TJMA - 0800895-77.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 17:11
Baixa Definitiva
-
24/11/2023 17:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
24/11/2023 17:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/11/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SOUSA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 10:45
Juntada de petição
-
19/10/2023 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800895-77.2021.8.10.0117– SANTA QUITÉRIA MA APELANTE: MARIA DA GLÓRIA SOUSA ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA Nº 22.861-A) APELADO: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/MA Nº 19.736-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA COMO DETERMINADO JUDICIALMENTE.
EXIGÊNCIA NECESSÁRIA, QUANDO HÁ INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em regra, mostra-se desnecessária a juntada da procuração específica para atendimento da exigência do art. 105 do CPC/ 2015, contudo, havendo suspeita de irregularidade na representação, como no caso, necessário se faz o cumprimento da determinação judicial para sua juntada; 2.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Maria da Glória de Sousa, em 22/09/2022, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 12/09/2022 (Id.23679185), pelo Juiz de Direito da Comarca de Santa Quitéria/MA, Dr.
Cristiano Regis Cesar da Silva, que nos autos da Ação de Restituição De Valores C/C Indenização Por Dano Moral, Com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, ajuizada em 08/07/2021 em face do Banco PAN S/A, assim decidiu: "Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno ainda o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. ".
Em suas razões contidas no Id. 23679188, aduz em síntese, a parte apelante, que "O juízo “a quo”, solicitou que fosse juntado aos autos o documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração.
Diante disso, requer a improcedência do requerimento do juízo de 1º Grau,tendoem vista a ausência de previsão legal no seu pedido.
Percebemos que a decisão do juiz se trata de excesso de formalismo e viola o princípio constitucional da celeridade processual.".
Aduz mais que " A morosidade processual não se reflete apenas no aspecto processual, poisas regras processuais não são seguidas, mas também fere diretamente os maispreciosos direitos humanos, negando o monopólio estatal da jurisdição, o que ameaçao modelo de construção do poder do Estado democrático.
ADEMAIS, APESAR DOEXCESSO DE FORMALISMO DA DECISÃO, FRISE-SE QUE A PARTE AUTORA JÁPROCEDEU COM A EMENDA DA INICIAL JUNTANDO OS DOCUMENTOS DASTESTEMUNHAS QUE ASSINARAM A PROCURAÇÃO.
Com esses argumentos, requer: "1) O integral provimento ao recurso para ANULAR a sentença recorrida, com o CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA UM IMEDIATO julgamento, no sentido de decidir desde logo o mérito, a fim de acolher o pedido inicial do Autor e assim atingir uma solução satisfativa, se concretizando o efetivo acesso à justiça e consequentemente uma real decisão de mérito, POIS ALÉM DE FICAR DEMONSTRADO A BOA FÉ, uma vez restando claro que a autora por meio de seu advogado EFETUOU RECLAMAÇÃO NO SITE CONSUMIDOR.GOV também é preciso fazer valer o princípio da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV da Constituição Federal ART 5º - XXXV “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, e Resolução GP 31/2021 de 26 de março de 2021 que Revoga a Resolução nº 43/2017, que dispõe sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais. 2) Que seja DECLARADA A DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS por parte da autora seja como meio de prova ou para provar hipossuficiência, vez que todos os requisitos exigidos no art. 319 do NCPC estão presentes na petição inicial do requerente. 3) Que seja DECLARADA A DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DAS TESTEMUNHAS que assinaram o instrumento procuratório BEM COMO ENDEREÇOS, vez que tais exigências apenas dificulta cada vez mais o acesso ao judiciário. 4) Que seja DECLARADA A DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO AUTOR (A), BEM COMO A DESNECESSIDADE DE DOCUMENTOS PESSOAIS DOS PROPRIETÁRIOS E SEUS ENDEREÇOS, vez que apenas dificulta ao acesso do idoso ao judiciário. 6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 7) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial." A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 23679241, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 25831191). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foi devidamente atendido pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito a incidência, ou não, da extinção do feito sem resolução do mérito em virtude da parte apelante não ter cumprido a determinação judicial de não proceder com a juntada da procuração judicial, em que a parte autora outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada, quando compelido pela magistrada de 1º grau, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito.
O juiz de 1º grau, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte apelante, não procedeu à emenda da petição inicial no prazo determinado, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte autora, após ser intimada, do inteiro teor do despacho do juízo a quo (Id.23679167), não colacionou aos autos os documentos de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, bem como de seus respectivos comprovantes de endereço, não restando alternativa, senão a extinção do feito, como de fato ocorreu.
Ora, sendo determinado pela magistrada a emenda da inicial, que apresente a procuração assinada a rogo pela parte autora, com assinatura de duas testemunhas do ato, acompanhadas das cópias dos documentos pessoais destas (RG ou CPF e comprovante de residência) em razão da parte autora ser pessoa analfabeta, a extinção do feito é medida que se impõe, até porque além de não ser prova impossível ou draconiana, pois perfeitamente possível de ser conseguida por quem litiga, se justifica essa determinação, em virtude do ajuizamento de grande quantidade de demandas questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que sequer a parte autora sabe existir.
Sobre o tema, destaco a jurisprudência desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA.DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2.
Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3.
Apelação conhecida e improvida. 4.
Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019 , DJe 15/07/2019)".
Por entender que o Magistrado agiu com acerto e dentro dos ditames legais ao julgar o feito, indefiro o pleito em que a parte recorrente, pugna, que seja retirado do comando sentencial a determinação de envio de ofício para a ordem dos Advogados do Brasil (OAB/MA.) e ao Ministério Público Estadual.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A7 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” -
16/10/2023 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 09:09
Conhecido o recurso de MARIA DA GLORIA SOUSA - CPF: *92.***.*96-49 (APELANTE) e não-provido
-
17/05/2023 17:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/05/2023 11:15
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
20/04/2023 00:26
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SOUSA em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 02:52
Publicado Despacho (expediente) em 21/03/2023.
-
21/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 19:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800895-77.2021.8.10.0117 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
17/03/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 14:12
Recebidos os autos
-
22/02/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801890-37.2020.8.10.0049
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Rosnaire Veloso Ferreira
Advogado: Cesar Henrique Santos Pires Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/10/2020 18:40
Processo nº 0800526-86.2021.8.10.0019
Lucilene Meireles Pereira
Natura Cosmeticos S/A
Advogado: Mayblo Thadeu Ribeiro Everton
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2021 11:04
Processo nº 0000943-17.2008.8.10.0120
Ministerio Publico do Maranhao
Lourdimar Costa Leite
Advogado: Jorgetans Damasceno
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2008 00:00
Processo nº 0802594-21.2021.8.10.0015
Condominio Residencial Ipes Ii Residence...
Luis Fernando Moreira de Souza
Advogado: Temistocles Carneiro Teixeira Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2021 19:40
Processo nº 0800918-11.2018.8.10.0058
Ires Engenharia Comercio e Representacoe...
Municipio de Sao Jose de Ribamar
Advogado: Igo Arouche Goulart Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2018 19:29