TJMA - 0812765-82.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 09:32
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 09:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2022 02:48
Decorrido prazo de AGENORA GOMES FERREIRA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2022 23:59.
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16/12/2021 08:15
Juntada de malote digital
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14/12/2021 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812765-82.2021.8.10.0000 (PJE) AGRAVANTE: AGENORA GOMES FERREIRA ADVOGADAS: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB/TO2621) e Outra AGRAVADOS: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA19142-A RELATORA :DESA.
NELMA CELESTE SOUSA SILVA COSTA.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto em face da decisão proferida pelo Juízo de base que, nos autos da Ação Originária n.º 0801140-34.2020.8.10.0114, determinou o comparecimento da autora/agravante em juízo para confirmar o ajuizamento da demanda, bem como pela exigencia e documentos que comprovem a hipossuficiência alegada. É o Relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento visa modificar a decisão interlocutória proferida nos autos do processo acima referenciado, porém, da analise no Sistema PJE, constato que o advogado da agravante peticionou na ação de base, atendeu o comando judicial, manifestando-se nos autos com juntada de procuração pública que deu poderes ao causídico para demandar em favor da autora e o comprovante de endereço da autora, assim como documentos comprobatórios da hipossuficiência da demandante.
Ato seguinte, o magistrado de base concedeu a justiça gratuita à parte autora, dando prosseguimento ao feito, citando o requerido para apresentar a contestação.
Assim, entendo que o vertente recurso resta prejudicado.
Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento vez que manifestamente prejudicado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Silva Souza Costa Relatora -
10/12/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 10:28
Prejudicado o recurso
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28/09/2021 14:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2021 13:29
Juntada de parecer do ministério público
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21/09/2021 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 20:56
Conclusos para despacho
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19/07/2021 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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