TJMA - 0812716-38.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 11:12
Baixa Definitiva
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23/11/2023 11:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/11/2023 11:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANSILOURDES MARIA SALGADO GOMES em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:58
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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31/10/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO N° 0812716-38.2021.8.10.0001 1ª apelante : Fransilourdes Maria Salgado Gomes Advogado : Renato Barboza da Silva Junior (OAB/MA 20658-A) 1º Apelado : Banco do Brasil Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) 2º apelante : Banco do Brasil Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) 2ª Apelada : Fransilourdes Maria Salgado Gomes Advogado : Renato Barboza da Silva Junior (OAB/MA 20658-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
ANUÊNCIA COMPROVADA.
AUSÊNCIA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. 1º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTS. 932, IV, C, V, C, do CPC C/C 319, §§ 1º E 2º RITJMA).
I.
A matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo, com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do banco pelos danos experimentados pelo consumidor (artigo 14 do CDC), decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos; II.
Cabia ao 2º apelante a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito da 1ª apelante, demonstrando a sua anuência em relação à contratação impugnada e, pois, a legalidade da cobrança, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica; III.
Pelo que consta nos autos, ao contratar o empréstimo consignado, a 1ª apelante expressamente concordou com a contratação do serviço, assinando o documento colacionado ao ID nº 16450838, referente ao contrato de empréstimo consignado com o valor do seguro; IV.
Diante da expressa concordância da 1ª apelante, mostra-se legítima a cobrança do valor referente ao seguro, não havendo se falar em venda casada, responsabilidade do 2º apelante, pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores em dobro, razão pela qual a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais; V. 1º apelo conhecido e desprovido. 2º apelo conhecido e provido.
Decisão monocrática.
DECISÃO Cuidam os autos de apelações interpostas por Fransilourdes Maria Salgado Gomes (1ª apelante) e Banco do Brasil S/A (2º apelante) contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA da Comarca da Ilha de São Luís/MA (id nº 16450852), que, nos autos da ação de indenização por danos morais em epígrafe, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o 2º apelante à restituição em dobro do valor de R$ 26,76 (vinte e seis e setenta e seis centavos), referente ao seguro prestamista cobrado em contrato de empréstimo bancário.
Da petição inicial (id nº 16450817): A 1ª apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a devolução em dobro do valor cobrado a título de seguro em contrato de empréstimo entabulado com o 2º apelante e indenização por danos morais, ao argumento de que não anuiu com a contratação.
Da 1ª apelação (id nº 16450855): A 1ª apelante pede a reforma da sentença para condenar o 2º apelante ao pagamento de indenização por danos morais.
Da 2ª apelação (id nº 16450860): O 2º apelante requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Das contrarrazões (id’s nºs 16450867 e 19849314): A 2ª apelada pugna pelo desprovimento do recurso interposto mediante o evento de id nº 16450860.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (id nº 18134752): Deixou de opinar, dada a inexistência de interesse ministerial. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal e do julgamento monocrático Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo apreciá-lo de forma monocrática, visto que há entendimento firmado neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos.
Da responsabilidade da instituição financeira A matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (arts. 2° e 3° do CDC), com aplicação de responsabilidade objetiva do banco pelos danos experimentados pelo consumidor (art. 14 do CDC), decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, de acordo com o parágrafo único do artigo 7°, do § 1° do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor1.
Nesse cotejo, cabia ao 2º apelante a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito da 1ª apelante, demonstrando a sua anuência em relação à contratação impugnada e, pois, a legalidade da cobrança, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica.
Pelo que consta nos autos, ao contratar o empréstimo consignado, a 1ª apelante expressamente concordou com a contratação do serviço, assinando o documento colacionado ao ID nº 16450838, referente ao contrato de empréstimo consignado com o valor do seguro.
Vê-se, portanto, que restou comprovada a anuência da 1ª apelante quanto à contratação do seguro prestamista ofertado pelo 2º apelante.
Nesse norte, “a jurisprudência já se posicionou no sentido de que o respectivo seguro revela-se legítimo, quando demonstrado expresso consentimento do consumidor sendo, pois, perfeitamente viável a sua cobrança, desde que claramente identificado na avença celebrada entre as partes”2, como na hipótese em tela.
Assim, diante da expressa concordância da 1ª apelante, mostra-se legítima a cobrança do valor referente ao seguro, não havendo se falar em venda casada, responsabilidade do 2º apelante, pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores em dobro.
Por oportuno, compatível com o que está sendo discorrido, temos o entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SEGURO DE VIDA (PRESTAMISTA).
OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
VENDA CASADA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1) A instituição financeira apelada, nos termos do art. 373, II do CPC, se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante aderiu ao contrato de empréstimo aliado ao seguro prestamista, como se vê no documento juntado às fls. 50/54. 2) As provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora.
Isso porque referido seguro consta como uma faculdade à contratação, firmada na livre manifestação de vontade das partes, e resta devidamente comprovada a regularidade do pacto, sendo ausente o defeito na prestação do serviço por parte do réu/agravado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. 3) Recurso conhecido e improvido.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e a Juíza Dra ALICE DE SOUSA ROCHA (membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de março de 2020. (TJ-MA - AGT: 00047058020178100102 MA 0361082019, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 05/03/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2020 00:00:00) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.AGRAVO INTERNODESPROVIDO.
I. " a jurisprudência já sedimentou posicionamento no sentido de que o seguro prestamista revela-se legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos". (TJMA, Ap 0228572018, Rel.
Des.
José De Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, DJe 16/08/2018).
II.
Agravo Interno desprovido. (TJ-MA - AGT: 00051491620178100102 MA 0013782019, Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 30/04/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2019 00:00:00) (Grifei) Diante desse contexto, a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe.
Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DA 1ª APELAÇÃO e NEGO a ela PROVIMENTO, bem como CONHEÇO DA 2ª APELAÇÃO e DOU a ela PROVIMENTO, para reformar a sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra.
Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, ficando a cargo da 1ª apelante o pagamento das custas processuais e da verba honorária, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Art. 34.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. 2 TJ-MA - AC: 00001862820188100102 MA 0066512019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 27/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL. -
26/10/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 13:02
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e provido
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26/10/2023 13:02
Conhecido o recurso de FRANSILOURDES MARIA SALGADO GOMES - CPF: *53.***.*27-49 (REQUERENTE) e não-provido
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27/06/2022 12:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2022 12:19
Juntada de parecer do ministério público
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01/06/2022 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 10:24
Conclusos para despacho
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27/04/2022 20:40
Recebidos os autos
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27/04/2022 20:40
Conclusos para despacho
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27/04/2022 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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