TJMA - 0000045-20.2002.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:00
Juntada de petição
-
28/06/2025 23:16
Juntada de diligência
-
28/06/2025 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2025 23:16
Juntada de diligência
-
28/06/2025 23:12
Juntada de diligência
-
28/06/2025 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2025 23:12
Juntada de diligência
-
28/06/2025 23:10
Juntada de diligência
-
28/06/2025 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2025 23:10
Juntada de diligência
-
13/06/2025 13:42
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 13:40
Desentranhado o documento
-
13/06/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Santa Rita.
-
30/04/2025 11:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/04/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 09:45
Juntada de petição
-
17/03/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 00:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 13:01
Juntada de petição
-
13/03/2025 21:08
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
13/03/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 10:07
Juntada de petição
-
05/02/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 12:55
Juntada de petição
-
20/01/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
18/01/2025 08:44
Juntada de petição
-
09/01/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 17:34
Juntada de termo de juntada
-
15/08/2024 04:55
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 01:14
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 00:22
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA em 28/06/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:22
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA em 28/06/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:22
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA em 28/06/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:22
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA em 28/06/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:21
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA em 28/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 17:53
Juntada de Mandado
-
07/06/2024 00:47
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2024 09:16
Juntada de petição
-
24/05/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 00:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
31/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
26/01/2024 10:26
Juntada de petição
-
23/01/2024 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 14:48
Juntada de petição
-
13/09/2023 04:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 10:04
Juntada de petição
-
05/09/2023 12:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 12:09
Juntada de petição
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo: 0000045-20.2002.8.10.0118 Requerente: BANCO DO BRASIL SA Requerido: D SEIXAS ABREU - ME Destinatário: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (Intimação Eletrônica, Via Sistema PJE) Pelo presente, fica V.
Sª / V.
Ex.ª intimado(a) para que no prazo de 10(dez) dias acoste aos autos o comprovante de pagamento da custas.
Santa Rita/MA, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023.
Cordialmente, Clébio Dias Freitas Servidor Judicial Por ordem do MM.
Juiz de Direito -
24/08/2023 11:21
Juntada de petição
-
24/08/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 18:22
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 10:52
Juntada de petição
-
15/08/2023 04:14
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo: 0000045-20.2002.8.10.0118 Requerente: BANCO DO BRASIL SA Requerido: D SEIXAS ABREU - ME Destinatário: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (Intimação Eletrônica, Via Sistema PJE) Pelo presente, fica V.
Sª / V.
Ex.ª intimado(a) para indicar bens do devedor passíveis de penhora, requerendo o que lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito.
Santa Rita/MA, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023.
Cordialmente, Emerson de Jesus Silva Secretário Judicial Por ordem do MMª.
Juiza de Direito -
10/08/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 09:28
Juntada de petição
-
17/04/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 11:00
Juntada de petição
-
15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0000045-20.2002.8.10.0118 Requerente: BANCO DO BRASIL SA Endereço Requerente: BANCO DO BRASIL SA Av.
Dr.
Paulo Ramos, s/n, Centro, ARAIóSES - MA - CEP: 65570-000 Requerido(a): D SEIXAS ABREU - ME Endereço Requerido: D SEIXAS ABREU - ME AV IVAR SANDANHA, 695, CENTRO, SANTA RITA - MA - CEP: 65145-000 D E S P A C H O Verifico que o demandante realizou pedido de busca de ativos financeiros no SISBAJUD, porém não recolheu as custas judiciais do referido pedido.
Destaco que, com a publicação da Lei Estadual n° 10.590, de 18 de maio de 2017 (publicada no Diário Oficial em 19 de maio de 2017), acrescentou-se alguns itens às tabelas anexas à Lei Estadual n° 9.109, de 29 de dezembro de 2009, dispondo sobre custas e emolumentos.
Com efeito, houve a inclusão do item '4.25" na "Tabela IV – DA JUSTIÇA DE 1º GRAU - PROCESSOS CÍVEIS', que estabelece o pagamento da taxa de R$ 16, 00 (dezesseis reais) para solicitação de informações das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via sistemas INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD, ou análogas.
Assim, intime-se o exequente, por seu representante judicial, para no prazo de 05(cinco) dias, efetuar o pagamento das referidas custas judiciais, atinentes à consulta pleiteada, sob pena de não conhecimento do pedido.
Em não sendo comprovado o recolhimento, e nada mais sendo requerido, façam-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Com a juntada do comprovante de recolhimento aos autos, proceda-se à indisponibilidade dos ativos financeiros em nome da parte executada, mediante ordens de bloqueio automáticas por 30 (trinta) dias, até o montante atualizado do débito.
Havendo bloqueio de valores através do sistema Sisbajud, total ou parcial, intime-se o (a) executado (a), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, por OFICIAL DE JUSTIÇA, na pessoa do seu representante legal, para tomar conhecimento da constrição e, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, para arguir de forma exclusiva as matérias previstas no art. 854, §3º, do Código Processo Civil.
Oferecida impugnação ao bloqueio pelo(a) executado(a), voltem os autos conclusos para apreciação.
Não havendo manifestação do executado ou sendo esta rejeitada, o bloqueio dos valores será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo.
Para tanto, transfira-se os valores bloqueados para conta vinculada a este juízo (art. 854, §5º, CPC) e, sendo disponibilizado o valor, expeça-se alvará em favor da parte autora, voltando-se conclusos os autos para sentença de extinção da execução.
Restando infrutífero o bloqueio ou havendo constrição parcial do quantum devido, intime-se o (a) exequente para indicar bens passíveis de penhora, manifestar-se sobre as informações prestadas pelo Cartório, e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Um via do presente despacho serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Datado e assinado digitalmente.
THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
14/12/2022 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 20:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:33
Juntada de petição
-
08/07/2022 04:05
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
08/07/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0000045-20.2002.8.10.0118 Requerente: BANCO DO BRASIL SA Endereço Requerente: BANCO DO BRASIL SA Av.
Dr.
Paulo Ramos, s/n, Centro, ARAIóSES - MA - CEP: 65570-000 Requerido(a): D SEIXAS ABREU - ME Endereço Requerido: D SEIXAS ABREU - ME AV IVAR SANDANHA, 695, CENTRO, SANTA RITA - MA - CEP: 65145-000 DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada em 08/10/2002, na qual a executada alega ocorrência de prescrição intercorrente.
Intimada para se manifestar, a exequente declinou manifestação Id. 58540669, alegando a não ocorrência do fenômeno.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Em que pese as alegações da parte executada, entendo que o fenômeno da prescrição intercorrente não se encontra verificado nos autos, eis que em todas as oportunidades em que intentou a citação do executado bem como a constrição de seus bens, estes foram localizados, havendo auto de penhora de imóveis em Id. 45548665 – pg. 29 e veículos bloqueados para transferência, conforme extrato RENAJUD em Id. 45548666 – pg. 9 a 11.
Nestes termos, a prescrição intercorrente no processo de execução de cumprimento de sentença encontra-se disciplinada no art. 921 do CPC, que informa: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.
Assim, não vislumbradas nos autos até o presente momento as hipóteses que permitem o reconhecimento da prescrição intercorrente, o feito merece prosseguir ate seus ulteriores atos.
Portanto, dando-lhe prosseguimento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, tendo em vista o termo de penhora Id. 45548665 – pg. 29 e o relatório RENAJUD em Id. 45548666 – pg. 9 a 11, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Santa Rita (MA), data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita -
30/06/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 08:22
Juntada de termo de juntada
-
13/05/2022 18:59
Juntada de petição
-
26/04/2022 15:01
Outras Decisões
-
18/02/2022 19:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/02/2022 23:59.
-
18/01/2022 21:59
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 21:59
Juntada de Certidão
-
23/12/2021 10:15
Juntada de petição
-
14/12/2021 04:14
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo: 0000045-20.2002.8.10.0118 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EXECUTADO: D SEIXAS ABREU - ME Advogado(s) do reclamado: GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA Destinatário: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (Intimação Eletrônica, Via Sistema Pje) Pelo presente, fica V.
Sª intimado(a) para, querendo, manifestar-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente no caso dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Rita/MA, 10 de dezembro de 2021 Cordialmente, SAMIRAMIS FONTENELE Servidora Judicial Por ordem do MM.
Juiz de Direito -
10/12/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 17:54
Juntada de petição
-
19/08/2021 13:52
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 13:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 11:11
Juntada de petição
-
10/08/2021 08:05
Publicado Intimação em 10/08/2021.
-
10/08/2021 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 07:10
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 14:20
Juntada de petição
-
14/05/2021 10:53
Recebidos os autos
-
14/05/2021 10:53
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
14/05/2021 10:53
Juntada de termo de migração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2002
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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