TJMA - 0800432-80.2021.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 07:55
Baixa Definitiva
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08/11/2022 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/11/2022 07:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/11/2022 04:39
Decorrido prazo de ZELIA COSTA LEITE ABREU em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 04:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/11/2022 23:59.
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13/10/2022 00:45
Publicado Acórdão em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2022.
RECURSO INOMINADO Nº 0800432-80.2021.8.10.0006 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA 1ª RECORRENTE: ZELIA COSTA LEITE ABREU ADVOGADA: Dra.
CLEIANE SERRA FERREIRA (OAB/MA n° 8.811) 2º RECORRENTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: Dr.
CARLOS ALBERTO DA CRUZ (OAB/MG nº 165330) RECORRIDOS : OS MESMOS ADVOGADOS: OS MESMOS RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 4.689/2022-1 EMENTA: CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONTRATADO PELA PARTE AUTORA NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS EXCESSIVOS – LESIVIDADE E ABUSIVIDADE – DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CUMPRIDO PELA BANCO REQUERIDO – MATÉRIAS NÃO DEVOLVIDAS - DANO MATERIAL DEVIDO, NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – NÃO COMPROVADA A VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE – SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES ELENCADAS PELO STJ COMO GERADORAS DE DANO MORAL IN RE IPSA – ÔNUS DA PROVA DA RECLAMANTE – MERO ABORRECIMENTO – PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO PELO BANCO RECORRENTE – DESERÇÃO CARACTERIZADA – RECURSO DO REQUERIDO NÃO CONHECIDO – SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em não conhecer do recurso do banco requerido, por deserção, e conhecer do recurso da parte autora, porém, negar-lhe provimento para manter a sentença de origem pelos seus próprios fundamentos.
No caso da autora /recorrente, sem custas, conforme isenção do artigo 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos artigos 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos.
Quanto ao banco requerido/recorrente, custas processuais como recolhidas.
Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além da Relatora, os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 28 de setembro de 2022.
Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais. À luz do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o preparo deve ser comprovado adequadamente em até 48 horas após a interposição do recurso, sob pena de não conhecimento por deserção.
No caso em exame, verifica-se que o demandado trouxe aos autos somente a peça recursal no ID. 15857748, contudo, não colacionou o comprovante de recolhimento do referido preparo do recurso.
Portanto, na falta do aludido pagamento do preparo pelo banco recorrente, impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção, independentemente de oportunidade para complementação ou retificação, mormente em se tratando do procedimento célere dos Juizados Especiais, cuja lei especial traz regra própria e afasta a aplicação do CPC.
Entendimento do Enunciado nº 80 do FONAJE1 e do STJ2.
Destarte, não se conhece do apelo do banco promovido.
Por sua vez, o recurso da parte demandante atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, dispensado o preparo em virtude do benefício da justiça gratuita, razões pelas quais deve ser conhecido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal).
Ademais, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários (Súmula 297- STJ).
In casu, em razão da deserção do recurso do banco demandado, tem-se como não devolvida a matéria quanto à abusividade ou não do negócio entabulado entre as partes, no caso, cartão de crédito consignado.
Assim sendo, entendo ser o caso de se manter a devolução do montante pago, considerado além do devido pela parte recorrente, na forma simples, conforme bem ponderado na sentença de origem, perfazendo o importe de R$ 10.717,60 (dez mil, setecentos e dezessete reais e sessenta centavos).
Por outro lado, o dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza e humilhações que escapam à normalidade do dia a dia.
Igualmente, cabe ressaltar que não sobejou provado nos autos que a cobrança de juros incidentes no mútuo bancário firmado entre as partes representou privação da sobrevivência digna da parte autora, tampouco, que houve prejuízo financeiro de grande monta a comprometer seu orçamento familiar devido ao referido encargo contratual, até porque, se assim não fosse, não teria a autora deixado transcorrer tão extenso lapso temporal sem irresignação, destarte, não há fundamento para a condenação por danos morais.
Diante da inexistência de afronta aos atributos da personalidade, incabível condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de não conhecer do recurso aviado pelo banco requerido, por deserção, e conhecer do recurso da parte autora, porém, negar-lhe provimento para manter a sentença de origem pelos seus próprios fundamentos.
No caso da autora /recorrente, sem custas, conforme isenção do artigo 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos artigos 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos.
Quanto ao banco requerido/recorrente, custas processuais como recolhidas.
Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora 1 O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). 2 AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ.
QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL.
DESCABIMENTO. 1.
A divergência que autoriza o conhecimento de reclamação, nos termos do art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009, abrange apenas temas de direito material, com exclusão das questões processuais. 2.
O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl 4.885/PE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 25/04/2011). -
10/10/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 08:33
Conhecido o recurso de ZELIA COSTA LEITE ABREU - CPF: *04.***.*98-68 (RECORRIDO) e não-provido
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10/10/2022 08:33
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERENTE)
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06/10/2022 13:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2022 14:27
Juntada de Outros documentos
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06/09/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2022 09:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 07:07
Conclusos para decisão
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12/08/2022 07:07
Juntada de termo
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11/08/2022 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/08/2022 14:56
Juntada de Certidão
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10/08/2022 03:27
Decorrido prazo de CLEIANE SERRA FERREIRA em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 03:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA CRUZ em 09/08/2022 23:59.
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05/08/2022 02:34
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL DA COMARCA DE PINHEIRO 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800432-80.2021.8.10.0006 REQUERENTE: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA CRUZ - MG165330-A RECORRIDO: ZELIA COSTA LEITE ABREU Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: CLEIANE SERRA FERREIRA - MA8811-A DECISÃO Considerando que os autos são oriundos do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, o qual é, portanto, alheio à jurisdição da Turma Recursal de Pinheiro, declino da competência e determino que a Secretaria Judicial proceda à remessa dos autos em favor de uma das Turmas Recursais Permanentes do Termo Judiciário de São Luís - Comarca da Ilha.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pinheiro, 21 de julho de 2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator Presidente da Turma Recursal de Pinheiro -
03/08/2022 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 15:14
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/07/2022 15:14
Declarada incompetência
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06/04/2022 11:39
Recebidos os autos
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06/04/2022 11:39
Conclusos para decisão
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06/04/2022 11:39
Distribuído por sorteio
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800432-80.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: ZELIA COSTA LEITE ABREU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEIANE SERRA FERREIRA - MA8811 Promovido: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS ALBERTO DA CRUZ - MG165330 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ZÉLIA COSTA LEITE ABREU em desfavor do BANCO BMG S/A, em razão de suposta falha na prestação de serviços.
Relata a requerente que, desde o mês de dezembro/2008, vem sofrendo descontos em sua aposentadoria, no valor de R$ 177,64 (cento e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), referente ao cartão de crédito BMG.
Informa, ainda, que não possui qualquer cartão de crédito junto ao Banco requerido e já tentou solicitar o cancelamento de tais descontos, mas não obteve êxito, razão pela qual ajuizou a corrente ação, pleiteando a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício, além de uma indenização por dano moral.
O requerido, através de sua contestação, argumenta que a contratação foi legítima, pois a autora efetuou uma operação junto ao Banco e obteve o cartão de crédito, com reserva de margem consignável e autorização de desconto em folha, sendo legítimos os descontos.
Durante a audiência de instrução, a autora acrescentou: “que se recorda ter realizado o empréstimo junto ao banco reclamado; que na época já recebia o seu salário no Banco do Brasil S/A; que não se recorda o valor do empréstimo e ainda qual era o prazo de pagamento.” Após a audiência, o banco requerido juntou aos autos os comprovantes de telesaque e saques complementares feitos na conta da autora (ID 57758887).
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá ao reclamado a comprovação da licitude da supracitada conduta.
Inicialmente, cumpre destacar que o banco réu juntou aos autos contrato assinado pela parte autora, demonstrando que, de fato, foi a mesma quem fez a contratação do serviço de cartão de crédito consignado.
Por outro lado, não existe óbice em rever o contexto do instrumento contratual em exame, por representar o pacto, em regra, uma natureza típica de contrato de adesão em que as cláusulas não foram objeto de discussão pelos aderentes.
Limitando, assim, a manifestação válida ou livre do consentimento, tornando relativa à autenticidade de suas condições e minimizando o princípio da autonomia da vontade e do pressuposto básico da cláusula do pacta sunt servanda.
Assim, os prestadores de serviço devem emitir informações claras e precisas, em obediência ao princípio da transparência e ao dever de informar que regem as relações consumeristas, nos termos do art. 6º, III, do CDC.
Analisando as fichas financeiras da parte autora, percebe-se que de 2008 a 2020, o mesma efetuou o pagamento do montante de R$ 22.682,10 (vinte dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais e dez centavos), através de descontos mensais em seu contracheque.
Nada obstante a exposição acima, insta destacar que a autora recebeu em sua conta o valor total de R$ 5.388,80 (cinco mil, trezentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos), não tendo efetuado qualquer compra com o cartão de crédito, consoante faturas juntadas na contestação.
Ora, é de conhecimento geral que as instituições financeiras emprestam valores, com a cobrança de juros, visto que visam o lucro, não se tratando de entidade filantrópica.
Assim, entendo que, se o banco cobrar até o dobro da quantia utilizada pelo consumidor é razoável, levando-se em conta o que foi exposto acima.
Mas, no caso em análise, a autora efetuou o pagamento de bem mais que o dobro do valor que lhe foi disponibilizado, o que não é razoável.
Desse modo, considerando justo que os juros cheguem ao dobro do valor solicitado, o valor pago a mais deve ser devolvido à requerente.
No entanto, tal quantia deve ser devolvida de forma simples, pois como já exposto, a contratação foi legítima, havendo apenas excesso de cobrança de juros.
No que pertine aos alegados danos morais, não restou configurado, pois a autora efetivamente anuiu com a contratação e utilizou o valor do pré-saque, bem como dos saques complementares.
Desse modo, não vislumbro qualquer atitude ilícita da instituição financeira que enseje indenização por danos morais.
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para o fim de declarar quitado o contrato de cartão de crédito consignado, objeto dos autos e, como consequência, determinar que o BANCO BMG S/A se abstenha de efetuar novos descontos no contracheque da autora, referentes ao aludido débito, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor descontado.
Condeno, ainda, o BANCO BMG S/A a devolver à a autora, ZÉLIA COSTA LEITE ABREU, o valor de R$ 10.717,60 (dez mil, setecentos e dezessete reais e sessenta centavos).
Correção monetária, pelo INPC, do ajuizamento da ação, acrescida de juros de 1% contados da citação.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Intime-se, pessoalmente, o requerido, acerca da obrigação de fazer acima imposta.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 9 de dezembro de 2021. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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