TJMA - 0800879-65.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 00:15
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800879-65.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE ADVOGADO: MARCELO POLARY ARAUJO - MA9525-A PROMOVIDO: NYELSON HENRIQUE SERPA PAIVA ADVOGADO: MARCOS DE CASTRO ARANHA - MA24605 DECISÃO Do compulsar dos autos, verifico que fora concedido prazo à parte requerente (ID. 96777038), a fim de que, especificamente, indicasse bens do devedor passíveis de penhora, ou ainda para que requeresse o que entendesse de direito.
Observo, entretanto, que mesmo assim deixou o postulante transcorrer in albis o referido termo, sem emitir qualquer manifestação (ID. 98545862), assim não cumprindo com os atos e as diligências que lhe incumbia.
Destarte, considerando o exposto, e sobretudo em atenção a patente ausência de interesse do demandante no prosseguimento do presente feito/cumprimento de sentença, determino à Secretaria que promova imediatamente o arquivamento dos autos, independentemente de nova intimação.
Destaque-se ainda que, em virtude do atual arquivamento motivado pela exclusiva desídia do postulante, eventual nova solicitação de desarquivamento apenas será apreciada mediante o prévio adimplemento das custas necessárias ao ato, conforme resolução - GP 125/2022, que dispõe sobre a atualização monetária das tabelas de custas e emolumentos previstas na Lei Estadual nº. 9.109/2009, para o exercício de 2023.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
22/08/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 11:19
Determinado o arquivamento
-
09/08/2023 03:23
Decorrido prazo de NYELSON HENRIQUE SERPA PAIVA em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 09:49
Juntada de petição
-
03/08/2023 03:27
Decorrido prazo de MARCOS DE CASTRO ARANHA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 03:26
Decorrido prazo de MARCELO POLARY ARAUJO em 02/08/2023 23:59.
-
30/07/2023 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2023 23:37
Juntada de diligência
-
18/07/2023 03:22
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800879-65.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE ADVOGADO: MARCELO POLARY ARAUJO - MA9525-A PROMOVIDO: NYELSON HENRIQUE SERPA PAIVA ADVOGADO: MARCOS DE CASTRO ARANHA - MA24605 DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores, formulado por NYELSON HENRIQUE SERPA PAIVA, sob a alegação de que uma das constrições determinadas no presente processo (ID. 94538645) recaiu em valores legalmente impenhoráveis.
Para tanto, esclarece o executado que sua conta bancária, especificamente a existente no Banco do Bradesco, objeto de penhora nestes autos, trata-se de conta na qual recebe seu salário, portanto abarcada pela exceção disposta no inciso IV do art. 833, CPC.
Com efeito, analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que restou demonstrado que de fato uma das ordens de bloqueio determinadas no presente processo executório recaiu sobre conta na qual a parte executada recebe seu salário (Conta n° 3857-1, Agência 1165-7, Banco Bradesco), conforme evidenciado pelos documentos de ID’s. 95382644 e 95383432.
Nessa senda, enquadram-se os citados valores retidos na rubrica do inciso IV do artigo 833 do Novo CPC, que dispõem serem impenhoráveis, ainda que parcialmente: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Destaque-se, ainda, a inaplicabilidade do § 2º do citado artigo 833/CPC ao presente caso, já que não persegue a presente execução o pagamento de qualquer prestação alimentícia, bem como por não ter havido qualquer indício de que os rendimentos da devedora ultrapassem 50 salários-mínimos mensais.
Contudo, em que pese a impenhorabilidade acima discorrida, a jurisprudência atual avança ao entender pela mitigação da referida regra, autorizando a penhorabilidade parcial dos citados saldos, desde que não haja o comprometimento da dignidade ou subsistência do devedor e sua família, isto em estrita atenção à teoria do mínimo existencial e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (STJ, Corte Especial, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, EREsp nº 1874222/ DF, 2020/0112194-8, julgado em 19/4/2023).
Destarte, diante dessa contemporânea linha de entendimento, depreende-se ser possível a constrição judicial dos valores em questão, entretanto, no caso concreto, limitado ao teto de 30% do montante bloqueado, garantindo assim efetividade à satisfação do crédito pelo exequente, sem representar uma excessiva onerosidade ao executado, vez que ainda lhe resta o percentual de 70% (setenta por cento) de seus saldos a fim de garantir sua própria dignidade e subsistência.
Note-se, ademais, que apesar da regra insculpida no Art. 833, IV, do CPC, ter por objetivo assegurar a sobrevivência do devedor e de sua família, não pode a parte inadimplente escudar-se neste preceito legal para causar prejuízo aos seus credores, afinal, não existindo outra fonte de renda, é através do salário que pessoas honestas e dignas cumprem com as suas obrigações patrimoniais.
Ex positis, acolho, parcialmente, o pleito formulado pelo executado, e, em consequência, determino o desbloqueio, exclusivamente, do percentual de 70% (setenta por cento) dos valores então discutidos (ID. 94538645), tão-somente quanto aos constritos na Conta Bancária n°3857-1, Agência n°1165-7, Banco Bradesco.
Caso já tenha havido transferência para conta judicial do saldo acima tratado, ordeno, também, a expedição de Alvará Judicial em favor do demandado, nos termos das Resoluções do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Seguidamente, intime-se o exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito quanto aos 30% regularmente bloqueados em desfavor do devedor, como também para indicar bens do executado passiveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito -
14/07/2023 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 08:46
Outras Decisões
-
12/07/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:57
Juntada de petição
-
14/06/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:58
Conta Atualizada
-
19/04/2023 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 11:55
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2023 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 14:35
Juntada de diligência
-
16/02/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 06:52
Decorrido prazo de NYELSON HENRIQUE SERPA PAIVA em 01/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:52
Decorrido prazo de NYELSON HENRIQUE SERPA PAIVA em 01/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 14:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE em 10/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 14:28
Decorrido prazo de MARCELO POLARY ARAUJO em 10/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 13:06
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
17/11/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 14:23
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2022 13:54
Juntada de termo
-
31/10/2022 13:50
Juntada de termo
-
31/10/2022 13:47
Juntada de petição
-
25/10/2022 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 10:22
Juntada de diligência
-
18/10/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 10:38
Processo Desarquivado
-
17/10/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 09:25
Juntada de termo
-
01/08/2022 16:01
Juntada de petição
-
29/03/2022 09:35
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2022 09:34
Juntada de aviso de recebimento
-
31/01/2022 19:45
Juntada de petição
-
16/12/2021 12:55
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2021 04:53
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo: 0800879-65.2021.8.10.0007 Exequente:CONDOMÍNIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE, Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCELO POLARY ARAUJO - MA9525 Executado:NYELSON HENRIQUE SERPA PAIVA, SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, em 02/07/2021 e acostado ao ID49064442.
Homologo por sentença irrecorrível o acordo celebrado entre as partes e acostado aos autos para que produza seus jurídicos e legais efeitos e com fulcro no Art. 487, III, “b” do CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas.
P.
R.
I.
Após a intimação das partes, proceda-se com o arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento em caso de descumprimento do acordo e pedido execução. São Luís/MA, 9 de dezembro de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
10/12/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 21:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/10/2021 11:41
Conclusos para julgamento
-
30/08/2021 10:51
Juntada de aviso de recebimento
-
28/07/2021 12:04
Juntada de petição
-
18/06/2021 14:48
Juntada de aviso de recebimento
-
17/06/2021 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 16:13
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002685-12.2010.8.10.0022
Banco do Nordeste do Brasil SA
R. S. Diniz - ME
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2010 00:00
Processo nº 0800110-83.2019.8.10.0118
Douglas Oliveira de Sousa
Bom Negocio Atividades de Internet LTDA
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2019 10:30
Processo nº 0000733-87.2017.8.10.0107
Ana Maria Macedo da Silva
Municipio de Pastos ----
Advogado: Bernardino Rego Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/06/2017 00:00
Processo nº 0010827-92.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2023 14:25
Processo nº 0010827-92.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pes----
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2015 11:47