TJMA - 0800110-83.2019.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 17:08
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 17:08
Transitado em Julgado em 01/09/2022
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12/08/2022 03:40
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800110-83.2019.8.10.0118 Requerente: DOUGLAS OLIVEIRA DE SOUSA Requerido(a): BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por DOUGLAS OLIVEIRA DE SOUSA em desfavor de BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA por suposta negociação frustrada realizada a partir de anúncio veiculado na plataforma da ré.
Devidamente citado, o requerido suscita a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
Após, a requerente deixou transcorrer o prazo para réplica sem manifestação.
Proferida decisão de saneamento, oportunidade em que fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus probatório, além de designada audiência de instrução e julgamento.
Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme termo juntado em Id. 71916567, sem a celebração de acordo entre as partes e com o encerramento da instrução processual.
Ademais, as partes apresentaram suas alegações finais oralmente (Id. 730021139).
Após, voltaram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Após análise percuciente dos autos e provocação da parte ré, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na peça de defesa.
Com efeito, a ré BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA está caracterizada como veículo de anúncios ou classificados e, neste caso, não se responsabiliza pela continuidade da negociação realizada longe da sua plataforma.
Neste sentido, colho as seguintes ementas de jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
SITE DA OLX.
FRAUDE.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA INTERMEDIADORA DO ANÚNCIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese, a autora/compradora não foi cautelosa ao tentar comprar veículo por meio do site OLX, diligenciando o pagamento do bem por meio de transferência para conta bancária de titularidade de terceiro estranho à negociação.
Quanto a este fato, não houve intermediação da empresa ré a corroborar com o crime de estelionato. 2.
Não tendo a autora/compradora agido de forma diligente e cautelosa ao tentar comprar um veículo, deixando de observar as informações de segurança fornecidas pelo site de anúncios, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pleito indenizatório, já que não demonstrada a participação da anunciante na prática do ato ilícito. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO; Recursos Apelação Cível: 04222278220198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 14/04/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ANÚNCIO EM PLATAFORMA VIRTUAL (? OLX?).
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
Quando os danos decorrem de ação ou omissão exclusivamente imputável aos usuários do serviço, não haverá responsabilidade solidária da empresa que coordena a publicação dos anúncios. 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF 07061741720208070000 DF 0706174 17.2020.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 12/11/2020, 4a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA TEMPORADA PELA INTERNET.
ANÚNCIO NO DA RECORRENTE (OLX).SITE LEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA.
OLX (BOM NEGÓCIO) QUE ATUA COM CARÁTER DE CLASSIFICADO E NÃO COMO INTERMEDIADOR DE VENDAS.ONLINE NEGOCIAÇÃO E PAGAMENTO REALIZADOS DIRETAMENTE ENTRE O COMPRADOR E O LOCADOR DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA OLX.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS EM RELAÇÃO À EMPRESA RECORRENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008003 36.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 12.11.2019) No caso dos autos, a negociação fraudulenta ocorreu totalmente através do aplicativo de mensagens, conforme mensagens trazidas aos autos pelo próprio requerente com a exordial.
Da mesma forma, vê-se que o requerente promoveu o pagamento da falsa transação em conta de terceira pessoa, sem qualquer relação com o real proprietário do veículo, que muito provavelmente também fora levado a erro pelo golpista, identificado nos autos apenas pelo nome de “Ramuel”.
Desta forma, em que pese o mau negócio realizado pelo requerente, que foi vítima de fraude, não há como se imputar qualquer responsabilidade à demandada isso porque esta apenas disponibiliza o espaço virtual para que terceiros possam anunciar seus produtos e serviços, de forma gratuita (salvo o plano “Premium” que melhora a funcionalidade do anúncio, contratado mediante pagamento), não podendo ser responsabilizada pelos vícios nas negociações feitas, se dela não participou.
Portanto, não resta preenchido o requisito da legitimidade passiva do réu, razão pela qual deve ser reconhecida a carência da ação e extinto o feito sem resolução do mérito, conforme disposição legal do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de legitimidade passiva do réu, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários, os quais estabeleço em 10% (dez por cento) sob o valor da causa por conta da requerente, suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição atendendo as cautelas devidas.
P.R.I.
Cumpra-se.
Santa Rita (MA), data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita -
09/08/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 09:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/08/2022 17:16
Juntada de Certidão
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04/08/2022 10:13
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 11:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/07/2022 09:00 Vara Única de Santa Rita.
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21/07/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 15:33
Juntada de petição
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18/07/2022 12:08
Juntada de petição
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25/06/2022 02:57
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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25/06/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 15:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/07/2022 09:00 Vara Única de Santa Rita.
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24/05/2022 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/03/2022 14:23
Conclusos para decisão
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16/03/2022 14:23
Juntada de Certidão
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19/02/2022 18:43
Decorrido prazo de FRANCISCA CHARLLENE DA LUZ VIANA em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 04:55
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0800110-83.2019.8.10.0118 AUTOR: DOUGLAS OLIVEIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA CHARLLENE DA LUZ VIANA REU: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado(s) do reclamado: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO Destinatário: FRANCISCA CHARLLENE DA LUZ VIANA (Intimação Eletrônica, Via Sistema Pje) Pelo presente, fica V.
Sª intimado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – deverá se manifestar em réplica, pronunciando-se sobre as alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015); II – tendo sido formulada reconvenção, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Santa Rita/MA, 10 de dezembro de 2021 Cordialmente, SAMIRAMIS FONTENELE Servidora Judicial Por ordem do MM.
Juiz de Direito -
10/12/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 14:26
Juntada de petição
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02/08/2021 10:21
Conclusos para decisão
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02/08/2021 10:19
Juntada de Certidão
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02/08/2021 10:16
Juntada de protocolo
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14/05/2021 12:42
Juntada de Certidão
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10/05/2021 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2021 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2021 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2021 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 09:32
Conclusos para despacho
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19/06/2019 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2019 10:58
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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