TJMA - 0002685-12.2010.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 02:13
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 11:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/05/2024 10:34
Determinado o arquivamento
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30/04/2024 21:13
Conclusos para decisão
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30/04/2024 21:13
Juntada de Certidão
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14/12/2021 09:35
Juntada de petição
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13/12/2021 02:40
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0002685-12.2010.8.10.0022 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: BENEDITO NABARRO - PA5530-B Requerido: R.
S.
DINIZ - ME e outros Decisão Indefiro o pedido para que os executados indiquem bens passíveis de penhora, uma vez que já constatado, em extensas pesquisas, que tais bens não existem.
Veja-se que os únicos bens dados em penhora foram objetos de uso comum vendidos na própria loja dos executados e que não são suficientes para satisfação do crédito.
Tendo em em vista que não foram encontrados bens passíveis de penhora, determino, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo.
De acordo com a dicção do § 1º do art. 921 do CPC, estabelece-se que a suspensão do processo e da prescrição se dá pelo prazo de 01 (um) ano.
Ao final de desse prazo, ex vi do art. 921, § 2º, sem que sejam localizados os bens passíveis de penhora, determino, de imediato, o arquivamento dos autos.
Na hipótese de encontrados bens passíveis de penhora, pode ser realizado o desarquivamento do feito a qualquer tempo.
Fica alertado o exequente que, com o esgotamento do prazo de suspensão, começa a correr a prescrição intercorrente.
Açailândia, 08 de dezembro de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível Comarca de Açailândia -
09/12/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 19:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/07/2021 11:26
Conclusos para despacho
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14/07/2021 11:25
Juntada de termo
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12/07/2021 11:14
Juntada de petição
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29/06/2021 00:12
Publicado Intimação em 29/06/2021.
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28/06/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 00:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 12:52
Conclusos para despacho
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03/12/2020 12:51
Juntada de termo
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02/12/2020 11:10
Juntada de petição
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01/12/2020 01:42
Publicado Intimação em 01/12/2020.
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01/12/2020 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
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27/11/2020 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 12:58
Juntada de Certidão
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27/11/2020 12:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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27/11/2020 12:54
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2010
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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