA (OAB/MA 19.403) RECLAMADA: QUARTA CÂMARA CÍVEL ISOLADA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Luiz Henrique Falcão Teixeira apresentou Reclamação, com pedido de liminar, em face de acórdão da 4ª Câmara Cível, que rejeitou Embargos de Declaração no autos do Cumprimento de Sentença nº. 0819435-12.2016.8.10.000, para manter a sentença de base que julgou improcedência a execução, em face do óbice contigo no art. 100, § 8º, da CF.
Narra o reclamante, em síntese, que o acórdão reclamado deixou de observar a tese formada nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017), devendo a execução ser adequada ao novo entendimento do TJMA, na forma e no momento processual em que se encontra, tudo em homenagem ao princípio da celeridade e do aproveitamento do s atos processuais.
Pugna, assim, pelo deferimento de medida liminar para suspender todas as execuções autônomas de honorários advocatícios sucumbenciais da Ação Coletiva nº. 14.440/2000, em trâmite neste Tribunal, até o julgamento final da presente Reclamação. É o relatório.
Decido.
Os arts. 989, I, do CPC/2015 e 445, III, do RITJMA, autorizam o relator a ordenar a suspensão do processo, se entender necessário, para evitar dano irreparável.
Com efeito, a Reclamação é instrumento processual voltado à preservação da competência do tribunal; à garantia da autoridade das decisões do tribunal; à garantia da observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e à garantia da observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (artigo 988 do CPC).
Na espécie, alega o reclamante que a decisão reclamada defendeu que a execução de honorários advocatícios sucumbenciais não pode ocorrer de forma autônoma e individual, devendo ser realizada nos autos da ação principal, afastando-se da previsão do IRDR de que é possível a execução autônoma de honorários sucumbenciais em ação coletiva.
No entanto, destaco que houve uma alteração importante no cenário jurisprudencial que merece observância deste Tribunal de Justiça.
Isso porque, diante do julgamento superveniente do RE 1309081 MA 0819346-86.2016.8.10.0001, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 1142), deve ser revisada a tese jurídica firmada no IRDR n º 54.699/2018, como passo a demonstrar.
A questão submetida a julgamento buscou investigar recurso extraordinário em que se discutia, à luz do artigo 100, § 8º, da Constituição Federal, a possibilidade do fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário substituído, de forma a permitir o pagamento dos honorários por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Referido Recurso Extraordinário, inclusive, foi interposto pelo ora reclamante, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível desta Corte Estadual, que havia confirmado o indeferimento da inicial e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, inc.
III e 485, VI do CPC, por entender não ser possível o fracionamento do débito referente aos honorários sucumbenciais.
Ora, o IRDR nº 54.699/2018 desta Corte havia entendido – friso, antes da fixação da dita tese em sede de Repercussão Geral – que: (i) os honorários advocatícios oriundos de sentença coletiva podem ser executados individualmente pelo advogado, de acordo com as frações dos representados; (ii) essa execução individualizada não desnatura a essência DE CRÉDITO ÚNICO da verba sucumbencial, que não tem caráter acessório ao crédito principal dos representados, logo, pode seguir sorte diversa; (iii) por ser crédito único, não é possível o desmembramento do crédito para pagamento por meio de RPV, quando o VALOR GLOBAL insere-se na exigência de expedição de precatório.
Vejo que a presente questão jurídica trata da hierarquia entre precedentes vinculantes.
Em virtude da superveniente tese fixada pelo STF, a decisão do IRDR estadual perde sua eficácia, não mais podendo ser aplicada, posto que passou a ser contraditória diante do precedente superior.
Portanto, conforme pacificou o STF em Recurso com Repercussão Geral, o crédito referente aos honorários advocatícios fixado em ação coletiva é uno, devendo ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual de percentual referente a cada litisconsorte ativo, sob pena de afronta ao disposto no § 8º do art. 100 da Constituição Federal.
Este relator, nos autos da Reclamação nº 0811071-78.2021.8.10.0000, determinou a instauração, de ofício, de Procedimento de Revisão de Tese de IRDR junto ao Plenário desta Corte, pelas razões acima expostas.
Não obstante, a pendência da Revisão da dita tese, porém, não obsta a aplicabilidade da decisão do Supremo supra referida.
Vislumbro, assim, em juízo de cognição sumária, a ausência do requisito da probabilidade do direito para concessão de tutela de urgência pleiteada.
Posto isso, indefiro o pedido de suspensividade formulado pela parte reclamante.
Oficie-se ao(à) Eminente Desembargador(a) Presidente Câmara Cível reclamada para, nos termos do inciso I, do art. 989 do CPC/2015, prestar informações acerca da presente reclamação, encaminhando-lhe cópia desta decisão e dos documentos que instruem os autos.
Intime-se o Reclamante desta decisão.
Cite-se o beneficiário do julgamento impugnado, ESTADO DO MARANHÃO, para apresentar, se quiser, sua contestação no prazo legal.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Esta decisão serve como ofício/mandado.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2 -
02/08/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2022 15:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/07/2022 15:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/07/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
27/07/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/12/2021 01:29
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2021.
-
16/12/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
16/12/2021 01:29
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2021.
-
16/12/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PLENO RECLAMAÇÃO Nº 0820169-87.2021.8.10.0000 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA (OAB/MA 11.735-A), THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) E ANDRÉ ARAÚJO SOUSA (OAB/MA 19.403) RECLAMADA: QUARTA CÂMARA CÍVEL ISOLADA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Reclamação Cível ajuizada por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, por alegada necessidade de preservação da autoridade do julgamento proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017), de Relatoria do Eminente Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Assim, com fulcro no art. 988, §3º, do CPC e nos artigos 539, Parágrafo único, e 540, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão[1], encaminhe-se os autos ao Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, na condição de relator do processo originário.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] CPC.
Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:(…) § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. RITJMA.
Art. 539.
Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público. RITJMA.
Art. 540.
A reclamação, instruída com os documentos necessários, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível. -
14/12/2021 09:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/12/2021 09:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/12/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
14/12/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 10:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/11/2021 19:09
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801526-21.2021.8.10.0117
Gracinda Viana Gois
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/08/2024 14:00
Processo nº 0801526-21.2021.8.10.0117
Gracinda Viana Gois
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2025 09:29
Processo nº 0800582-29.2021.8.10.0146
Ney Carlos Pinheiro dos Santos
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Joney Soares Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2021 10:11
Processo nº 0810700-91.2021.8.10.0040
Concretta Solucoes de Engenharia LTDA
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2021 18:28
Processo nº 0810700-91.2021.8.10.0040
Flavio Alves Carvalho Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:44