TJMA - 0857995-47.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 08:00
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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25/01/2025 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 22:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/01/2025 14:58
Conclusos para despacho
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08/01/2025 14:58
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:16
Juntada de petição
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02/10/2024 02:04
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 17:28
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2024 10:35
Juntada de petição
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19/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
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10/09/2024 03:39
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 16:53
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:51
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/06/2024 01:47
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 23:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 05:57
Conclusos para decisão
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30/04/2024 05:57
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:13
Juntada de petição
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16/04/2024 03:43
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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14/04/2024 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 12:40
Juntada de Certidão
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09/04/2024 12:38
Juntada de Certidão
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02/04/2024 05:40
Decorrido prazo de PETIS CALDOS em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 16:55
Juntada de diligência
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20/03/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 16:55
Juntada de diligência
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07/03/2024 17:42
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 17:11
Juntada de Mandado
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27/02/2024 08:38
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2024 10:20
Juntada de termo
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01/02/2024 12:03
Juntada de Certidão
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30/01/2024 00:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 17:00
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
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25/09/2023 15:26
Juntada de Certidão
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16/07/2023 06:20
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:45
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:28
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:12
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:14
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:46
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:01
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2023 22:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/06/2023 10:54
Conclusos para despacho
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16/06/2023 10:53
Juntada de Certidão
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09/06/2023 17:11
Juntada de petição
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07/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857995-47.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA 9987-A EXECUTADO: PETIS CALDOS DESPACHO Seguindo orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)e com efetiva implantação dos meios legais para localização de bens da parte devedora/executada, em parceria com a Receita Federal, previamente a consulta para localização de bens do executado nos sistemas eletrônicos disponíveis (SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD), intime-se a parte exequente para o pagamento das custas processuais devidas pela consulta, no prazo de 05 (cinco) dias, com esteio no item 4.25 da Tabela IV, conforme Lei Estadual nº 9.109/2009.
Com o resultado da diligência, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, 1 º de junho de 2023 PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Funcionando na 10ª vara Cível -
05/06/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 08:44
Conclusos para despacho
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01/06/2023 08:43
Juntada de Certidão
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25/05/2023 15:54
Juntada de petição
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25/05/2023 02:29
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857995-47.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA 9987-A EXECUTADO: PETIS CALDOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quarta-feira, 03 de Maio de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
15/05/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 09:39
Juntada de Certidão
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03/05/2023 09:38
Juntada de Certidão
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25/04/2023 04:02
Decorrido prazo de PETIS CALDOS em 24/04/2023 23:59.
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07/03/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 19:42
Juntada de diligência
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09/02/2023 12:37
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 22:26
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2023 18:27
Juntada de termo
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11/01/2023 15:39
Juntada de Certidão
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11/01/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 11:58
Conclusos para despacho
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25/11/2022 11:58
Juntada de Certidão
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25/11/2022 11:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2022 08:01
Juntada de petição
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21/11/2022 08:28
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 10/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:56
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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19/11/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857995-47.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA 9987-A REU: PETIS CALDOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Segunda-feira, 31 de Outubro de 2022.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária Mat. 101063 -
01/11/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 14:05
Juntada de Certidão
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31/10/2022 14:03
Transitado em Julgado em 10/10/2022
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30/10/2022 15:27
Decorrido prazo de PETIS CALDOS em 10/10/2022 23:59.
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30/10/2022 15:26
Decorrido prazo de PETIS CALDOS em 10/10/2022 23:59.
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24/10/2022 09:06
Juntada de petição
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23/09/2022 10:15
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857995-47.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA 9987-A REU: PETIS CALDOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de PETIS CALDOS, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, alegou a parte autora que concedeu um empréstimo à empresa demandada, em 03/07/2020, no importe de R$ 71.966,67 (setenta e um mil, novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos).
Sustentou que a requerida não honrou com os pagamentos da forma pactuada, estando, portanto, em mora com o credor desde 27/10/2020.
Alega, por fim, que o valor do débito, até 30/11/2021, perfaz a quantia de R$ 86.470,37 (oitenta e seis mil, quatrocentos e setenta reais e trinta e sete centavos).
Com a inicial juntou documentos.
Citada (Id. 70270752), a parte requerida não ofertou contestação (Id. 73177250).
Após, vieram os autos conclusos.
Era o que bastava relatar.
DECIDO.
Dispõe o art. 355, I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Dito isto, passo à análise do mérito.
Inicialmente, em relação à revelia, é cediço que os efeitos decorrentes da caracterização do estado de inação quanto ao oferecimento de contestação, nem sempre irradia seus efeitos.
Dependendo do caso concreto, o réu pode ser revel, sem que incida necessariamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Acerca do assunto, elucida Fredie Didier Jr: “(...) O simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausividade que não possui.
Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensá-lo de provar o que alega pelo simples fato da revelia.
A revelia não é fato com dons mágicos. (...)”.
Ademais, a presunção da veracidade dos fatos narrados pela parte autora, mesmo diante da não apresentação da contestação, apesar de devidamente citada a parte, conforme consta no Id. 70270752, deve ser interpretada em conformidade com o princípio do livre convencimento do juiz.
Em outras palavras, a revelia não pode implicar no reconhecimento de confissão ficta e matemática dos fatos alegados pela autora, quando o contrário decorrer do conjunto dos elementos de convicção existentes nos autos.
A par disso, o deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios.
Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito indicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”.
Ademais, apesar do entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação à distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), o que está substancialmente comprovado (Id’s. 57642024 e 57642526), e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015).
Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular.
E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência.
O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal.
O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual.
O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais.
O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor.
Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário.
A discussão da presente lide cinge-se a inadimplência do reclamado.
Não há dúvidas de que o crédito do demandante não foi pago e que não houve justificativa legal para o inadimplemento.
Como se vê, é incontroverso a existência do débito, atualizado, R$ 86.470,37 (oitenta e seis mil, quatrocentos e setenta reais e trinta e sete centavos), o que resta vastamente demonstrado nos autos pelos documentos de Id’s. 57642024 e 57642526, dentre eles: planilha de débito e contrato sub judice.
Desta forma, não fica nenhuma dúvida em relação ao negócio realizado e, com óbvio direito à percepção do crédito reclamado pela parte requerente.
Portanto, o valor cobrado é devido.
Além disso, a parte requerida não comprovou que efetivamente quitou o débito contraído.
Logo, percebe-se que o saldo devedor existente é de R$ 86.470,37 (oitenta e seis mil, quatrocentos e setenta reais e trinta e sete centavos).
Ressalto que, na eventual dúvida sobre a existência da dívida, o ônus da prova seria da empresa demandada e que dele não se desincumbira, pois, como dito acima não apresentara nenhum documento hábil a desconstituir o direito da autora, sendo decretada sua REVELIA.
Assim, cabe a parte requerida efetuar o pagamento do mencionado valor devido e atualizado, vez que não existe fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Desta forma, o pedido desta lide procede, vez que resta demonstrado o não pagamento por parte do réu.
Ademais, ressalto que o Código Civil em sua leitura vigente consagrou a boa-fé como marco das relações obrigacionais, o que se sobressai no art. 422, in verbis: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Significa afirmar que quando se contrata um serviço, o correto é cumprir com a contraprestação de efetuar o pagamento pelo serviço contratado.
Por fim, como dito acima, a boa-fé é mais um dos princípios contidos nas relações contratuais.
Isto porque, as partes devem agir observando a boa-fé antes, durante e após a celebração do contrato.
Ou seja, havendo má-fé ou arbitrariedade por parte de quaisquer dos contratantes, o contrato estará eivado de vícios, e, consequentemente, dependendo da situação, também restará nulo ou anulável.
O descumprimento de cláusulas contratuais, por exemplo, enseja má-fé, no caso dos autos, o não pagamento dos serviços prestados.
Portanto, analisando detidamente todos os documentos juntados, verifico que as atitudes da requerida em, primeiramente, não negar a existência da dívida (deixar de se manifestar nos autos), e segundo não se mostrar disposto a pagar a dívida, já denota clara violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: 1 – CONDENAR a requerida no pagamento do valor de R$ 86.470,37 (oitenta e seis mil, quatrocentos e setenta reais e trinta e sete centavos), devidamente corrigidos pelo INPC a partir do desembolso acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. 2 - CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2.º, I a IV do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Decorrido o prazo recursal, sem recursos, certifique a Secretária Judicial e arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, 12 de setembro de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10a Vara Cível -
15/09/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 10:56
Julgado procedente o pedido
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08/08/2022 10:48
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 10:48
Juntada de Certidão
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08/08/2022 10:37
Juntada de Certidão
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28/06/2022 18:39
Juntada de diligência
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22/06/2022 17:09
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 13:37
Juntada de aviso de recebimento
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15/06/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 11:07
Conclusos para despacho
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25/05/2022 11:06
Juntada de Certidão
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18/05/2022 16:55
Juntada de petição
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06/04/2022 15:43
Juntada de Certidão
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30/03/2022 23:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 11:08
Conclusos para despacho
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25/03/2022 11:07
Juntada de Certidão
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24/03/2022 14:41
Juntada de Certidão
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18/03/2022 09:38
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 17/03/2022 23:59.
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05/03/2022 11:15
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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26/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 07:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 08:47
Juntada de Certidão
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21/02/2022 08:26
Juntada de termo
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03/02/2022 19:19
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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26/01/2022 13:58
Juntada de Certidão
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21/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857995-47.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO OAB/MA 9987-A RÉU: PETIS CALDOS DESPACHO Deixo de designar audiência de conciliação a que faz referência o Código de Processo Civil no artigo 334, considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), adotadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Ademais, ausente prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo.
Ademais, considerando, também, que na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, não vislumbrar a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Considerando ainda a disposição do artigo 319, II, do Código de Processo Civil e a necessidade de observação das medidas de prevenção ao contágio pelo Covid-19, intimem-se as partes para indicarem endereço eletrônico e contato telefônico com "whatsapp" para possibilitar efetividade, celeridade e segurança na comunicação dos atos processuais.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: 21120611230579800000053990244 SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO/CARTA de citação.
São Luís, data do sistema.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível. -
20/01/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 09:04
Conclusos para despacho
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20/12/2021 14:54
Juntada de petição
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16/12/2021 00:21
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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16/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857995-47.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB MA9987-A REU: PETIS CALDOS DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, juntar comprovante da guia e do recolhimento das custas processuais iniciais.
Satisfeitas as custas e devidamente juntadas, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial / análise do pedido liminar.
Do contrário, façam os autos conclusos para extinção e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como CARTA/OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Luís, data do sistema.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível -
11/12/2021 20:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 11:46
Conclusos para despacho
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06/12/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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