TJMA - 0001041-47.2018.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 16:26
Decorrido prazo de ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:26
Decorrido prazo de ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 13/09/2022 23:59.
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16/09/2022 09:38
Arquivado Definitivamente
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16/09/2022 09:37
Transitado em Julgado em 13/09/2022
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29/08/2022 09:28
Juntada de petição
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29/08/2022 03:01
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2022.
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29/08/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0001041-47.2018.8.10.0121 DEMANDANTE(S): B.
S.
LIMA - ME e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - MA16300-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - MA16300-A DEMANDADO(S): ALAN BARROSO DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Conforme certidão de ID. 73681201, a parte exequente foi intimada para indicar o número de inscrição do executado no cadastro de pessoas físicas, no prazo de 10 (dez) dias.
Ocorre que, até a presente data, não cumpriu com a determinação judicial.
Nesse contexto, o Poder Judiciário e a sistemática procedimental dos feitos forenses não podem esperar, eternamente, a demonstração de interesse no prosseguimento do feito pela parte.
Como a fase de cumprimento de sentença já foi iniciada, e não estando a situação enquadrada em nenhuma das hipóteses de extinção da execução, previstas no art. 924 do CPC, é imperioso proceder ao arquivamento dos autos.
Isso porque, como já foi prolatada sentença na fase cognitiva da ação, extinguindo-a com resolução do mérito ante a transação entre as partes, não mais há, tecnicamente, possibilidade de extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 485, CPC), sendo que, no caso de inércia do credor na fase de cumprimento desta sentença, já cristalizada pelo trânsito em julgado, somente se admite o arquivamento provisório do feito.
Esse, aliás, é o entendimento da jurisprudência, inclusive do TJ MA, conforme se depreende dos julgados a seguir. PROCESSO CIVIL – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO NA FORMA DO ART. 267, III DO CPC/1973 POR INÉRCIA DA PARTE CREDORA – INADMISSIBILIDADE – HIPÓTESE DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS – Infere -se dos autos que se trata de processo extinto na fase de conhecimento na forma do art. 269, I do CPC/73 e, assim, a ausência de providência que competia ao credor na fase de cumprimento de sentença deve resultar no arquivamento dos autos, aplicando-se o comando que se extrai da norma do art. 475-J, § 5º do CPC/73 (aplicável ao caso à vista do art. 14 do atual CPC)– Caso, além disso, o processo não seja extinto nas hipóteses do art. 794 daquele mesmo estatuto, o devedor, se o caso, pode também suscitar a prescrição intercorrente – Hipótese, ademais, em que não houve requerimento da parte para extinção do processo – Recurso provido para afastar a extinção. (TJ-SP - APL: 00133735020058260123 SP 0013373-50.2005.8.26.0123, Relator: Luiz Arcuri, Data de Julgamento: 10/08/2016, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2016). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C LUCROS CESSANTES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ABANDONO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 475-J, §5º, CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE PROCURADOR.
RECURSO PROVIDO.
I - A inércia do credor quanto à satisfação de seu direito não gera a extinção do feito, e sim o seu arquivamento, nos termos do art. 791, III, c.c. art. 475-J, §5º, ambos do CPC.
Com efeito, uma vez formado o título executivo judicial, torna-se incabível a aplicação do disposto art. 267, III, do supracitado Diploma Legal, e a razão é óbvia: já existe uma sentença de mérito condenatória transitada em julgado.
II - Acrescento, ainda, que a sentença deveria ser cassada mesmo que se admitisse a extinção por abandono no presente caso, tendo em vista que não houve a prévia intimação do procurador da autora para que promovesse o andamento do feito no prazo de 48 horas, nos termos do que determina o artigo 267, § 1º, do CPC.
III - Recurso provido.
Sentença anulada. (TJ-MA - Ap 0169712013, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015). Ante o exposto, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, diante da inércia da parte autora no cumprimento de sentença.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. Assinado eletronicamente -
25/08/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 20:16
Determinado o arquivamento
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15/08/2022 11:12
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 11:11
Juntada de Certidão
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03/08/2022 22:17
Decorrido prazo de ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 02/08/2022 23:59.
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18/07/2022 03:34
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0001041-47.2018.8.10.0121 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (es): B.
S.
LIMA - ME e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - MA16300-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - MA16300-A Réu (s): ALAN BARROSO DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - MA16300-A , nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n.º 0001041-47.2018.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 58437750, que segue transcrito(a) abaixo: DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, informando o número de CPF da parte executada requerendo o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo São Bernardo/MA, Quinta-feira, 14 de Julho de 2022.
MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
14/07/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 11:17
Conclusos para decisão
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01/06/2022 16:06
Audiência Conciliação realizada para 01/06/2022 10:00 Vara Única de São Bernardo.
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01/06/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2022 05:27
Decorrido prazo de RAFAEL PINTO ALENCAR em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 05:27
Decorrido prazo de ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 29/04/2022 23:59.
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23/04/2022 05:51
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 12:39
Audiência Conciliação designada para 01/06/2022 10:00 Vara Única de São Bernardo.
-
06/04/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 13:24
Conclusos para despacho
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02/03/2022 11:23
Decorrido prazo de ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 04/02/2022 23:59.
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21/02/2022 22:24
Juntada de petição
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21/02/2022 20:06
Decorrido prazo de RAFAEL PINTO ALENCAR em 31/01/2022 23:59.
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28/01/2022 16:31
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
14/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0001041-47.2018.8.10.0121 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (es): B.
S.
LIMA - ME e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - MA16300 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - MA16300 Réu (s): ALAN BARROSO DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - MA16300 , nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n.º 0001041-47.2018.8.10.0121, em cumprimento a(o) Despacho de ID n.º 58437750.
Do que, para constar, lavro este termo. São Bernardo - MA, Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2022.
MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
13/01/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 08:09
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0001041-47.2018.8.10.0121 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (es): B.
S.
LIMA - ME e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - MA16300 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - MA16300 Réu (s): ALAN BARROSO DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n.º 0001041-47.2018.8.10.0121, em cumprimento a(o) Decisão de ID n.º Num. 37463028 - Pág. 46/47, que segue transcrito(a) abaixo: DECISÃO SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado às fis. 28/30.
O exequente, intimado, deixou de se manifestar, conforme certidão de fis. 34-v.
Vieram os autos conclusos.
Como é sabido, a exceção de pré-executividade é cabível quando se verificar, na fase executória, quaisquer vícios de ordem pública.
Ocorre, contudo, que a irresignação da executada não se refere a nenhum vício de ordem pública, razão pela qual recebo a exceção como impugnação e passo a analisá-la.
Acerca das hipóteses de cabimento da impugnação, assim prevê o art. 525, §1', do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1°Na impugnação, o executado poderá alegar: 1-falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; • II- ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do titulo ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI- incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
No presente caso, a executada limitou-se em afirmar não possuir condições financeiras para o pagamento da dívida, não se enquadrando, portanto, em nenhuma das hipóteses acima delineadas, razão pela qual imperiosa é a rejeição de sua impugnação.
Rejeitada a impugnação, determino o prosseguimento da execução.
Para tanto, considerando que não há, nos autos, o CPF do executado, fato que inviabiliza a realização de penhora mediante sistema Sisbajud, determino que seja a parte exequente intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça o CPF do requerido, ou requeira o que entender pertinente.
Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação, voltem os autos conclusos.
São Bernardo/MA, 29 de setembro de 2020.
CLAUDILENE MORAIS DE OLIVEIRA Diretor do Fórum da Comarca de São Bernardo - Inicial Vara Única de São Bernardo Matrícula 182964 Documento assinado, SÃO BERNARDO, 30/09/2020 21:08 (CLAUDILENE MORAIS DE OLIVEIRA) São Bernardo - MA, Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021.
MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
10/12/2021 14:04
Conclusos para despacho
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10/12/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 13:53
Juntada de Certidão
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10/12/2021 13:51
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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10/12/2021 13:49
Juntada de Certidão
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13/05/2021 09:48
Juntada de petição
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11/05/2021 11:52
Decorrido prazo de ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 10/05/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2020 07:39
Juntada de Certidão
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31/10/2020 19:09
Recebidos os autos
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31/10/2020 19:09
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2018
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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