TJMA - 0804256-04.2017.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 16:03
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 14:43
Juntada de Certidão
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27/05/2022 11:23
Decorrido prazo de IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR em 10/05/2022 23:59.
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06/05/2022 12:43
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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06/05/2022 08:01
Juntada de Alvará
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26/04/2022 08:01
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 07:44
Conclusos para decisão
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04/04/2022 07:44
Juntada de Certidão
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03/04/2022 16:35
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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31/03/2022 13:52
Juntada de petição
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30/03/2022 11:15
Juntada de petição
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25/03/2022 06:29
Juntada de Certidão
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18/03/2022 11:14
Decorrido prazo de IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR em 10/03/2022 23:59.
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05/03/2022 19:07
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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05/03/2022 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 22:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 12:15
Juntada de petição
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21/02/2022 19:17
Juntada de Certidão
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17/02/2022 20:42
Decorrido prazo de IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR em 07/02/2022 23:59.
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17/02/2022 15:50
Juntada de protocolo
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08/02/2022 17:28
Juntada de petição
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16/12/2021 00:21
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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16/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804256-04.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTHONY EDUARDO GOMES BERREDO, LUIS AUGUSTO DE BRITO BERREDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - OAB MA5727 REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB MA11735-A SENTENÇA 1.
Relatório A parte autora, acima nominada, devidamente qualificada, propôs neste juízo AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, contra as rés acima delineadas, também já qualificadas, em que alega que sua genitora foi vítima de acidente causado por veículo automotor, no dia 15/02/2014, que causou o óbito dessa, contudo, a seguradora deixou de efetuar administrativamente o pagamento do valor devido.
Pugna, portanto, pelo pagamento da indenização no valor correspondente à metade do montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais).
Citada, as rés apresentaram contestação alegando, em suma: a) necessidade de exclusão da ré BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS do polo passivo da demanda; e b) observância da ordem de vocação hereditária.
Após regular trâmite processual, vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
Relatado o essencial, decido. 2.
Fundamentação Não havendo a necessidade de produção de outras provas, passo a julgar antecipadamente o pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preliminarmente, rejeito o pedido de exclusão do polo passivo da ré BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, tendo em vista que todas as seguradoras que integram o consórcio do seguro obrigatório DPVAT são solidariamente responsáveis, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1108715/PR).
No mérito, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, regulado pela Lei nº 6.194/74, prevê o pagamento de indenização quando houver morte, invalidez permanente ou despesas de assistência médica e suplementares.
Dispõe o artigo 5º da referida Lei: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Do mencionado dispositivo legal extrai-se que, uma vez ocorrido o acidente de trânsito, e dele advindo lesões à vítima ou até mesmo seu óbito, caracterizado está o nexo de causalidade entre o evento danoso e a incapacidade/óbito da vítima, assistindo assim, à parte autora, o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório DPVAT.
Observa-se que o art. 4°, caput, da Lei n.º 6.194/74, atribui ao cônjuge sobrevivente e aos herdeiros a legitimidade para postular o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT, no caso de acidente que resulte na morte do segurado.
No presente caso, observo que o acervo probatório é suficiente para provar a narrativa fática, especialmente a certidão de óbito ID 4966307, fl. 6, o boletim de ocorrência policial ID 4966307, fl. 8 e o exame cadavérico ID 4966307, fl. 10, restando provados, portanto, a ocorrência do acidente automobilístico em via pública e a morte da genitora da parte autora, assim como o nexo de causalidade existente entre ambos, fatos estes aptos a conferir o direito à indenização prevista no art. 3.º, inciso I da Lei n.º 6.194/1974.
De outro lado, também foi comprovada a legitimidade “ad causam” da parte autora para pleitear o pagamento do valor do seguro, tendo em vista que esse é filho da falecida, conforme demonstrado pelo documento de identidade ID 4966307, fl. 2.
Quanto ao montante devido, o cônjuge sobrevivente faz jus a 50% da indenização do seguro DPVAT, referente ao seu quinhão hereditário, sendo os outros 50% devidos aos descendentes do falecido, nos termos do art. 792 do Código Civil, a que se refere expressamente o caput do art. 4º da Lei Federal 6.194/74, “in verbis”: “Art. 4º A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil”. “Art. 792.
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária”.
Tendo o evento fatídico ocorrido em 15/02/2014, deve ser aplicado, “in casu”, o art. 3º. da Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/09, que entrou em vigor em 24/06/2009, verbis: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; Assim, cabe ao cônjuge sobrevivente a quantia de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), a teor do art. 3º, inciso I, da Lei 6.194/74, e aos herdeiros que se habilitarem regularmente a quantia remanescente de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), dividida em quotas proporcionais ao número de habilitados.
Corroborando tal entendimento, destacam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO - AGRAVAMENTO DAS LESÕES - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E INTERESSE PROCESSUAL - PRELIMINARES ANALISADAS COM O MÉRITO E AFASTADAS - REGULARIDADE NA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES - CÔNJUGE SOBREVIVENTE PLEITEIA A INTEGRALIDADE DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM RAZÃO DA RENÚNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS DA VÍTIMA - FILHOS MAIORES E CAPAZES - POSSIBILIDADE - DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL E NÃO PERSONALÍSSIMO - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - ART. 85, §§ 1º E 11, CPC/2015 - RECURSO DESPROVIDO.
A indenização do seguro obrigatório DPVAT constitui direito que se incorpora ao patrimônio da vítima e, nos casos de falecimento da parte no curso do processo, pelo agravamento das lesões, mostra-se possível a transmissão aos seus sucessores, porquanto não se trata de direito personalíssimo, de modo que não há falar em ilegitimidade ativa dos herdeiros ou falta de interesse processual.
A parte requerente tem legitimidade ativa para pleitear a integralidade da indenização do seguro obrigatório DPVAT, em razão da morte do seu cônjuge, se devidamente comprovado a condição de cônjuge, bem como porque os demais herdeiros, filhos do de cujus, renunciaram expressamente à quota parte a que têm direito.
No julgamento de recurso interposto contra decisão proferida já sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a verba honorária fixada anteriormente deve ser majorada, observado o trabalho adicional realizado pelo patrono. (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC) (Ap 24571/2018, DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 13/06/2018, Publicado no DJE 15/06/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
MORTE.
VÍTIMA QUE CONVIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL COM A AUTORA.EXISTÊNCIA DE TRÊS FILHOS EM COMUM.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE VIVIAM NO MESMO ENDEREÇO.CERTIDÃO DE ÓBITO DA VÍTIMA COM REGISTRO DE ESTADO CIVIL DE SOLTEIRO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR ESSA CONDIÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA À COMPANHEIRA E AOS HERDEIROS.
OBSERVÂNCIA DA QUOTA PARTE CABÍVEL A CADA UM.
SENTENÇA ESCORREITA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1561793-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Vilma Régia Ramos de Rezende - Unânime - - J. 09.03.2017).
Tendo em vista que não constam dos autos informações acerca da existência de outros descendentes, já que a parte autora deixou de juntar provas nesse sentido, como, por exemplo, uma declaração de herdeiros, tal providência deverá ser tomada em sede de liquidação de sentença. 3.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil ACOLHO OS PEDIDOS e condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento do valor devido a título de indenização do seguro DPVAT no montante correspondente ao quinhão hereditário da parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença, sendo a quantia devida, caso o autor seja o único descendente da falecida, correspondente a metade do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), conforme acima demonstrado, incidindo sobre esse valor juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de correção monetária pelo INPC a contar da data do acidente automobilístico (15/02/2014).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, “caput”, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís, 5 de dezembro de 2021.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível -
11/12/2021 20:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 10:04
Julgado procedente o pedido
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30/11/2021 12:13
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 11:32
Juntada de Certidão
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23/11/2021 22:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/11/2021 23:59.
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21/09/2021 19:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 10:08
Juntada de petição
-
09/08/2021 13:40
Conclusos para julgamento
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09/08/2021 13:40
Juntada de Certidão
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06/08/2021 17:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 27/07/2021 23:59.
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06/08/2021 17:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 27/07/2021 23:59.
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02/06/2021 20:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 13:16
Conclusos para despacho
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04/12/2020 13:15
Juntada de Certidão
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04/12/2020 02:49
Publicado Intimação em 04/12/2020.
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04/12/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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02/12/2020 20:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/12/2020 20:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2020 12:22
Declarada incompetência
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29/07/2020 18:03
Juntada de petição
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24/01/2020 11:44
Conclusos para despacho
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08/08/2019 01:26
Decorrido prazo de IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR em 07/08/2019 23:59:59.
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16/07/2019 12:09
Juntada de protocolo
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09/07/2019 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2019 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2019 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2018 13:44
Juntada de petição
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25/09/2017 12:29
Conclusos para despacho
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25/09/2017 12:28
Juntada de ata da audiência
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18/07/2017 17:52
Juntada de termo
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17/07/2017 16:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2017 15:25
Juntada de Petição de petição
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14/07/2017 11:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2017 11:13
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2017 11:04
Juntada de termo
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08/06/2017 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/06/2017 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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08/06/2017 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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08/06/2017 11:50
Audiência conciliação designada para 18/07/2017 11:00.
-
12/05/2017 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2017 12:56
Conclusos para despacho
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08/02/2017 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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