TJMA - 0806106-34.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2022 10:18
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2022 08:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
25/02/2022 08:37
Realizado cálculo de custas
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24/02/2022 17:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/02/2022 17:27
Juntada de Certidão
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24/02/2022 15:42
Transitado em Julgado em 24/02/2022
-
21/02/2022 17:14
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 04/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 17:14
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 04/02/2022 23:59.
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22/12/2021 15:31
Juntada de petição
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13/12/2021 08:13
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: varaciv4_itz @tjma.jus.br Processo nº 0806106-34.2021.8.10.0040 Autor: Luís Felipe Barros de Sousa Advogado: Willkerson Romeu Lopes – OAB/MA 11.174-A Ré: Intelig Telecomunicações Ltda Advogados: Carlos Fernando Siqueira Castro - OAB/MA 8.883-A e Diogo Ribeiro Ayres - OAB/RJ 14.8491 SENTENÇA Luís Felipe Barros de Sousa ajuizou a presente ação em face de Intelig Telecomunicações Ltda, objetivando a declaração de inexistência de contratação dos serviços (SVA) - Ebook by Skeelo e TIM Banca Jornais II, a condenação da parte demandada em danos morais e repetição do indébito, além de custas processuais e honorários advocatícios, tudo conforme petição inicial e documentos.
Oportunamente, os litigantes celebraram acordo para solução do litígio e pediram sua homologação com a consequente extinção do feito, como se depreende da minuta de Id. 56949152. É o que importa relatar.
Decido.
Observo que o objeto do presente processo enquadra-se no conceito de direito disponível, o que viabiliza o acordo, não havendo nenhum óbice à sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Cumpridas as diligências, proceda-se ao arquivamento definitivo do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 29 de novembro de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
09/12/2021 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 16:17
Juntada de petição
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29/11/2021 19:19
Homologada a Transação
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26/11/2021 12:44
Conclusos para julgamento
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26/11/2021 12:44
Juntada de termo
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24/11/2021 20:43
Juntada de petição
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08/11/2021 23:18
Juntada de contestação
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29/10/2021 11:27
Juntada de petição
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12/07/2021 11:46
Juntada de aviso de recebimento
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18/06/2021 16:23
Juntada de Certidão
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17/06/2021 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2021 22:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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