TJMA - 0814010-08.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2021 11:51
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 10:40
Transitado em Julgado em 10/12/2021
-
10/12/2021 10:35
Juntada de petição
-
10/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0814010-08.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: CAIO RAMIRO NASCIMENTO RODRIGUES e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIMEIRES CAVALCANTE BANDEIRA - MA9313 REQUERIDO: NATIMORTO DE JEOVANA VIEIRA MAGALHÃES e CAIO RAMIRO NASCIMENTO RODRIGUES, com nome: GAEL RAMIRO MAGALHÃES RODRIGUES INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Sentença a seguir transcrito(a): SENTENÇA CAIO RAMIRO NASCIMENTO RODRIGUES, brasileiro, solteiro, técnico em contabilidade, com CPF nº *67.***.*25-87 e RG nº 0361812220086 SESC/MA e JEOVANA VIEIRA MAGALHÃES, brasileira, solteira, Operadora de Telemarketing, com CPF nº *11.***.*49-81 e RG nº 033918242007-0 SSP/MA, ambos residentes e domiciliados na Avenida Pedro Neiva de Santana, 159, QD E, João Paulo II manejaram a presenta ação de registro tardio de óbito dos natimortos JEOVANA VIEIRA MAGALHÃES e CAIO RAMIRO NASCIMENTO RODRIGUES, com nome: GAEL RAMIRO MAGALHÃES RODRIGUES . Narra que o óbito ocorreu dia 04/06/2021, no Hospital Alvorada nesta urbe, conforme atestado por médico TED ROGER FLORES CRM/MA 9002 (ANEXO) Determinou-se oficio aos Cartórios Extrajudiciais do 1º e 2º Ofício da Comarca de Imperatriz, para que informe a existência de registro de óbito, em nome de Gael Ramiro Magalhães Rodrigues, com as respostas negativas. Processo com vistas ao Ministério Público, disse “ ...Dessa forma, entendendo que a presente demanda não trata de possível desobediência à ordem jurídica, com hipótese de repercussão penal, ou mesmo contempla interesse social, coletivo e individual indisponível, ausente interesse de incapaz a ser protegido, o Ministério Público, por meio de seu representante, em nome do princípio da independência funcional, direcionando a plenitude de suas atribuições na defesa dos interesses da sociedade, deixa de intervir nos presentes autos.” RELATADOS.
DECIDO. O pedido deve ser deferido de plano, sem mais delongas, eis que restam comprovadas as assertivas da exordial. AB INITIO, impõe-se registrar que a matéria ora apresentada, ante teor do artigo 47 da Lei de Registro Público, deveria ser feita de forma administrativa junto ao tabelionato e somente viria ao Judiciário, se houvesse recusas, retardo ou dúvida.. Art. 47.
Se o oficial do registro civil recusar fazer ou retardar qualquer registro, averbação ou anotação, bem como o fornecimento de certidão, as partes prejudicadas poderão queixar-se à autoridade judiciária, a qual, ouvindo o acusado, decidirá dentro de 5 (cinco) dias. § 1º Se for injusta a recusa ou injustificada a demora, o juiz que tomar conhecimento do fato poderá impor ao oficial multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos da região, ordenando que, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, seja feito o registro, a averbação, a anotação ou fornecida certidão, sob pena de prisão de 5 (cinco) a 20 (vinte) dias. § 2º Os pedidos de certidão feitos por via postal, telegráfica ou bancária serão obrigatoriamente atendidos pelo oficial do registro civil, satisfeitos os emolumentos devidos, sob as penas previstas no parágrafo anterior. APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO.
REQUERIMENTO FORMULADO DIRETAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRECEDENTE DO TJES. 1.
O registro tardio de nascimento deve ser pleiteado diretamente ao Oficial do Registro Civil do local da residência do interessado art. 46 da Lei nº 6.015/1973, com a redação dada pela Lei nº 11.790/2008).
O Oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração do interessado, poderá exigir prova suficiente e, persistindo a suspeita, encaminhará os autos ao Juízo competente (Lei nº 6.015/1973, art. 46, §§ 3º e 4º).
Preserva-se, assim, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Destarte, não se justifica o pleito de registro tardio diretamente ao Poder Judiciário, hipótese que configura ausência de interesse de agir.
Precedentes do Tribunal: Apelação nº 0013555-44.2013.8.08.0030, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Telêmaco Antunes de Abreu Filho, julg. 21.06.2016, DJES 01.07.2016; Apelação nº 0013905-32.2013.8.08.0030, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des. substituto Rogério Rodrigues de Almeida, julg. 02.08.2016; DJES 08.08.2016). 2.
Recurso desprovido. (Apelação nº 0006206-19.2015.8.08.0030, 3ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Rodrigo Ferreira Miranda. j. 24.10.2017, Publ. 01.11.2017). IN CASU trata-se de registro tardio de óbito de natimorto. Com efeito, a pretensão da parte autora encontra-se amparada no Art. 46 e seguintes Portanto, da prova produzida, em especial a documentação médica , observa-se que está comprovado o efetivo óbito e que o mesmo não foi lavrado nesta urbe, como se le da certidão negativa. Com efeito, sem mais delongas, com base no artigo 487 I do CPC, resolvo o mérito defiro o pedido , determinando seja feito o assento de óbito dos natimortos JEOVANA VIEIRA MAGALHÃES e CAIO RAMIRO NASCIMENTO RODRIGUES, com nome: GAEL RAMIRO MAGALHÃES RODRIGUES , com os dados que foram apresentados na exordial. Expeça-se mandado. Isento de custas e emolumentos, ante o pedido de gratuidade, que fica deferida. Publique-se..
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Imperatriz-MA, 08 de dezembro de 2021.(Dia da Justiça) Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz da 2a vara de Familia Respondendo pela 4ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021.
SANDRA MESQUITA DE ASSUNCAO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, respondendo pela 4ª Vara Cível, PORTARIA-CGJ - 1895/2021, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
09/12/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2021 17:01
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2021 09:53
Conclusos para julgamento
-
25/11/2021 09:52
Juntada de termo
-
24/11/2021 13:16
Juntada de protocolo
-
23/11/2021 11:35
Juntada de petição
-
23/11/2021 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 09:27
Conclusos para julgamento
-
11/11/2021 09:27
Juntada de termo
-
10/11/2021 17:11
Juntada de petição
-
08/11/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 10:55
Conclusos para julgamento
-
26/10/2021 10:53
Juntada de termo
-
25/10/2021 12:05
Juntada de protocolo
-
20/10/2021 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 10:34
Juntada de termo
-
18/10/2021 09:44
Juntada de petição
-
14/10/2021 11:32
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 11:32
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 11:20
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 11:20
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL em 13/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 08:28
Juntada de termo
-
27/09/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 12:04
Expedição de Informações pessoalmente.
-
27/09/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 11:56
Juntada de Ofício
-
21/09/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812765-82.2021.8.10.0000
Agenora Gomes Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2021 20:56
Processo nº 0848449-65.2021.8.10.0001
Ana Alice Alves Viana
Claudino S A Lojas de Departamentos
Advogado: Daladier Ferraz Cezar Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2021 11:29
Processo nº 0858117-65.2018.8.10.0001
Mateus Oliveira Leitao
Universidade Estadual do Mara----
Advogado: Klicia Waleria Leite
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2018 16:36
Processo nº 0800399-25.2021.8.10.0060
Francisca das Chagas de Caninde Costa
Advogado: Alvaro Jonh Rocha Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2021 13:06
Processo nº 0000045-20.2002.8.10.0118
Banco do Brasil SA
D Seixas Abreu - ME
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2002 00:00