TJMA - 0852135-65.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 00:16
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 08:58
Juntada de petição
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31/07/2025 20:19
Juntada de Certidão
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31/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 17:55
Expedido alvará de levantamento
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01/01/2025 21:30
Conclusos para despacho
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01/01/2025 21:30
Juntada de Certidão
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28/09/2024 00:12
Decorrido prazo de JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:12
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 03:25
Decorrido prazo de RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:03
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 17:01
Conclusos para decisão
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02/02/2024 17:01
Juntada de Certidão
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19/12/2023 01:53
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 09:33
Juntada de petição
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17/12/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 17:43
Juntada de Certidão
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24/11/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 10:11
Conclusos para decisão
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05/09/2023 10:11
Juntada de Certidão
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22/08/2023 15:35
Juntada de petição
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21/08/2023 10:06
Juntada de petição
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02/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 10:43
Conclusos para despacho
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23/06/2023 11:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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23/06/2023 11:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2023 00:24
Decorrido prazo de RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:22
Decorrido prazo de RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO em 28/04/2023 23:59.
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24/04/2023 10:34
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/04/2023 23:34
Decorrido prazo de RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:34
Decorrido prazo de JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:58
Decorrido prazo de JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:58
Decorrido prazo de RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:26
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 11:44
Juntada de Certidão
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15/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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15/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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12/04/2023 21:20
Juntada de petição
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24/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852135-65.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL PAVAO GONCALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO - MA20395, RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO - MA20139 REU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís (MA), 21 de março de 2023.
ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320 -
23/03/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 10:15
Juntada de Certidão
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28/02/2023 14:21
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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19/12/2022 17:30
Juntada de Certidão
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09/12/2022 22:44
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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09/12/2022 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852135-65.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL PAVAO GONCALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO - MA20395, RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO - MA20139 REU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A SENTENÇA RAFAEL PAVÃO GONÇALVES ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face de UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, ambos qualificados na exordial.
Aduziu o Autor, em síntese, ser aluno do curso de Medicina na Instituição Requerida e, na data do ajuizamento da presente demanda (08.11.2021), cursava o 11º período, referente ao período do internato.
Relatou que das 7.302 horas totais do curso de medicina, cumpriu 6.862 horas, isto é, praticamente 94% do curso.
Além disso, aduziu que das 2.670 horas de atividade de internato constante da grade curricular do curso, já cumpriu o total de 2.230 horas, o que corresponde a mais de 85% (oitenta e cinco por cento) das horas exigidas a título de internato.
Destacou que, tendo em vista a crise sanitária desencadeada pela pandemia do Coronavírus, a própria Instituição de Ensino, através de Resolução exarada pelo Núcleo Docente Estruturante da Coordenação do Curso de Medicina (ID nº 59727828), autorizou que os discentes buscassem o cumprimento de seus estágios de maneira externa, em hospitais privados e supervisionados por profissionais liberais, possibilitando o adiantamento dos períodos relativos ao internato, conforme procedeu o Autor, que, assim, pôde antecipar o cumprimento da carga horária do curso.
Além de preencher o percentual mínimo de cumprimento da carga horária exigida para colação de grau especial, prevista no art. 3º, § 2º, I da Lei Federal nº. 14.040/20, ressaltou que recebeu proposta de emprego para assumir o cargo de Médico Plantonista na área de Emergências Médicas, para o enfrentamento da pandemia desencadeada pelo SARC-Cov-2, em serviço de Pronto Atendimento, em Humberto de Campos – MA, com início em 21 de novembro de 2021.
De tal modo, pleiteou a concessão de tutela antecipada para determinar à Instituição Requerida que antecipe a sua colação de grau, expedindo a certidão de conclusão e o diploma do curso de Medicina e, no mérito, requereu a procedência da ação, confirmando a tutela antecipada.
No ID nº 56810045 a tutela antecipada foi indeferida por este juízo.
Anexado aos autos Agravo de Instrumento nº 0820201-92.2021.8.10.0000, no qual foi deferida a antecipação de tutela, tal como vindicado pela parte agravante, pela 7ª Câmara Cível (cópia no ID nº 58376331, fls. 01/07).
Contestação apresentada no ID nº 59388947, fls. 01/13, na qual a Requerida argumentou que a antecipação de colação de grau configura liberalidade das Instituições de Ensino e não uma obrigatoriedade, além de ponderar que o aluno não comprovou ter feito o requerimento formal da antecipação de estudos, conforme norma interna da Instituição de Ensino, Resolução CEPE 031/2015, além de não possuir o coeficiente de rendimento de 9,5, consoante exigido na citada Resolução, não integralizou a carga horária exigida para a conclusão do curso de Medicina e não se encontrava devidamente matriculado no último período do curso.
Réplica apresentada contrapondo os argumentos da Defesa, no ID nº 59727424, fls. 01/15. É o sucinto relatório.
A matéria prescinde de dilação probatória e a ação admite julgamento no estado da lide (artigo 355, I, do CPC).
A relação jurídica havida entre as partes caracteriza-se como de consumo, a ensejar a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, consoante interpretação dos artigos 2º e 3º, caput, do CDC.
Verifica-se que a pretensão do Autor está fundada na Portaria nº 383 de Abril/2020, do Ministério da Educação, que dispõe sobre a antecipação da colação de grau para os alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, como ação de combate à pandemia do novo coronavírus – Covid-19 e na disciplina prescrita na Lei Federal nº 14.010/2020, que fixou normas excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública advindo do citado estado pandêmico.
Cumpre mencionar que em 13.10.2021, foi publicada a Lei nº 14.218/2021, que alterou a Lei nº 14.010/2020, e estabeleceu que a antecipação da colação de grau para os citados cursos poderia ocorrer até o encerramento do ano letivo de 2021.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerente colacionou, dentre outros documentos, declaração de situação acadêmica, que atesta que o aluno estava cursando o 11º período do curso; matriz curricular; histórico escolar, com coeficiente de rendimento de 9,10, e no qual consta que das 7.302 horas exigidas da carga horária total do curso, restavam à época, somente o cumprimento de 1.070 horas; apostila do internato, controle de horas e frequência dos estágios, avaliações de conceito global do internato, Resolução da Coordenação do Curso de Medicina referente ao estágio prático curricular realizado em ambiente externo, termo de compromisso de estágio curricular obrigatório, Declaração de Estágio e Declaração emitida pela Secretaria Municipal de Saúde de Humberto de Campos/MA, contento proposta de emprego em serviço de Pronto Atendimento.
Posto isso, observo que a parte autora logrou êxito em demonstrar ter cumprido os requisitos legais então previstos, necessários à antecipação da colação de grau, mormente o cumprimento da carga horária mínima exigida na Portaria nº 383/2020, qual seja, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária prevista para o período de internato médico (período de dois anos de estágio curricular obrigatório) ou estágio supervisionado.
Ressalte-se que, com o deferimento da tutela provisória recursal, a situação fática se consolidou, logo, a reversão implicaria incontáveis danos desnecessários e irreparáveis ao autor, eis que a medida antecipatória possibilitou a colação de grau e a expedição de certidão de conclusão do curso.
Vale mencionar, ainda que argumentou a Instituição de Ensino Requerida que o Governo do Estado está adquirindo periodicamente lotes das vacinas utilizadas no combate à pandemia e que houve significativo avanço da vacinação da população, de modo que durante todo o ano de 2020 e 2021 não houve a decretação, por exemplo, de nenhum estado de exceção com vias a permitir que normas legalmente editadas e constitucionais fossem descumpridas.
Ocorre que, muito embora a vacinação tenha avançado, com a queda da incidência do vírus, a situação ainda não é considerada ideal e não houve a declaração oficial do fim da pandemia, ao contrário, registra-se nos noticiários atuais, o surgimento de novas variantes, inclusive com registros de mortes em decorrência da doença, assim, a presente demanda também atende ao interesse coletivo, posto que indispensável a atuação de profissionais da área da saúde no combate ao estado pandêmico.
Acrescente-se, nesse ponto, que, conforme comprovado, o autor já possui proposta de emprego como Médico Plantonista em área de Emergências Médicas em grande centro de atendimento à população do Estado.
Por fim, quanto à alegação da Requerida de que o autor não faz jus ao pleito também por não ter cumprido os termos da Resolução CEPE nº 031/2015, elaborada pela própria Universidade CEUMA, que estabelece em seu art. 2º que, para estar apto a requerer a antecipação dos estudos, o aluno deve obter rendimento igual ou superior a 9,5, tal argumento não merece prosperar, tendo em vista que se refere a disciplina normativa anterior e de hierarquia inferior à estabelecida pela Portaria nº 383/2020 e Lei nº 14.010/2020.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RAFAEL PAVÃO GONÇALVES em face de UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, confirmando a tutela de urgência concedida com efeito ativo no Agravo de Instrumento nº 0820201-92.2021.8.10.0000.
Ante a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo, equitativamente, em R$ 1.000,00 (um mil reais) vez que inestimável o proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 8° do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
São Luís, 17 de novembro de 2022.
ANA CÉLIA SANTANA Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA -
17/11/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 07:56
Julgado procedente o pedido
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15/03/2022 23:40
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 23:40
Juntada de Certidão
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15/03/2022 14:22
Juntada de Certidão
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18/02/2022 04:18
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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10/02/2022 14:40
Juntada de aviso de recebimento
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08/02/2022 18:56
Juntada de petição
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07/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852135-65.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL PAVAO GONCALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO - MA20395, RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO - MA20139 REU: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, ficam por este INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para dizerem se concordam com o julgamento antecipado do mérito no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso contrário, deverão informar quais provas pretendem produzir, especificando-as.
Outrossim, adverte-se que o silêncio implicará em anuência tácita com a conclusão dos autos para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
São Luís, Sexta-feira, 04 de Fevereiro de 2022.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
04/02/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 10:00
Juntada de Certidão
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26/01/2022 21:32
Juntada de réplica à contestação
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20/01/2022 17:27
Juntada de contestação
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27/12/2021 11:05
Juntada de petição
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16/12/2021 21:18
Juntada de Certidão
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14/12/2021 11:49
Juntada de Certidão
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14/12/2021 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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13/12/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852135-65.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL PAVAO GONCALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO - MA20395, RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO - MA20139 REU: UNICEUMA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por RAFAEL PAVÃO GONÇALVES em face de CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, alegando, em síntese, que é aluno do curso de medicina na instituição de ensino demandada, estando atualmente cursando o décimo primeiro período que será concluído em 12/2021.
Alega que já concluiu praticamente todo o curso, restando-lhe apenas duas cadeiras, qual seja ESTÁGIO VII – SAÚDE COLETIVA E GESTÃO, do 11º período e ESTÁGIO XI – SAÚDE FAMÍLIA II, do 12º período, com 220 horas, cada.
Das 7.302 horas totais do curso de medicina o requerente já cumpriu 6.862 horas, isto é, praticamente 94% do curso.
Destaca ainda, que das cadeiras que compõem todo o internato somam 2.670 horas, tendo o Autor já finalizado 2.230 horas, o que corresponde a mais de 85% (oitenta e cinco) do internato.
Esclarece que o percentual acima descrito é mais que necessário para a conclusão do curso de Medicina, nos termos do art. 3º, § 2º, I da Lei nº. 14.040/20, que estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº. 13.979/2020.
Aduz, ainda, que já concluiu, praticamente, os 11º e 12º períodos, faltando somente os estágios VII e XI e que além de ter concluído mais 75% (setenta e cinco por cento), que já lhe concede o direito de abreviar o curso de Medicina, nos termos da Lei, recebeu uma proposta de emprego para assumir o cargo de médico plantonista, na área de Emergências Médicas, para o enfrentamento da pandemia determinada pelo SARC-Cov-2, em Humberto de Campos – MA, com início em 21 de novembro de 2021.
Por esse motivo, requer a concessão de TUTELA ANTECIPADA para que a requerida a proceda a colação de grau da parte autora, bem como expeça a certidão de conclusão de curso e o diploma do curso de Medicina, para que o requerente possa confirmar a proposta de emprego e a sua regular inscrição no Conselho Regional de Medicina - CRM, sob pena de multa diária. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O Código de Processo Civil – Lei n° 13.105/2015, quando trata da tutela antecipada, a insere em modalidade da tutela de urgência, que, por sua vez, é espécie de tutela provisória, conforme se vê de seus arts. 294 e ss.
Dentre as modalidades do consagrado instituto de restabelecimento do estado de direito denominado tutela de urgência, em face de uma resposta imediata, o que nem sempre o Poder Judiciário, em razão da volumosa carga de trabalho, está habilitado a manejar, identificou-se a tutela antecipada, que possui caráter satisfativo, e a cautelar, com caráter preventivo, visando resguardar o direito do autor, eventualmente lesado.
Perscrutando o pedido de concessão da tutela antecipada, pretendida pela requerente, percebo que o art. 300 do Código de Processo Civil, prevê que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem ou corroborem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em julgamento, noto a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela pleiteada.
Primeiramente, a colação de grau antecipada legitimou-se na grave crise sanitária desencadeada em razão da covid-19.
Momento em que o País enfrentou um cenário pandêmico com poucos profissionais na linha de frente, muitos sendo acometidos pelo próprio vírus e vindo a óbito sem perspectiva de vacinação, fatos que sustentavam, excepcionalmente, a antecipação da colação de grau.
Dessa forma, é notório que os critérios disciplinados na Lei 14.040/2020, fruto da Medida Provisória 934/20, são discricionários e não impositivos, já que não criam o direito subjetivo a colação de grau antecipada, apenas PERMITE, as Instituições de Ensino a procederem a antecipação da colação de grau, não se trata de uma norma cogente, impositiva, e fora das condições de excepcionalidade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU.
Decisão que indefere pedido de tutela antecipada para antecipação da colação de grau.
Medida Provisória 934/20 que autoriza as faculdades e universidades a reduzirem a carga horária e abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia em razão da pandemia da Covid-19.
Medida Provisória que autoriza, e não impõe.
Respeito ao princípio da discricionariedade técnica da instituição de ensino.
Ausência da fumaça do bom direito.
Requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil não cumpridos.
Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJ-SP - AI: 21232460420208260000 SP 2123246-04.2020.8.26.0000, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 24/06/2020, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2020) De igual modo, não cabe, a este Juízo, ao menos em cognição sumária, definir as diretrizes que a Instituição de Ensino deve adotar para a formação dos seus alunos, já que se trata do exercício da sua autonomia.
Dessa forma, incumbe a instituição de ensino verificar se o estudante está apto ao exercício da sua atividade profissional, incumbência essa, que não pode passar ao judiciário.o caso no momento Convém esclarecer que este juízo, em situações de extrema gravidade, no pico da pandemia, chegou a chancelar tal pretensão de forma extraordinária, o que não é o caso, neste momento.
Sendo fato público, que os hospitais estão sem incidência agressiva da pandemia referenciada.
Impende destacar que esta decisão não se mostra irreversível, pois, julgada procedente a demanda, a requerida poderá ser condenada a indenizar os danos ocasionados ao autor, caso comprovado que não cumpriu com seus deveres institucionais.
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos declinados acima, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de possível reavaliação na marcha processual, caso seja renovado o pedido, depois de formado o contraditório, e restando evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC Intime-se o autor, através de seu advogado, para tomar ciência desta decisão.
Cite-se a parte Requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, como disciplinado no artigo 344 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a Autora, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se acerca da referida contestação.
Após, façam os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
São Luís, 23 de novembro de 2021.
José Brígido da Silva Lages Juiz Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
10/12/2021 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2021 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2021 09:58
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/11/2021 23:37
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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