TJMA - 0855994-89.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 16:09
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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30/01/2024 21:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:24
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 01:39
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 11:53
Homologada a Transação
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26/11/2023 15:38
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:36
Juntada de petição
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20/11/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 18:23
Juntada de petição
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02/10/2023 18:11
Juntada de petição
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23/06/2023 12:45
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 14:07
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:51
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/05/2023 23:59.
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14/04/2023 23:38
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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14/04/2023 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855994-89.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZETE SILVA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE MARIO SOUSA VERAS - MA13005-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 13 de março de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 676/2023 -
03/04/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 11:37
Juntada de petição
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14/11/2022 10:20
Conclusos para decisão
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08/11/2022 12:17
Juntada de Certidão
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28/10/2022 14:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/10/2022 23:59.
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05/10/2022 10:09
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2022 16:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 15:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 18:10
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 20/04/2022 23:59.
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08/04/2022 00:54
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855994-89.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZETE SILVA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE MARIO SOUSA VERAS - MA13005-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, ficam por este INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para dizerem se concordam com o julgamento antecipado do mérito no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso contrário, deverão informar quais provas pretendem produzir, especificando-as.
Outrossim, adverte-se que o silêncio implicará em anuência tácita com a conclusão dos autos para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
São Luís (MA), data do sistema.
ANTONIO CRISTINO FERREIRA NETO Servidor(a) da 7ª Vara Cível -
06/04/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 11:57
Juntada de petição
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03/04/2022 12:22
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2022 12:20
Juntada de Certidão
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03/03/2022 22:58
Juntada de réplica à contestação
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26/02/2022 16:16
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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26/02/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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21/02/2022 17:14
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 07/02/2022 23:59.
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14/02/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 14:03
Juntada de Certidão
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26/01/2022 17:59
Juntada de contestação
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14/12/2021 12:27
Juntada de Certidão
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14/12/2021 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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13/12/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855994-89.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZETE SILVA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE MARIO SOUSA VERAS - MA13005 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO A parte Requerente recebe seus proventos na conta nº 6462-9, agência n. 2631, através do Banco Bradesco S/A.
Ocorre que ao analisar minuciosamente seu extrato bancário, a parte Requerente constatou que desde o mês de maio 2017 até a data do protocolo, o Requerido vem debitando mensalmente em sua conta valores denominados “CESTA B.EXPRESSO4.
Aduz a autora jamais assinou qualquer contrato, concordou, aceitou ou solicitou qualquer serviço que justificasse os aludidos descontos.
Vale mencionar que os referidos descontos eram realizados 01 vezes todos os meses sem qualquer lógica, padrão de valores e datas, deixando a sua conta bancária negativa.
Afirma que os descontos realizados na conta corrente já totalizam o montante de R$ 742,00 ( setecentos e quarenta e dois reais) o que é um absurdo, pois, utiliza apenas os serviços padrões de sua conta Por esse motivo, requer a concessão de tutela antecipada para que o requerido se abstenha em proceder aos descontos indevidos na pensão da Requerente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa. É o sucinto relatório.
Decido.
De início, com supedâneo no art. 98 do CPC/2015, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte demandante.
O Código de Processo Civil – Lei n° 13.105/2015, quando trata da tutela antecipada, a insere em modalidade da tutela de urgência, que, por sua vez, é espécie de tutela provisória, conforme se vê de seus arts. 294 e ss.
Nas modalidades de tutela de urgência, existem a tutela antecipada, que possui caráter satisfativo, e a cautelar, com caráter preventivo, visando resguardar o direito do autor.
Analisando o pedido de concessão da tutela antecipada, pretendida pelo requerente, observo que o art. 300 do Diploma Processualista, prevê que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, no caso em tela, noto que a probabilidade do direito da autora se faz presente, na medida em que a documentação (histórico de créditos e contracheque) acostada aos autos demonstra que os descontos estão sendo realizados em seu contra cheque mensal.
Do mesmo modo, observo que a não concessão da tutela pretendida acarretará a autora prejuízos de ordem financeira, na medida em que fica obrigada a realizar pagamento de valores que conforme suas alegações não deveriam ser descontados em sua conta, além de comprometer seus subsídios mensais, advindo daí o perigo de dano.
Denota-se que, nesse exame perfunctório, não restou comprovado que a autora não tinha ciência dos termos do contrato, que levou o demandado a proceder os descontos mensais no seu contracheque.
Evidencia-se apenas, verossimilhança nas suas alegações.
Ressalta-se ainda que caso a demandada demonstre, com a instrução processual, que a dívida recalcitrada é realmente da parte suplicante e que a autora tinha ciência dos termos do contrato, esta decisão poderá ser revogada ou modificada a qualquer momento, nos termos do art. 298 do CPC.
Assim, constata-se que, no caso em exame, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, ainda nesta fase de cognição sumária, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para DETERMINAR que o Requerido BANCO BRADESCO S/A proceda no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a suspensão dos descontos realizados no contracheque da autora sob a rubrica “CESTA B.EXPRESSO4, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se ao período máximo de 30 (trinta) dias.
Por fim, Determino a citação do requerido, para, querendo, apresentar Contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do Código de Processo Civil, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora conforme o diploma legal.
Intimem-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
São Luís, 26 de novembro de 2021.
Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Da Comarca da ilha de São Luís -
10/12/2021 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2021 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2021 17:54
Conclusos para decisão
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25/11/2021 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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