TJMA - 0000733-87.2017.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 15:55 Juntada de petição 
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                                            16/07/2025 09:57 Conclusos para despacho 
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                                            16/07/2025 00:09 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PASTOS BONS em 15/07/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 10:17 Juntada de petição 
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                                            08/04/2025 00:13 Decorrido prazo de BERNARDINO REGO NETO em 07/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 00:13 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PASTOS BONS em 07/04/2025 23:59. 
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                                            31/03/2025 21:40 Juntada de Ofício requisitório de precatório 
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                                            31/03/2025 21:40 Juntada de Ofício requisitório de precatório 
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                                            31/03/2025 13:15 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            20/03/2025 11:34 Juntada de Ofício 
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                                            20/03/2025 10:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/03/2025 09:45 Juntada de petição 
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                                            19/03/2025 15:19 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/03/2025 15:19 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/03/2025 15:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/03/2025 14:58 Juntada de Certidão de juntada 
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                                            18/03/2025 17:23 Processo Desarquivado 
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                                            13/09/2024 17:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/09/2024 17:04 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/09/2024 16:50 Juntada de termo de juntada 
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                                            03/09/2024 10:08 Juntada de petição 
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                                            04/07/2024 10:25 Juntada de petição 
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                                            07/02/2024 14:40 Juntada de termo de juntada 
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                                            25/07/2023 10:21 Juntada de petição 
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                                            01/06/2023 07:59 Determinado o arquivamento 
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                                            01/06/2023 07:59 Determinada expedição de Precatório/RPV 
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                                            22/03/2023 16:21 Juntada de petição 
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                                            22/03/2023 14:41 Conclusos para despacho 
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                                            22/03/2023 14:41 Transitado em Julgado em 02/12/2022 
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                                            22/03/2023 11:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/02/2023 10:36 Conclusos para despacho 
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                                            23/01/2023 11:47 Juntada de petição 
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                                            23/01/2023 11:45 Juntada de petição 
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                                            19/01/2023 01:53 Decorrido prazo de JOCIRO NUNES ALVES FREITAS em 30/11/2022 23:59. 
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                                            19/01/2023 01:53 Decorrido prazo de JOCIRO NUNES ALVES FREITAS em 30/11/2022 23:59. 
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                                            17/01/2023 02:33 Decorrido prazo de BERNARDINO REGO NETO em 02/12/2022 23:59. 
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                                            17/01/2023 02:33 Decorrido prazo de BERNARDINO REGO NETO em 02/12/2022 23:59. 
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                                            06/01/2023 19:16 Decorrido prazo de BERNARDINO REGO NETO em 03/11/2022 23:59. 
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                                            06/01/2023 19:16 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PASTOS BONS em 03/11/2022 23:59. 
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                                            30/11/2022 05:13 Publicado Intimação em 10/11/2022. 
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                                            30/11/2022 05:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022 
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                                            09/11/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0000733-87.2017.8.10.0107 [Abuso de Poder] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA MARIA MACEDO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOCIRO NUNES ALVES FREITAS (OAB 6418-PI) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PASTOS BONS Advogado(s) do reclamado: BERNARDINO REGO NETO (OAB 13551-MA) SENTENÇA Trata-se de impugnação ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposto MUNICIPIO DE PASTOS BONS, aduzindo excesso de execução (Id. 76193388).
 
 Eis o breve relatório.
 
 Passo a decidir. É importante anotar que a impugnação ao cumprimento de sentença está sujeita a uma limitação temática, visto que só pode ser apresentada quando o devedor arguir algumas das hipóteses taxativamente previstas no art. 525 do CPC.
 
 Confira-se: Art. 525, § 1º do CPC, dispõe que a impugnação somente poderá versar sobre: I - falta ou nulidade da citação, se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexigibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII -qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
 
 Ademais, o referido artigo, em seu §4º, determina elementos que devem ser observados quando a impugnação versar sobre excesso de execução, devendo, portanto, o executado: (I) declarar de imediato o valor que entende correto e (II) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
 
 Diante da ausência de algum desses elementos, deverá o Juízo, liminarmente, rejeitar a impugnação quando esta for o único fundamento, vejamos: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
 
 Não basta a afirmação genérica de excesso de execução e a indicação meramente formal do valor que entende adequado, impondo-se ao impugnante a apresentação de memória de cálculo, com argumentação capaz de demonstrar o erro do exequente, o que não ocorreu no presente caso.
 
 Convergente, são os precedentes Jurisprudenciais.
 
 Vejamos: AGRAVO INTERNO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 ADJUDICAÇÃO.
 
 IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO APRESENTADO PELO CREDOR.
 
 ESTIMATIVA BASEADA EM VALOR ALCANÇADO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
 
 INTIMAÇÃO DO EXECUTADO VERIFICADA.
 
 IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
 
 PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 683 DO CPC.
 
 ROL TAXATIVO.
 
 DESCABIMENTO DA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 Não veio aos autos qualquer alegação que viesse a corroborar a tese vertida pela agravante nas suas razões recursais.
 
 POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo Nº *00.***.*69-59, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de… (TJ-RS - AGV: *00.***.*69-59 RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Data de Julgamento: 31/10/2012, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/11/2012).
 
 DECISÃO: Acordam os magistrados integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, com a participação dos Desembargadores TITO CAMPOS DE PAULA e LAURI CAETANO DA SILVA, Presidente.
 
 EMENTA: EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 ART. 523/CPC/15.
 
 IMPUGNAÇÃO SUCINTA E GENÉRICA.
 
 EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
 
 NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1.
 
 Havendo reconhecimento expresso na decisão exequenda, quanto ao valor base à ser restituído à parte, o qual fora considerado pelo exequente no pedido de cumprimento de sentença, com indicação dos índices e valores de correção monetária e juros de mora, devem ser em princípio admitidos os cálculos apresentados seguidos de atualização pelo contador judicial, com inclusão das verbas de sucumbência, nos moldes do art. 524/CPC/15.2.
 
 A impugnação genérica ao pedido de cumprimento de sentença, cujo valor fora apurado por cálculo aritméticos, versando sobre excesso de execução, exige a apresentação pelo impugnante de forma clara e objetiva das razões pelas quais entende não estar o cálculo do exequente e do contador do juízo em conformidade com o julgado, sob pena de rejeição (art. 525, §§ 4º e 5º/CPC).3.
 
 Agravo de Instrumento à que se nega provimento.ACÓRDÃO (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1596257-1 - Santa Helena - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - - J. 08.02.2017).
 
 Nesse contexto, deve o executado demonstrar, por meio de demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo.
 
 Caso assim não faça, sua discordância apresenta-se mais como divagações infundadas, uma vez que desprovidas dos cálculos comprobatórios do alegado.
 
 No caso dos autos, observo que, ainda que apresentado o valor que o executado reputa devido, o mesmo não acostou o memorial de cálculo discriminado e atualizado, tão somente juntou os comprovantes de pagamento.
 
 Portanto, a aplicação do disposto no art. 525, §5º, do CPC, é medida que se impõe.
 
 Quanto aos outros fundamentos levantados na impugnação, igualmente não merecem ser analisados, isto porque não encontram-se contemplados pelo rol taxativo do art. 525, do CPC. É válido ressaltar que a impugnação ao cumprimento de sentença não é peça hábil para rediscutir matéria de fato, como requer o impugnante.
 
 Decido.
 
 Ante o exposto, rejeito liminarmente a impugnação apresentada pelo executado, por não preencher os pressupostos processuais, conforme preceitua o art. 525, §§4º e 5º, do CPC e, em consequência, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
 
 Intime-se as partes da presente decisão.
 
 Aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para eventual interposição de recurso voluntário.
 
 Interposto o recurso no prazo legal, intime-se para apresentação de contrarrazões.
 
 Com ou sem manifestação da parte adversária, remetam-se os autos à turma recursal.
 
 Condeno o impugnante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, o qual arbitro o valor de 10% sobre o debito exequendo.
 
 Publique-se via DJe.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
 
 PASTOS BONS, 8 de novembro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
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                                            08/11/2022 13:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/11/2022 13:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/11/2022 13:51 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            08/11/2022 09:21 Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            30/10/2022 10:49 Decorrido prazo de JOCIRO NUNES ALVES FREITAS em 27/10/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 10:49 Decorrido prazo de JOCIRO NUNES ALVES FREITAS em 27/10/2022 23:59. 
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                                            05/10/2022 07:36 Publicado Intimação em 05/10/2022. 
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                                            05/10/2022 07:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022 
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                                            04/10/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0000733-87.2017.8.10.0107 [Abuso de Poder] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: ANA MARIA MACEDO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOCIRO NUNES ALVES FREITAS (OAB 6418-PI) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PASTOS BONS Advogado(s) do reclamado: BERNARDINO REGO NETO (OAB 13551-MA) DESPACHO Vistos etc.
 
 Intime-se o exequente, por seu advogado, para se manifestar sobre a impugnação à execução no prazo legal.
 
 ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
 
 Cumpra-se.
 
 PASTOS BONS, 01 de outubro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
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                                            03/10/2022 15:37 Conclusos para decisão 
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                                            03/10/2022 15:20 Juntada de petição 
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                                            03/10/2022 07:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/10/2022 11:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/09/2022 10:11 Conclusos para decisão 
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                                            27/09/2022 10:11 Juntada de Certidão 
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                                            15/09/2022 15:23 Juntada de petição 
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                                            09/09/2022 07:55 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/09/2022 07:55 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/09/2022 16:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/08/2022 14:25 Juntada de petição 
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                                            13/07/2022 19:39 Conclusos para despacho 
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                                            04/07/2022 09:23 Decorrido prazo de BERNARDINO REGO NETO em 25/05/2022 23:59. 
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                                            04/07/2022 09:08 Decorrido prazo de JOCIRO NUNES ALVES FREITAS em 25/05/2022 23:59. 
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                                            19/05/2022 11:11 Juntada de petição 
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                                            19/05/2022 01:44 Publicado Intimação em 18/05/2022. 
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                                            19/05/2022 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022 
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                                            19/05/2022 01:44 Publicado Intimação em 18/05/2022. 
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                                            19/05/2022 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022 
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                                            17/05/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS CENTRAL DE DIGITALIZAÇÃO E MIGRAÇÃO DOS PROCESSOS FÍSICOS PARA O SISTEMA PJe ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Pastos Bons/MA, Segunda-feira, 16 de Maio de 2022. NELTON ROGERIO SILVA DE CARVALHO Servido(a) Judicial/Mat.000000
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                                            16/05/2022 14:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/05/2022 14:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/05/2022 14:09 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2022 14:32 Registrado para Cadastramento de processos antigos 
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                                            10/12/2021 00:00 Intimação DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PASTOS BONS/MA em face da sentença que, nos autos doMandado de Segurançan.º 0000733-87.2017.8.10.0107 impetrado por ANA MARIA MACEDO DA SILVA,concedeu a segurança pleiteada, determinando a reintegração da impetrante ao cargo de Agente Comunitária de Saúde, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, bem como condenou o Ente Municipal ao pagamento das remunerações devidas desde o ajuizamento da ação, fixando multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia, em caso de descumprimento.
 
 Alega aApelante, em suas razões, a não demonstração de direito líquido e certo, tendo em vista que a Apelada somente utilizou cópias não autenticadas de documentos como meio de provas, as quais sustenta que não podem ser consideradas no processo, restando ausência de provas pré-constituídas.
 
 Ao final, aApelante requer que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença de base.
 
 As contrarrazões da Apelada não foram apresentadas, tendo esta apresentado pedido de execução provisório da sentença.
 
 Em parecer doDr.
 
 Raimundo Nonato de Carvalho Filho, aProcuradoria Geralde Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório.
 
 Valendo-me daSúmula 568 do STJ, DECIDO.
 
 O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
 
 Pois bem.
 
 Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verificoque o presente recurso não merece provimento.
 
 O art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal prevê a possibilidade de cumulação remunerada de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários.
 
 Neste sentido, tem-se que a acumulação dos cargos é possível, desde que haja compatibilidade de horário.
 
 Além disso,entendo que o procedimento que culminou com o afastamentoda servidoraestá eivado de ilegalidades.
 
 In casu, resta evidenciado que aApeladafoi admitidano quadro de funcionários do Município de Pastos Bons, através de portaria eaprovação em concurso público.
 
 Ocorreu, porém, o afastamento do cargo para o qual foi aprovada e a suspensão dos pagamentos da Apelada, e foi determinada, ainda, a aberturade processo administrativo disciplinar para apurar fraude na cumulação de cargos públicos, sem decisão final, mesmo após dois anos de instauração.
 
 Tal fato não poderia assim ter ocorrido, poisem se tratandode servidor não pode a Administração Pública afastá-losem o devido processo legal, uma vez que todo ato administrativo está sujeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e ainda aos requisitos da competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
 
 Em outras palavras, o processo administrativo dever ser instaurado antes do afastamento/demissão/exoneração do servidor, para que sejam observados osprincípios que regem a Administração Pública. É indubitável que o ato de afastamentoda Apeladanão foi precedido do devido processo legal, com a instauração do prévioprocesso administrativo.
 
 Entendimento este, alvo de diversas súmulas do Excelso Supremo Tribunal Federal: Súmula 20:É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.
 
 Súmula nº 21 do STF:Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.
 
 O entendimento sumulado pelo verbete nº 473 do Supremo Tribunal Federal deixa clara a necessidade de caracterização do vício, senão vejamos: "Súmula 473.
 
 A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os caos, a apreciação judicial." Além do mais, a inexistência do devido processo legal torna nulo o ato administrativo, conforme, a propósito, já decidiu reiteradas vezes, o Supremo Tribunal Federal.
 
 Consequência lógica da declaração de nulidade é a reintegração daservidoraao cargo antes ocupado.
 
 Esta 2 a Câmara possui súmula que sustenta a nulidade do ato administrativo sem a instauração de processo com acesso à ampla defesa e contraditório:7 - É nula a exoneração de servidor público, admitido por concurso, sem aprévia instauração de processo administrativo, no qual lhe seja assegurada a ampla defesa.
 
 Trago julgados desta Corte, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REINTEGRAÇÃO DE CARGO.
 
 PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
 
 EXONERAÇÃO DE SERVIDOR ESTÁVEL.
 
 ART. 19 DA ADCT.
 
 AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
 
 NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
 
 RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
 
 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 ITratando-se de uma relação de trato sucessivo, aplica-se a Súmula nº 85 do STJ1, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação.
 
 Preliminar de prescrição rejeitada.
 
 II- O servidor público que na data da promulgação da CF de 88 contava com mais de 5 (cinco) anos de exercício, é considerado estável no serviço público, nos termos do art. 19 do ADCT.
 
 III- O servidor público estável só pode ser demitido mediante processo administrativo disciplinar que lhe garanta a ampla defesa e o contraditório.
 
 IV- Em sendo reconhecido o direito do servidor à reintegração, deve ser-lhe garantido também o direito à restituição dos vencimentos não pagos.
 
 V- A correção monetária deve incidir pelo INPC, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias, e juros de mora, a partir da citação, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação que lhe fora dada pela Lei n.º 11.960/2009. (Ap 0532272016, Rel.
 
 Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017).
 
 Destaquei.
 
 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REINTEGRAÇÃO DE CARGO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
 
 DESLIGAMENTO SEM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
 
 NULIDADE DO ATO.
 
 RETORNO DO SERVIÇO AO CARGO.
 
 INDENIZAÇÃO DEVIDA.
 
 SENTENÇA REFORMADA. 1.
 
 Tratando-se de servidora nomeada em virtude de sua aprovação em concurso público, não poderia ser exonerada, sumariamente, sem a instauração do devido processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa, uma vez que os atos administrativos devem ser precedidos de formalidades, bem como motivados. 2.
 
 A anulação de ato administrativo de desligamento de servidor opera efeitos ex tunc, sendo cabível indenização referente aos vencimentos devidos, relativamente ao período compreendido entre a concretização do ato anulado e a efetiva reintegração. 3.
 
 Em consequência, inverto o ônus da sucumbência, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. 4.
 
 Apelo conhecido e provido. (Ap 0547922016, Rel.
 
 Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017).
 
 Destaquei. No que se refere ao argumento da apelação no sentido da necessidade de documentos originais e cópias autenticadas nos autos para fins de comprovação de direito líquido e certo, entendo este não merecer guarida.
 
 A Lei nº 12.016/09 que disciplina o Mandado de Segurança não exige a juntada de documentos originais ou cópias autenticadas destes para instrução do processo, havendo previsão apenas de que caso o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autenticada.
 
 Assim sendo, levando em consideração que, além de ter a parte autora colacionado aos autos abundante documentação tendente a comprovar a existência do direito pleiteado, incluídas algumas vias originais de documentos, a autoridade impetrada, atendendo à determinação judicial, juntou cópia integral do procedimento administrativo em cuja ilegalidade se baseia a pretensão autoral.
 
 Por esse ângulo, conclui-se que a presente ação mandamental foi suficientemente instruída, restando sobejamente demonstrada a presença de direito líquido e certo.
 
 Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo os termos da sentença de base.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís , 09 de dezembro de 2021.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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