TJMA - 0801027-61.2021.8.10.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Processo: 0801027-61.2021.8.10.0109 Autor: EDER PAULO PEREIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A, JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior. Ressaltando que, com fundamento no Art. 218, § 3° do CPC, inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. O referido é verdade. Paulo Ramos-MA, Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022.
GABRIELA NASCIMENTO ARRAIS ASSINADO DIGITALMENTE -
23/09/2022 15:14
Baixa Definitiva
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23/09/2022 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/09/2022 12:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2022 03:19
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 03:19
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 03:07
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 22/09/2022 23:59.
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21/09/2022 03:08
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 20/09/2022 23:59.
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31/08/2022 01:25
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801027-61.2021.8.10.0109 RECORRENTE: EDER PAULO PEREIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376-A, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A, JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: JUIZADO ESPECIAL – RECURSO INOMINADO – TARIFAS BANCÁRIAS – CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS ONEROSOS – INOCORRÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que o recorrente alega ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias que incidem sobre o seu benefício previdenciário. 2.
No mérito, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, sob o argumento de que houve a juntada do contrato de abertura de conta-corrente (termo de adesão), que informa sobre a existência de serviços onerosos cobrados, motivo pelo qual as tarifas descontadas e questionadas na exordial são devidas. 3.
Assim, apesar do inconformismo do recorrente com a sentença proferida, entendo que não restou devidamente configurado o defeito na prestação do serviço oferecido pelo banco recorrido, uma vez que ficou demonstrado que os serviços onerosos cobrados pelo banco recorrido foram autorizados pelo consumidor, daí porque não é ilícita a incidência dos descontos referentes as tarifas impugnadas pelo recorrente. 4.
Quanto ao pleito indenizatório, incabível no caso concreto, uma vez que não restou verificado a prática de ato ilícito por parte do recorrido, do nexo causal e o dano ocasionado pela negligência da empresa, além da ofensa à honra do consumidor. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Súmula de julgamento, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Condenação em custas e honorários advocatícios, em 20% sobre o valor da causa.
Cobrança suspensa em razão do benefício da justiça gratuita deferido à recorrente.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Ivna Cristina de Melo Freire e Josane Araújo Farias Braga Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 17 a 24 de agosto do ano de 2022. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
29/08/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2022 11:20
Conhecido o recurso de EDER PAULO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *14.***.*34-07 (RECORRENTE) e não-provido
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24/08/2022 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2022 01:55
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801027-61.2021.8.10.0109 RECORRENTE: EDER PAULO PEREIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376-A, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A, JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 17/08/2022 e o término às 15:00 do dia 25/08/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 5 de agosto de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
05/08/2022 19:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 08:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2022 09:59
Recebidos os autos
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27/04/2022 09:59
Conclusos para decisão
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27/04/2022 09:59
Distribuído por sorteio
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS Processo n.º: 0801027-61.2021.8.10.0109 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDER PAULO PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Trata-se de ação judicial afeta ao rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível, na qual foi requerida, antecipadamente, a interrupção dos descontos efetuados na conta bancária da autora a título de tarifas, pois indevidos, já que esta a utiliza apenas para receber e sacar seu benefício.
Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória, insta ponderar que, de plano, não vejo presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, já que os documentos acostados aos autos não trazem a segurança necessária para a concessão da liminar, motivo pelo qual indefiro-a nesse momento, ressalvada a possibilidade de posterior análise. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14 de fevereiro de 2022, às 15:30 horas, na sala de audiências deste Fórum. Consigno que, em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995).
E em caso de não comparecimento da requerida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995).
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, via DJE, para comparecimento à audiência acima designada.
Advirta-se as partes que na referida audiência será colhida a prova, sendo todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21120712063008500000054086387 1 - Petição Inicial Petição 21120712063013400000054086802 2 - Documentos de Identificação Documento de Identificação 21120712063019900000054086803 3 - Comprovante de Endereço Comprovante de Endereço 21120712063029800000054086804 4 - Procuração Procuração 21120712063444700000054086808 5 - Declaração Declaração 21120712063455200000054086809 6 - Extrato Documento Diverso 21120712063490100000054086823 7 - Cartão Documento Diverso 21120712063531400000054086811 As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. Por oportuno, na hipótese de não haver composição entre as partes, assim como a verossimilhança das alegações (ilicitude de cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS, e/ou, através de conta de depósito com pacote essencial) e a hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo, ao requerido, o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação dos serviços em discussão.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Paulo Ramos - MA, em 7 de dezembro de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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