TJMA - 0800432-80.2021.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 19:27
Juntada de petição
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03/05/2023 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2023 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 12:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2023 17:15
Conclusos para julgamento
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15/04/2023 09:31
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800432-80.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: ZELIA COSTA LEITE ABREU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEIANE SERRA FERREIRA - MA8811-A Promovido: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento às determinações contidas a RESOL-GP 382022 e o ATOPRESIDENCIA- GP 1422022 não será expedido selos físicos mas apenas os eletrônicos.
Diante do exposto os alvarás foram devidamente assinados no SISCONDJ.
Após a assinatura no sistema SISCONDJ, o advogado poderá imprimir e levar diretamente as agências do BANCO DO BRASIL.
INTIMO O ADVOGADO PARA NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO.
APÓS O MENCIONADO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO OS AUTOS SERÃO ARQUIVADOS.
São Luís-MA, Terça-feira, 07 de Março de 2023.
KARLA GARDÊNIA PARGA NUNES DE SOUSA Secretária Judicial -
07/03/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 14:37
Juntada de Certidão
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06/03/2023 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 16:30
Conclusos para decisão
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03/03/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 11:05
Juntada de petição
-
01/03/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 07:56
Conclusos para decisão
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28/02/2023 16:14
Juntada de petição
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02/02/2023 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 09:57
Desentranhado o documento
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27/12/2022 17:42
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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27/12/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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12/12/2022 07:58
Juntada de Certidão
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08/12/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 09:27
Conclusos para despacho
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30/11/2022 09:17
Juntada de petição
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28/11/2022 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800432-80.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: ZELIA COSTA LEITE ABREU Advogado: CLEIANE SERRA FERREIRA - MA8811-A Promovido: BANCO BMG SA Advogado: CARLOS ALBERTO DA CRUZ - MG165330 DESPACHO Considerando o retorno dos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco), requerer o que entender devido.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, 08 de novembro de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1ºJEC -
09/11/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 09:58
Conclusos para decisão
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08/11/2022 09:57
Juntada de Certidão
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08/11/2022 07:55
Recebidos os autos
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08/11/2022 07:55
Juntada de decisão
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06/04/2022 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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25/03/2022 12:12
Juntada de Certidão
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23/02/2022 15:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/01/2022 23:59.
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22/02/2022 14:35
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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22/02/2022 14:35
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 11:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/02/2022 10:40
Conclusos para decisão
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09/02/2022 10:40
Juntada de Certidão
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31/01/2022 23:19
Juntada de recurso inominado
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14/01/2022 10:30
Juntada de apelação cível
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14/12/2021 01:07
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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14/12/2021 01:07
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800432-80.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: ZELIA COSTA LEITE ABREU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEIANE SERRA FERREIRA - MA8811 Promovido: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS ALBERTO DA CRUZ - MG165330 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ZÉLIA COSTA LEITE ABREU em desfavor do BANCO BMG S/A, em razão de suposta falha na prestação de serviços.
Relata a requerente que, desde o mês de dezembro/2008, vem sofrendo descontos em sua aposentadoria, no valor de R$ 177,64 (cento e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), referente ao cartão de crédito BMG.
Informa, ainda, que não possui qualquer cartão de crédito junto ao Banco requerido e já tentou solicitar o cancelamento de tais descontos, mas não obteve êxito, razão pela qual ajuizou a corrente ação, pleiteando a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício, além de uma indenização por dano moral.
O requerido, através de sua contestação, argumenta que a contratação foi legítima, pois a autora efetuou uma operação junto ao Banco e obteve o cartão de crédito, com reserva de margem consignável e autorização de desconto em folha, sendo legítimos os descontos.
Durante a audiência de instrução, a autora acrescentou: “que se recorda ter realizado o empréstimo junto ao banco reclamado; que na época já recebia o seu salário no Banco do Brasil S/A; que não se recorda o valor do empréstimo e ainda qual era o prazo de pagamento.” Após a audiência, o banco requerido juntou aos autos os comprovantes de telesaque e saques complementares feitos na conta da autora (ID 57758887).
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá ao reclamado a comprovação da licitude da supracitada conduta.
Inicialmente, cumpre destacar que o banco réu juntou aos autos contrato assinado pela parte autora, demonstrando que, de fato, foi a mesma quem fez a contratação do serviço de cartão de crédito consignado.
Por outro lado, não existe óbice em rever o contexto do instrumento contratual em exame, por representar o pacto, em regra, uma natureza típica de contrato de adesão em que as cláusulas não foram objeto de discussão pelos aderentes.
Limitando, assim, a manifestação válida ou livre do consentimento, tornando relativa à autenticidade de suas condições e minimizando o princípio da autonomia da vontade e do pressuposto básico da cláusula do pacta sunt servanda.
Assim, os prestadores de serviço devem emitir informações claras e precisas, em obediência ao princípio da transparência e ao dever de informar que regem as relações consumeristas, nos termos do art. 6º, III, do CDC.
Analisando as fichas financeiras da parte autora, percebe-se que de 2008 a 2020, o mesma efetuou o pagamento do montante de R$ 22.682,10 (vinte dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais e dez centavos), através de descontos mensais em seu contracheque.
Nada obstante a exposição acima, insta destacar que a autora recebeu em sua conta o valor total de R$ 5.388,80 (cinco mil, trezentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos), não tendo efetuado qualquer compra com o cartão de crédito, consoante faturas juntadas na contestação.
Ora, é de conhecimento geral que as instituições financeiras emprestam valores, com a cobrança de juros, visto que visam o lucro, não se tratando de entidade filantrópica.
Assim, entendo que, se o banco cobrar até o dobro da quantia utilizada pelo consumidor é razoável, levando-se em conta o que foi exposto acima.
Mas, no caso em análise, a autora efetuou o pagamento de bem mais que o dobro do valor que lhe foi disponibilizado, o que não é razoável.
Desse modo, considerando justo que os juros cheguem ao dobro do valor solicitado, o valor pago a mais deve ser devolvido à requerente.
No entanto, tal quantia deve ser devolvida de forma simples, pois como já exposto, a contratação foi legítima, havendo apenas excesso de cobrança de juros.
No que pertine aos alegados danos morais, não restou configurado, pois a autora efetivamente anuiu com a contratação e utilizou o valor do pré-saque, bem como dos saques complementares.
Desse modo, não vislumbro qualquer atitude ilícita da instituição financeira que enseje indenização por danos morais.
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para o fim de declarar quitado o contrato de cartão de crédito consignado, objeto dos autos e, como consequência, determinar que o BANCO BMG S/A se abstenha de efetuar novos descontos no contracheque da autora, referentes ao aludido débito, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor descontado.
Condeno, ainda, o BANCO BMG S/A a devolver à a autora, ZÉLIA COSTA LEITE ABREU, o valor de R$ 10.717,60 (dez mil, setecentos e dezessete reais e sessenta centavos).
Correção monetária, pelo INPC, do ajuizamento da ação, acrescida de juros de 1% contados da citação.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Intime-se, pessoalmente, o requerido, acerca da obrigação de fazer acima imposta.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 9 de dezembro de 2021. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
10/12/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 20:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2021 09:20
Conclusos para julgamento
-
09/12/2021 09:20
Juntada de Certidão
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07/12/2021 13:53
Juntada de petição
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06/12/2021 12:41
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/12/2021 12:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2021 11:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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06/12/2021 10:14
Juntada de petição
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02/12/2021 14:56
Juntada de petição
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02/12/2021 14:56
Juntada de petição
-
02/12/2021 07:40
Juntada de contestação
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19/11/2021 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2021 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2021 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2021 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2021 02:07
Conclusos para despacho
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11/06/2021 13:08
Juntada de petição
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01/06/2021 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 18:20
Conclusos para decisão
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27/05/2021 18:20
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/12/2021 11:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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27/05/2021 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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