TJMA - 0800010-42.2021.8.10.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 14:12
Baixa Definitiva
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06/12/2022 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2022 14:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/12/2022 07:41
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ BENTA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 06:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2022 23:59.
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09/11/2022 00:56
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 27 de outubro a 03 de novembro de 2022.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800010-42.2021.8.10.0124 – SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) AGRAVADA: MARIA DA CRUZ BENTA Advogado: Dr.
Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ______________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
NÃO CONHECIMENTO.
I - A argumentação recursal deve ser pertinente aos fundamentos da decisão ou o fato que justifique a sua modificação.
II - Constatado que nas razões do agravo interno o recorrente deixou de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, não merece o recurso ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0800010-42.2021.8.10.0124, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 27 de outubro a 03 de novembro de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
07/11/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2022 22:27
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO)
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03/11/2022 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2022 18:04
Juntada de Certidão
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18/10/2022 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2022 08:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2022 14:18
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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27/06/2022 08:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/06/2022 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 01:18
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ BENTA em 24/06/2022 23:59.
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18/06/2022 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2022.
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18/06/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 10:36
Conclusos para despacho
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15/03/2022 16:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2022 16:27
Juntada de contrarrazões
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17/02/2022 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2022 21:04
Conclusos para despacho
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07/02/2022 16:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 15:55
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ BENTA em 04/02/2022 23:59.
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03/02/2022 14:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/02/2022 14:24
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/12/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800010-42.2021.8.10.0124 – SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO APELANTE: MARIA DA CRUZ BENTA Advogado: Dr.
Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 23.255) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO.
DANO MORAL.
FIXAÇÃO.
I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros.
II - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos de terceiro estranho à contratação.
III - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV – Apelo provido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Maria da Cruz Benta contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de São Francisco do Maranhão, Dr.
Fábio Gondinho de Oliveira, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada contra o ora apelado, julgou improcedentes os pedidos da inicial. A parte autora ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência de em contrato de empréstimo que não foi por ela anuído, registrado sob os nº 0123348862775, no valor de R$ 1.861,98 (um mil, oitocentos e sessenta e um reais e noventa e oito centavos), com descontos de R$ 53,28 (cinquenta e três reais e vinte e oito centavos), indevidos em seus proventos de aposentadoria.
Assim, requereu a exclusão do débito e a devolução em dobro dos valores descontados, além de uma indenização pelos danos morais. O Banco apresentou contestação, alegando, preliminarmente, conexão e falta do interesse de agir.
Asseverou que o contrato foi firmado pela própria autora, razão pela qual o consignado seria válido, bem como os descontos.
Entendeu indevida a restituição em dobro e assentou que a demandante não comprovou o dano de ordem moral.
Não juntou aos autos o contrato. O Magistrado julgou improcedentes os pedidos entendendo que a contratação seria legítima, tendo em vista que a parte autora não anexou os extratos bancários para comprovar o não recebimento do empréstimo. O autor apelou defendendo que não houve prova da contratação nos autos e tampouco de transferência bancária.
Ressaltou a desnecessidade, no caso, de juntada dos extratos bancários pela requerente.
Argumentou o dever de indenizar do Banco.
Postulou o provimento do recurso para julgar procedente o pedido autoral. O Banco afirmou que agiu no exercício regular de um direito.
Aduziu a ausência de dano moral.
Requereu o desprovimento do recurso.
Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do NCPC[1], que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice. A questão refere-se sobre empréstimo consignado em proventos de aposentadoria. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, a pretensão autoral merece prosperar, ante as seguintes razões: alega a parte demandante, em síntese, que é aposentada junto ao INSS.
Entretanto, argumentou que vem sendo descontado do seu benefício a quantia decorrente de empréstimo gerenciado pelo réu, sem a autorização do requerente.
Nesse sentido, aduziu que o aludido empréstimo foi registrado sob o contrato de nº 0123348862775, no valor de R$ 1.861,98 (um mil, oitocentos e sessenta e um reais e noventa e oito centavos), com descontos de R$ 53,28 (cinquenta e três reais e vinte e oito centavos).
Ressalte-se, que a parte autora alegou não ter recebido o valor mencionado. Em sua contestação, o requerido, ora apelado, refutou as alegações da reclamante, todavia, deixou de juntar o contrato e o comprovante de depósito, não se desincumbindo de seu ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Por outro lado, observo que foram realizados descontos no benefício previdenciário da requerente em referência aos empréstimos consignados impugnados, os quais configuram-se como obrigações indevidas. Assim, conquanto o Magistrado tenha entendido pela improcedência dos pedidos da inicial, sob o argumento de que a autora não juntou aos autos os extratos bancários para provar que não recebeu a aludida quantia, entendo que tal exigência se opera quando a instituição financeira colaciona o contrato e o comprovante de transferência, consoante o disposto na 1ª tese do IRDR. Nesse contexto, deve-se declarar a invalidade/nulidade do contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária. No caso em apreço a parte autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito em dobro. No que se refere aos danos morais estes restaram plenamente demonstrado ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pela parte suplicante.
Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da autora o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito.
In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, os quais são oriundos de contrato não comprovado. O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro. Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido. No que diz respeito aos consectários legais, aplico à repetição do indébito, os juros de mora de 1% (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do evento danoso (Súmulas nº 43 e 54 do STJ[2]).
No que concerne à indenização por dano moral, fixa-se os juros de mora no percentual de 1% (um por cento), desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ[3]). Condeno, ainda, o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% (vinte por cento) do valor da condenação. Ante o exposto, dou provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1]Art. 932.
Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [2] Súmula nº 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”) Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” [3] “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” -
09/12/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 17:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e MARIA DA CRUZ BENTA - CPF: *78.***.*14-68 (REQUERENTE) e provido
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03/12/2021 08:58
Conclusos para decisão
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02/12/2021 09:26
Recebidos os autos
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02/12/2021 09:26
Conclusos para despacho
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02/12/2021 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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