TJMA - 0812716-38.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 11:12
Recebidos os autos
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23/11/2023 11:12
Juntada de despacho
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27/04/2022 20:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/03/2022 13:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/03/2022 23:59.
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11/03/2022 09:27
Juntada de contrarrazões
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26/02/2022 01:30
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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26/02/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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23/02/2022 16:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/02/2022 23:59.
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12/02/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 13:18
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2022 11:54
Juntada de apelação
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10/01/2022 09:56
Juntada de apelação
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16/12/2021 00:21
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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16/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812716-38.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANSILOURDES MARIA SALGADO GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB MA20658 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A SENTENÇA 1.
Relatório A parte autora supracitada propôs neste juízo AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra a parte ré retromencionada, por terem sido descontados indevidamente de sua conta-corrente valores não contratados.
Por tudo isso, pugna que a parte ré restitua em dobro os valores descontados e seja condenada a pagar indenização por danos morais.
Em contestação (ID 48316907), o banco réu afirma, em suma, que a parte autora, quando da contratação de empréstimo, recebeu as informações adequadas e concordou com a contratação do seguro, que o pedido de repetição de indébito não atende aos requisitos exigidos em lei e que não restam comprovados os danos morais alegados.
Devidamente intimada, a autora apresentou réplica ratificando os termos da inicial.
Intimadas ambas as partes para dizer se tinham interesse em produção de provas, apenas a parte autora pugnou pela realização de audiência de instrução.
Relatado o essencial, decido. 2.
Fundamentação Preliminarmente, REJEITO o pedido de designação de audiência formulado pela parte autora, tendo em vista que não existe controvérsia fática a ser dirimida nos presentes autos, pois a cobrança do seguro foi confirmada pela parte ré, restando avaliar apenas a legalidade da referida cobrança; assim, por se tratar de matéria unicamente de direito, tenho que o processo se encontra apto ao julgamento antecipado, como permite o art. 355, I, do CPC.
De outro lado, REJEITO a preliminar de carência de ação, tendo em conta que, ao contrário do alegado pela parte ré, a parte autora tentou solucionar a questão de forma extrajudicial junto ao banco réu, como afirmado na exordial, não tendo, no entanto, logrado êxito.
Noutro giro, REJEITO a impugnação à concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que o banco réu se limitou a formular alegações genéricas, desprovidas de lastro probatório mínimo apto a desconstituir a decisão judicial que concedeu a referida benesse.
Por fim, também REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva formulada pelo banco réu, já que o banco réu comercializa o seguro prestamista, constando ainda como primeiro beneficiário do referido seguro; ademais, a seguradora e o banco réu fazem parte do mesmo conglomerado econômico, se apresentando aos consumidores como um só, o que atrai a aplicação da teoria da aparência.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – SEGURO PRESTAMISTA – Pretensão do banco apelante de que seja afastada a sua condenação à restituição ao autor do valor pago a título de seguro prestamista.
INADMISSIBILIDADE: A cláusula que prevê a cobrança de seguro é de adesão e abusiva, uma vez que não permitiu ao contratante optar com qual Seguradora pretendia contratar, ensejando verdadeira venda casada.
A questão já foi pacificada pelo C.
STJ nos Recursos Repetitivos nºs 1.639.259 – SP e 1.639.320 - SP.
Sentença mantida.
PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – Alegação do Banco réu de que é parte ilegítima para figurar na ação, porque o contrato de seguro foi firmado com a Companhia Seguros Aliança do Brasil.
INADMISSIBILIDADE: O banco réu atuou como representante da seguradora e intermediou a relação com o segurado, sendo evidente sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Preliminar rejeitada.
PRELIMINAR – CARÊNCIA DA AÇÃO – Banco apelante alega falta de interesse processual do autor, porque não houve o prévio pedido administrativo para o cancelamento do seguro.
INADMISSIBILIDADE: Desnecessário o prévio pedido administrativo (art. 5º, inc.
XXXV, da C.F).
Preliminar rejeitada.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Verba fixada em 10% do valor da condenação de R$5.031,51 – Pretensão do banco réu de redução.
INADMISSIBILIDADE: Afigura-se razoável a manutenção dos honorários sucumbenciais fixados na r. sentença, levando-se em consideração o princípio da razoabilidade e natureza da causa.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – Pretensão de devolução em dobro da importância paga indevidamente.
INADMISSIBILIDADE: Os valores pagos indevidamente deverão ser restituídos na forma simples e não em dobro, porque não houve demonstração inequívoca de má-fé da instituição financeira.
PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1002224-74.2019.8.26.0438; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 24/04/2020; Data de Registro: 24/04/2020) No mérito, versam os presentes autos sobre responsabilidade civil extracontratual, decorrente de alegada cobrança indevida e dos danos decorrentes dessa conduta supostamente ilícita, ensejando indenização por danos morais e repetição de indébito.
Assim, nos termos do parágrafo único, do art. 42, Código de Defesa do Consumidor, bem como a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil, há que se apurar se os fatos trazidos a juízo se enquadram nos dispositivos legais indicados.
Na espécie, entendo dispensável a inversão do ônus da prova, eis que a solução da lide se resolve pela aplicação do ônus conforme previsto no CPC, posto que, se a parte autora afirma que contratou o seguro sem conhecimento ou se viu obrigada a contratar, cabe à parte ré demonstrar que não foi esse o caso.
Ou seja, nos termos do art. 373, II, do CPC, deve fazer prova de fato impeditivo, modificativo do direito da parte autora.
No caso sob análise, portanto, era imprescindível que a parte ré trouxesse aos autos cópia do contrato relativo ao seguro, para que este juízo avaliasse se a parte autora teve o seu direito de informação plenamente atendido, uma vez que afirma que a contratação do seguro questionado, quando do empréstimo, foi uma manifestação de vontade consciente da parte autora.
A parte ré chega até mesmo a afirmar que a contratação do seguro não é obrigatória, entretanto, a ausência do contrato ou de qualquer outra prova nesse sentido impede o acolhimento da versão da parte ré.
Nesse contexto, pois, é indispensável avaliar o texto do contrato, para constatar se o direito de informação, preceito instituído no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, se fez respeitado.
Com efeito, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus de provar que constava informação adequada e clara no contrato de empréstimo em que foi incluído o seguro prestamista ou que a parte tinha a opção de recusar o seguro, tenho que houve falha na prestação dos serviços, em virtude da cobrança indevida de seguro.
Nesse sentido, a jurisprudência tem autorizado a devolução dos valores pagos indevidamente, em dobro: RECURSO INOMINADO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
IMPOSIÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 39, I, DO CDC.
CANCELAMENTO DO SEGURO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO PRÊMIO DESCONTADO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
AUSENTE MÁCULA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*06-63, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 30-01-2018) "In casu" , entendo ser possível a devolução em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC, pois a parte ré não demonstrou que foi um erro justificável e tampouco pode-se considerar que houve pagamento espontâneo pela parte autora, a considerar que o valor do seguro foi incluído no valor total do empréstimo.
Cumpre agora apurar a ocorrência dos prejuízos apontados na exordial, consubstanciados em danos morais, passíveis de indenização.
Quanto aos danos morais, a Constituição Federal de 1988 consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de tal violação.
Como se percebe, a violação passível de indenização tem de atingir a qualquer dessas categorias legais: intimidade, vida privada, honra e imagem.
A despeito de considerar provada a cobrança indevida, não vislumbro a possibilidade de caracterização de qualquer prejuízo efetivo ou ameaças e agressões contundentes aos seus direitos subjetivos.
A conduta perpetrada pela parte ré é reprovável, todavia, isso não implica, automaticamente, na existência de danos morais, como alega a parte autora.
Desta feita, não vislumbro a ocorrência de danos de natureza extrapatrimonial, não passando de mero aborrecimento, tão comum nos dias de hoje, em face do volume de relações consumeristas estabelecidas e que, não raramente, pela falha na prestação de serviços por parte do fornecedor, acaba por causar algum tipo de transtorno.
Entretanto, nem todos os transtornos experimentados nessas relações atingem o status de danos morais.
Não é outro o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEGURO PRESTAMISTA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
DANO MORAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO. 1.
Cuidando-se de contrato firmado junto a terminal de autoatendimento, com inclusão de cobrança automática de seguro prestamista, não colhe alegação de omissão da cliente acerca de suas condições de saúde.
Os réus, com isso, assumiram os riscos, ao permitir contratação às cegas.
Não podem aduzir, após pagamento do seguro, sua invalidade em razão de doença preexistente. 2. É abusiva a negativa de cobertura securitária, por suposta omissão do cliente acerca de sua saúde, se o contrato é imposto, sem opção e sem orientação.
Após informação acerca do óbito, as cobranças se operaram de forma abusiva e, portanto, cabe devolução em dobro. 3.
A mera negativa de cobertura do seguro e manutenção da cobrança em conta da falecida não enseja, por si só, dano moral a seus familiares.
Não há descrição de maiores dissabores e danos imateriais passíveis de reparo para eles.
Dano moral afastado. 4.
O fato de a ré seguradora ter entabulado acordo com a autora não afeta o direito de o corréu recorrer.
A solidariedade entre eles não afeta o direito de cada qual averiguar seu grau de culpa quando do rateio do prejuízo.
Indenização por dano moral que não pode ser exigido contra o banco. 5.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000551-19.2018.8.26.0038; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2019; Data de Registro: 23/04/2019) 3.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS, pra condenar a parte ré a repetir em dobro o valor cobrado pela parte ré a título de seguro, totalizando R$ 53,52 (cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos).
Sobre o citado valor, deverá incidir correção monetária pelo INPC, que deverá ser computada a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a data do pagamento do valor relativo ao seguro, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO cada parte ao pagamento de metade das custas processuais, devendo a parte autora ser restituída pela parte ré em relação ao que já adiantou pelas custas iniciais, até igualarem-se as metades, mesmo em se tratando de beneficiário da justiça gratuita, por força do disposto no art. 98, §2º, do CPC.
Em relação aos honorários advocatícios, condeno a parte autora a pagar 10% sobre o valor da condenação em favor dos causídicos da parte ré, e condeno essas ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação em favor do advogado da parte autora, na forma dos arts. 85, § 2º, e 86, “caput”, do CPC.
Ressalte-se que a exigibilidade das custas e honorários em desfavor da parte autora permanece suspensa até a alteração da sua situação financeira, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís, data do sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10ª Vara CíveL -
11/12/2021 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2021 12:07
Conclusos para decisão
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17/09/2021 12:07
Juntada de Certidão
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17/09/2021 11:59
Juntada de Certidão
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04/09/2021 15:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/09/2021 23:59.
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01/09/2021 11:40
Juntada de petição
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29/08/2021 00:02
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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29/08/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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23/08/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2021 23:59.
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12/08/2021 08:24
Juntada de Certidão
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10/08/2021 14:23
Juntada de petição
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24/07/2021 23:26
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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24/07/2021 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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20/07/2021 22:26
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 12:14
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2021 09:03
Juntada de contestação
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10/06/2021 18:42
Juntada de Certidão
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01/06/2021 00:20
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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31/05/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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28/05/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 14:49
Conclusos para despacho
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08/04/2021 14:49
Juntada de Certidão
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08/04/2021 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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