TJMA - 0858640-72.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 06 DE OUTUBRO DE 2023 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0858640-72.2021.8.10.0001 Recorrente : Estado do Maranhão Procurador : Rogério Belo Pires Matos Recorrido : Vital do Rego Filho Advogados : Alexandre Costa de Almeida (OAB/DF 68.100) e Victor Monteiro Almeida (OAB/AL 13.273) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO.
DT-e.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
CONCESSÃO DA LIMINAR.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
I – A ausência de notificação do sujeito passivo para se defender em processo administrativo, fere o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, conforme inteligência do artigo 5º, incisos LIV e LV da Bíblia Republicana Constitucional.
II – A ampla defesa e o contraditório, corolários do devido processo legal, postulados com sede constitucional, são de observância obrigatória, seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo.
III – Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), Jamil de Miranda Gedeon Neto (Presidente), Cleones Carvalho Cunha, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, José Gonçalo de Sousa Filho, Antonio Jose Vieira Filho, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Douglas Airton Ferreira Amorim.
São Luís, 06 de outubro de 2023.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0858640-72.2021.8.10.0001 RELATÓRIO I – Histórico recursal Trata-se de agravo interno, interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão de Id. 19919068, de minha lavra, por meio da qual concedi a medida liminar requerida na inicial.
E em sequela, determinei a autoridade coatora a suspensão imediata, incontinenti e urgente da sanção imputada indevidamente ao impetrante, nos autos do “Mandado de Segurança com pedido liminar inaudita altera pars” (Processo nº 0858640-72.2021.8.10.0001) impetrado por Vital do Rego Filho.
Em suas razões (Id. 21526052), o recorrente, em síntese, alega que o agravado foi devidamente notificado pelo Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, sistema da SEFAZ de cadastro obrigatório para todos que possuem inscrição estadual no Maranhão.
Quanto à matéria do auto de infração, assevera que o agravado emitiu a GTA – Guia de Trânsito Animal sem a correspondente nota fiscal avulsa eletrônica e, consequentemente, sem o pagamento do ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
Pede, ao fim, a reconsideração por este relator, da decisão recorrida internamente ou, assim não entendendo, a submissão do recurso à Colenda Câmara, para que seja revogada a medida liminar concedida no Mandamus Contrarrazões não foram apresentadas.
O feito foi retirado de pauta virtual, diante da petição de id. 28418926, com fundamento no art. 346, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, onde Vital do Rego Filho, ora recorrido, deseja proferir sustentação oral. É o relatório.
VOTO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0858640-72.2021.8.10.0001 VOTO I – Juízo de admissibilidade Diz o art. 1.021, caput, do Código Fux: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
De sua parte, consigna o art. 641 do vigente Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Art. 641.
O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Conheço, pois, do presente agravo interno.
Sem reconsideração.
II – Desenvolvimento O nó górdio da questão: A ausência de constituição definitiva do crédito tributário originado do Auto de Infração nº 912163000417, em razão da ausência de notificação do sujeito passivo, ora recorrido.
Ao id. 19919068 decidi, in verbis: (…) “II – Da concessão da medida liminar De acordo com o comando disposto no inciso III, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009, a concessão do pedido liminar em mandado de segurança exige a coexistência de dois requisitos: a relevância de fundamento em que se assenta a pretensão deduzida pela impetrante, ou seja, a plausibilidade do direito invocado na inicial (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, vale dizer, o receio de dano irreparável decorrente da demora na concessão definitiva da ordem (periculum in mora).
A lição doutrinária de CASSIO SCARPINELLA BUENO estratifica a posição acima: O inciso III do art. 7º da nova lei, repetindo o que constava do inciso II do art. 7º da Lei nº 1.533/1951, prevê a viabilidade de o magistrado conceder liminar em favor do impetrante, “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”. “Fundamento relevante” faz as vezes do que, no âmbito do processo cautelar, é descrito pela expressão fumus boni iuris e do que, no âmbito do “dever-poder geral de antecipação”, é descrito pela expressão “prova inequívoca da verossimilhança da alegação”.
Todas essas expressões a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança, devem ser entendidas como significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal.
Isto é tanto mais importante em mandado de segurança porque a petição inicial, com os seus respectivos documentos de instrução, é a oportunidade única que o impetrante tem para convencer o magistrado, ressalvadas situações excepcionais como a que vem expressa no §1º do art. 6º da nova Lei, de que é merecedor da tutela jurisdicional.
A “ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”, é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina periculum in mora, perigo na demora da prestação jurisdicional.
No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir in natura a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu procedimento, posto que bastante enxuto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutela suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer. (in A Nova Lei do Mandado de Segurança, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 40/41) (grifei) A ministra CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA – a quem acompanho e cito no meu livro desde o ano de 2002 –, também em sede de doutrina, antes de chegar ao Supremo Tribunal Federal, diz claramente: O Poder Judiciário não antecipa o efeito de um ato que inexiste por inação da autoridade competente, mas suspende o efeito negativo do desprovimento, agindo, por decisão atípica e precária, precária, no sentido de estabelecer o movimento ausente, operando-se suspensão da situação de ameaça ou lesão indigitada como constritora de direito do impetrante. (ob. cit., p. 41) Portanto, o magistrado, para conceder a liminar em mandado de segurança, precisa casar os dois pressupostos, a saber: o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Os dois devem convergir.
O sistema interage para uma simbiose.
Um depende do outro.
Os dois coexistem. É o que também está consagrado no magistério jurisprudencial das nossas Cortes Superiores: CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
REQUISITOS.
PROCESSO LEGISLATIVO.
APRECIAÇÃO DE VETOS PRESIDENCIAIS (CF, ART. 66, §§ 4º E 6º). 1.
A concessão de liminar, em mandado de segurança, supõe, além do risco de ineficácia da futura decisão definitiva da demanda, a elevada probabilidade de êxito da pretensão, tal como nela formulada. (...) (STF, MS 31816 MC-AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 10-05-2013 PUBLIC 13-05-2013 RTJ VOL-00226-01 PP-00444) (grifei) AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ANULAÇÃO DE ANISTIA DE EX-MILITAR DA AERONÁUTICA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DO REQUISITO CONCERNENTE AO PERICULUM IN MORA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É longevo o ensinamento, bem exposto por HELY LOPES MEIRELLES, no sentido de que “a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade” (Mandado de segurança. 21. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000, p. 72). 2.
No âmbito do remédio mandamental, a concessão de liminar exsurge condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos indicados no art. 7.º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, a saber, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao fim da demanda (periculum in mora).
Nessa mesma linha de compreensão, CASSIO SCARPINELLA BUENO assinala que “ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitante, sob pena de o pedido de medida liminar ser indeferido” (A nova lei do mandado de segurança. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 64). 3.
Na espécie, contudo, ausente se revela, de modo mais expressivo, o risco de ineficácia da medida, haja vista que o pleito autoral, no que persegue o restabelecimento da vantagem pecuniária e a utilização do plano de saúde, envolve providências passíveis de cumprimento ainda que a ordem seja concedida apenas ao final do processo. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no MS 26.339/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 11/06/2021) (grifei) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INFRAÇÃO AO ART. 117, X, DA LEI N. 8.112/1990.
COMÉRCIO DE VEÍCULOS.
APOSENTADORIA.
CASSAÇÃO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICOS consubstanciado na aplicação da pena de cassação de aposentadoria no cargo de policial rodoviário federal do quadro de pessoal da Polícia Rodoviária Federal, por infração do disposto no art. 117, X, da Lei n. 8.112/1990.
Nesta Corte, indefiriu-se o pedido de liminar sem prejuízo de ulterior deliberação pelo relator do feito.
II - A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a satisfação simultânea de dois requisitos autorizadores, a saber, o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no mandamus, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade do perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. (...) V - A presunção de legalidade e constitucionalidade dos atos e procedimentos administrativos, embora relativa, não pode ser de plano afastada.
VI - O pedido de declaração de nulidade do ato de cassação de aposentadoria deve aguardar o regular processamento do feito, já que demanda a análise pormenorizada de todo o compêndio administrativo disciplinar, devendo prevalecer, por ora, a sansão imposta.
VII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no MS 25.689/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020) (grifei) Adianto que os argumentos apresentados no presente mandamus merecem amparo.
De início, indefiro o pedido do Ministério Público quanto ao pedido de diligências.
Qualquer ameaça ou lesão, deve ser decidida urgentemente pelo Judiciário.
O despacho do colega anterior merece, permissa venia, uma outra posição processual.
Há, na verdade, uma urgência constitucional que o judiciário é obrigado a decidir.
A Bíblia Republicana Constitucional não perdoa qualquer ou quaisquer infringência ou infringências do próprio estado.
O cidadão deve saber o que efetivamente aconteceu quando penalizado pelo estado.
Recordo do grande juiz federal, o mestre Hugo de Brito Machado, o qual, quando juiz da fazenda pública por 16 (dezesseis) anos, copiava e servia suas orientações em sentenças.
Um cearense “porreta”, estudioso.
E, depois que deixou a magistratura, demonstrou àqueles que não acreditavam, pela essência do ser humano ou do espécime humano, o pecado capital da inveja.
Ele calou a todos.
Hoje é referência nacional no âmbito do direito tributário.
E recordo de uma frase que faz parte do meu livro e das minhas decisões, quando ali, em matéria de direito tributário, utilizava a expressão “sanção política”. É efetivamente o que aconteceu com o impetrante.
Um auto de infração completamente obtuso e de uma contusão gravíssima, à categoria constitucional inserida ou mesmo deitada no tatame dos incisos do art. 5º da Bíblia Republicana Constitucional.
III — Terço Final 1.
Concedo a medida liminar requerida na inicial.
E em sequela, determino a autoridade coatora a suspensão imediata, incontinenti e urgente da sanção imputada indevidamente ao impetrante. 2.
O STJ firmou e sedimentou a posição que cabe a multa pelo não cumprimento imediato das ações constitucionais.
Tratava o STJ no Código Buzaid de 73, no artigo 461.
Em correspondência ao atual Código Fux, que trata da mesma matéria o fez esculpir no artigo 497.
Portanto, há permissão tanto no âmbito dos direitos individuais e da Lei novíssima de processo civil quanto a multa a ser fixada em caso de descumprimento imediato.
Fixo a multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), podendo chegar até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em caso de descumprimento imediato do Secretário da Fazenda do Estado do Maranhão. 3.
O impetrante deverá comunicar a este juízo o descumprimento da medida.
Caso descumpra a autoridade coatora, o valor inicial será imediatamente bloqueado ou pelo BACENJUD ou direto na Receita Federal de uma das Receitas Constitucionais depositadas mensalmente ao Estado do Maranhão. 3.
Notifique-se o Secretário do Estado da Fazenda do Maranhão para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações a respeito da impetração, encaminhando-lhe, para esse fim, cópia da inicial e dos documentos que a instruem (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09). 4.
Retornem os autos ao Ministério Público Estadual no prazo de 30 (trinta) dias. 5.
Ciência ao MPE. 6.
Partes devidamente intimadas que o presente mandado de segurança poderá ser julgado na forma técnica de julgamento abreviado monocraticamente.
Publicações normatizadas pelo CNJ.
Republicado em razão de erronia.
Int.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator” Contra esta decisão, o recorrente agrava internamente alegando que o recorrido juntou aos autos documento (Id. 57845500) que demonstra que houve a devida notificação pelo Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, sistema da SEFAZ de cadastro obrigatório para todos que possuem inscrição estadual no Maranhão.
No entanto, compulsando os autos, verifico que não há notificação do sujeito passivo, ora recorrido, na cópia atualizada do Processo Administrativo Tributário controlador do Auto de Infração nº 912163000417 (id. 29601957).
Nesse sentido, o Código Tributário Estadual do Estado do Maranhão (Lei Estadual nº 7.799/2002), no art. 187, inc.
I do §1º, in verbis: Art. 187.
Far-se-á a intimação: (…) § 1º Considera-se feita a intimação: I – na data em que intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. (Mudei o layout.
Minha responsabilidade).
Pois bem.
O Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e foi criado pela Medida Provisória Estadual nº 190, de 20 de janeiro de 2015, convertida na Lei Estadual nº 10.210, de 25 de fevereiro de 2015.
O DT-e serve, dentre outras inúmeras situações, para realizar comunicações acerca de decisões e atos administrativos.
No entanto, o recorrido afirma que “buscou esclarecimentos junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão – SEFAZ/MA, oportunidade em que foi informado de que teria sido lavrado auto de infração em seu desfavor, e ainda, que sequer haveria mais prazo para exercer seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório”.
Ora, a regular formação do processo administrativo fiscal depende da oportunidade que se dá ao contribuinte no ato administrativo de constituição do crédito, de questionar a sua existência ou mesmo o valor da pretensão do Fiscal.
Por disposição, o art. 5º, incisos LIV e LV, da Bíblia Republicana Constitucional, prevê a garantia do devido processo legal também nos feitos administrativos, sendo, portanto, necessário que se assegure ao administrado todos os meios para a sua ampla defesa, a começar pela regular notificação da exigência formulada pela Administração.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ART. 151, V, DO CTN.
PEDIDO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
COMUNICAÇÃO AO JUÍZO CRIMINAL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A parte Executada deve ter a oportunidade de se manifestar no procedimento administrativo que constitui a CDA, sobretudo, porque poderá ser executado no curso de eventual ação judicial ajuizada pela Fazenda Pública, como é o caso.
A presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa, descrita no art. 3º da Lei nº 6.830/80, somente deve ser considerada estando a dívida regularmente inscrita.
Desse modo, a falta de notificação válida implica ausência de aperfeiçoamento da constituição do crédito tributário, caracterizando vício formal que ocasiona a nulidade da CDA e, por conseguinte, a extinção do executivo fiscal que nela se baseia.
Da documentação extraída no PAT, revela-se que a notificação se deu em nome e endereço de ex-sócia da empresa autuada, já retirada desde o ano de 2014, pessoa que não tinha poderes para representar os sócios fisicamente na esfera processual administrativa tributária, restando, portanto, demonstrada a urgência para o deferimento do pedido de suspensão dos efeitos do crédito tributário.
A ausência de notificação do devedor para acompanhar o procedimento administrativo e oferecer defesa é vício que nulifica a certidão da dívida ativa, por violação ao princípio da ampla defesa. (TRF4, Apelação Cível nº 5004389-63.2016.4.04.7200, 4ª Turma, Des.
Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, por unanimidade, juntado aos autos em 28/10/2016). (TJPB; AI 0825420-14.2022.8.15.0000; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Aluízio Bezerra Filho; DJPB 28/09/2023). (Mudei o layout.
Minha responsabilidade).
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
NULIDADE DO LANÇAMENTO. 1.
A intimação do sujeito passivo, em processo administrativo fiscal deverá ser pessoal, por via postal ou por meio eletrônico e somente poderá ser realizada por edital quando infrutífero algum dos meios anteriormente citados. 2.
A juntada de extratos de sistema interno ou outro documento não substitui o próprio A.R., o qual é imprescindível, pois nele consta o histórico da postagem, permitindo examinar se a frustração da intimação se deu por falta de diligência da autoridade fiscal ou por culpa do contribuinte. 3.
A ausência de notificação do devedor para acompanhar o procedimento administrativo e oferecer defesa é vício que nulifica a certidão da dívida ativa, sob pena de cerceamento de defesa. (TRF 4ª R.; AC 5009958-18.2016.4.04.7209; SC; Primeira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Marcelo de Nardi; Julg. 23/08/2023; Publ.
PJe 23/08/2023) (Mudei o layout.
Minha responsabilidade).
Dessa forma, é inviável alterar a decisão (lato sensu).
Deve ser mantida.
III – Concreção final 1.
Agravo interno desprovido. 2.
Com trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário devolverá os autos na forma física ou eletrônica. 3.
O Senhor Secretário oficiará ao setor competente do TJ-MA., para decotar o presente agravo interno do acervo deste Gabinete; 4.
Publicações normatizadas pelo CNJ. 5. É o meu simples voto. 6.
Registro que, do julgamento, realizado em sessão por videoconferência de 06 de outubro de 2023, participaram com votos, além do Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto (Presidente), Cleones Carvalho Cunha, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, José Gonçalo de Sousa Filho, Antonio Jose Vieira Filho, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Douglas Airton Ferreira Amorim.
São Luís, 6 de outubro de 2023.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
10/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA NO 0858640-72.2021.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: SÃO LUÍS Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Rogério Belo Pires Matos Agravado : Vital do Rego Filho Advogados : Alexandre Costa de Almeida (OAB/DF 68.100) e Victor Monteiro Almeida (OAB/AL 13.273) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux), intime-se o agravado, Vital do Rego Filho, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Int.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
06/09/2022 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA NO 0858640-72.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS Impetrante : Vital do Rego Filho Advogados : Alexandre Costa de Almeida (OAB/DF 68.100) e Victor Monteiro Almeida (OAB/AL 13.273) Impetrado : Secretário do Estado da Fazenda do Maranhão Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO I – Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Vital do Rego Filho contra ato tido por ilegal e abusivo atribuído ao Secretário do Estado da Fazenda do Maranhão.
Na sua petição inicial (id. 14734711), o impetrante alega que é produtor rural, devidamente cadastrado sob a Inscrição Estadual nº 12.572.537-0, e que sempre cumpriu pontualmente com o pagamento de tributos.
Por estar devidamente regularizado com seus deveres fiscais, o impetrante aduz que faz jus ao benefício prescrito pelo art. 12 do Regulamento do ICMS (Decreto nº 19.714/2003) 1 c/c inc.
XXV do art. 1º do Anexo 1.32 do citado RICMS, isto é, que supostamente tem direito ao diferimento do imposto “nas saídas internas de gado”, a exemplo da ilustrativa Nota Fiscal nº 203304129.
Assevera que ao adquirir bovinos de outro produtor rural, o seu cadastro estadual não permitiu a fruição do benefício do diferimento do ICMS, tendo sido compelido ao pagamento do imposto estadual no momento da circulação do gado.
Argui que ao indagar sobre o motivo do entrave que evitaria o gozo do benefício do diferimento do imposto, foi informado que sua inscrição estadual, embora ativa, estaria “habilitada com restrição” e que, por isso, buscou esclarecimentos junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão – SEFAZ/MA, oportunidade em que foi advertido de que teria sido lavrado auto de infração em seu desfavor, cadastrado sob o nº 912163000417, no valor de R$ 167.572,10 (cento e sessenta e sete mil quinhentos e setenta e dois reais e dez centavos), e que não teria mais prazo para exercer sua ampla defesa e contraditório.
Expõe que diligenciou junto ao Órgão Fiscal a fim de obter cópia integral do processo, onde constatou que jamais foi intimado, sequer por edital, motivo pelo qual nunca soube da existência dessa suposta irregularidade fiscal, e, consequentemente, jamais pôde se defender.
Forte nesta argumentação, pede, inicialmente, o deferimento de liminar no sentido de determinar “nos termos do inc.
IV do art. 151 do CTN10, a suspensão da cobrança do crédito tributário irregularmente constituído por meio do Auto de Infração nº 912163000417, uma vez que jamais houve a notificação do Impetrante da lavratura do referido ato administrativo nitidamente coator e, portanto, tecnicamente jamais houve a constituição do tributo, tudo para fins de possibilitar ao Impetrado a fruição do benefício fiscal do diferimento do ICMS, seja na qualidade de comprador e/ou vendedor e desde que não haja nenhum outro impedimento à fruição do citado benefício” (Id. 14734711 – Pág. 15) É o relatório.
II – Do indeferimento liminar da presente ação mandamental De acordo com o comando disposto no inciso III, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009, a concessão do pedido liminar em mandado de segurança exige a coexistência de dois requisitos: a relevância de fundamento em que se assenta a pretensão deduzida pela impetrante, ou seja, a plausibilidade do direito invocado na inicial (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, vale dizer, o receio de dano irreparável decorrente da demora na concessão definitiva da ordem (periculum in mora).
A lição doutrinária de CASSIO SCARPINELLA BUENO estratifica a posição acima: O inciso III do art. 7º da nova lei, repetindo o que constava do inciso II do art. 7º da Lei nº 1.533/1951, prevê a viabilidade de o magistrado conceder liminar em favor do impetrante, “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”. “Fundamento relevante” faz as vezes do que, no âmbito do processo cautelar, é descrito pela expressão fumus boni iuris e do que, no âmbito do “dever-poder geral de antecipação”, é descrito pela expressão “prova inequívoca da verossimilhança da alegação”.
Todas essas expressões a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança, devem ser entendidas como significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal.
Isto é tanto mais importante em mandado de segurança porque a petição inicial, com os seus respectivos documentos de instrução, é a oportunidade única que o impetrante tem para convencer o magistrado, ressalvadas situações excepcionais como a que vem expressa no §1º do art. 6º da nova Lei, de que é merecedor da tutela jurisdicional.
A “ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”, é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina periculum in mora, perigo na demora da prestação jurisdicional.
No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir in natura a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu procedimento, posto que bastante enxuto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutela suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer. (in A Nova Lei do Mandado de Segurança, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 40/41) (grifei) A ministra CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA – a quem acompanho e cito no meu livro desde o ano de 2002 –, também em sede de doutrina, antes de chegar ao Supremo Tribunal Federal, diz claramente: O Poder Judiciário não antecipa o efeito de um ato que inexiste por inação da autoridade competente, mas suspende o efeito negativo do desprovimento, agindo, por decisão atípica e precária, precária, no sentido de estabelecer o movimento ausente, operando-se suspensão da situação de ameaça ou lesão indigitada como constritora de direito do impetrante. (ob. cit., p. 41) Portanto, o magistrado, para conceder a liminar em mandado de segurança, precisa casar os dois pressupostos, a saber: o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Os dois devem convergir.
O sistema interage para uma simbiose.
Um depende do outro.
Os dois coexistem. É o que também está consagrado no magistério jurisprudencial das nossas Cortes Superiores: CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
REQUISITOS.
PROCESSO LEGISLATIVO.
APRECIAÇÃO DE VETOS PRESIDENCIAIS (CF, ART. 66, §§ 4º E 6º). 1.
A concessão de liminar, em mandado de segurança, supõe, além do risco de ineficácia da futura decisão definitiva da demanda, a elevada probabilidade de êxito da pretensão, tal como nela formulada. (...) (STF, MS 31816 MC-AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 10-05-2013 PUBLIC 13-05-2013 RTJ VOL-00226-01 PP-00444) (grifei) AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ANULAÇÃO DE ANISTIA DE EX-MILITAR DA AERONÁUTICA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DO REQUISITO CONCERNENTE AO PERICULUM IN MORA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É longevo o ensinamento, bem exposto por HELY LOPES MEIRELLES, no sentido de que “a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade” (Mandado de segurança. 21. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000, p. 72). 2.
No âmbito do remédio mandamental, a concessão de liminar exsurge condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos indicados no art. 7.º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, a saber, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao fim da demanda (periculum in mora).
Nessa mesma linha de compreensão, CASSIO SCARPINELLA BUENO assinala que “ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitante, sob pena de o pedido de medida liminar ser indeferido” (A nova lei do mandado de segurança. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 64). 3.
Na espécie, contudo, ausente se revela, de modo mais expressivo, o risco de ineficácia da medida, haja vista que o pleito autoral, no que persegue o restabelecimento da vantagem pecuniária e a utilização do plano de saúde, envolve providências passíveis de cumprimento ainda que a ordem seja concedida apenas ao final do processo. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no MS 26.339/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 11/06/2021) (grifei) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INFRAÇÃO AO ART. 117, X, DA LEI N. 8.112/1990.
COMÉRCIO DE VEÍCULOS.
APOSENTADORIA.
CASSAÇÃO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICOS consubstanciado na aplicação da pena de cassação de aposentadoria no cargo de policial rodoviário federal do quadro de pessoal da Polícia Rodoviária Federal, por infração do disposto no art. 117, X, da Lei n. 8.112/1990.
Nesta Corte, indefiriu-se o pedido de liminar sem prejuízo de ulterior deliberação pelo relator do feito.
II - A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a satisfação simultânea de dois requisitos autorizadores, a saber, o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no mandamus, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade do perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. (...) V - A presunção de legalidade e constitucionalidade dos atos e procedimentos administrativos, embora relativa, não pode ser de plano afastada.
VI - O pedido de declaração de nulidade do ato de cassação de aposentadoria deve aguardar o regular processamento do feito, já que demanda a análise pormenorizada de todo o compêndio administrativo disciplinar, devendo prevalecer, por ora, a sansão imposta.
VII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no MS 25.689/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020) (grifei) Adianto que os argumentos apresentados no presente mandamus merecem amparo.
De início, indefiro o pedido do Ministério Público quanto ao pedido de diligências.
Qualquer ameaça ou lesão, deve ser decidida urgentemente pelo Judiciário.
O despacho do colega anterior merece, permissa venia, uma outra posição processual.
Há, na verdade, uma urgência constitucional que o judiciário é obrigado a decidir.
A Bíblia Republicana Constitucional não perdoa qualquer ou quaisquer infringência ou infringências do próprio estado.
O cidadão deve saber o que efetivamente aconteceu quando penalizado pelo estado.
Recordo do grande juiz federal, o mestre Hugo de Brito Machado, o qual, quando juiz da fazenda pública por 16 (dezesseis) anos, copiava e servia suas orientações em sentenças.
Um cearense “porreta”, estudioso.
E, depois que deixou a magistratura, demonstrou àqueles que não acreditavam, pela essência do ser humano ou da espécime humana, o pecado capital da inveja.
Ele calou a todos.
Hoje é referência nacional no âmbito do direito tributário.
E recordo de uma frase que faz parte do meu livro e das minhas decisões, quando ali, em matéria de direito tributário, utilizava a expressão “sanção política”. É efetivamente o que aconteceu com o impetrante.
Um auto de infração completamente obtuso e de uma contusão gravíssima, à categoria constitucional inserida ou mesmo deitada no tatame dos incisos do art. 5º da Bíblia Republicana Constitucional. III — Terço Final 1.
Concedo a medida liminar requerida na inicial.
E em sequela, determino a autoridade coatora a suspensão imediata, incontinenti e urgente da sanção imputada indevidamente ao impetrante. 2.
O STJ firmou e sedimentou a posição que cabe a multa pelo não cumprimento imediato das ações constitucionais.
Tratava o STJ no Código Buzaid de 73, no artigo 461.
Em correspondência ao atual Código Fux, que trata da mesma matéria o fez esculpir no artigo 497.
Portanto, há permissão tanto no âmbito dos direitos individuais e da Lei novíssima de processo civil quanto a multa a ser fixada em caso de descumprimento imediato.
Fixo a multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), podendo chegar até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em caso de descumprimento imediato do Secretário da Fazenda do Estado do Maranhão. 3.
O impetrante deverá comunicar a este juízo o descumprimento da medida.
Caso descumpra a autoridade coatora, o valor inicial será imediatamente bloqueado ou pelo BACENJUD ou direto na Receita Federal de uma das Receitas Constitucionais depositadas mensalmente ao Estado do Maranhão. 3.
Notifique-se o Secretário do Estado da Fazenda do Maranhão para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações a respeito da impetração, encaminhando-lhe, para esse fim, cópia da inicial e dos documentos que a instruem (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09). 4.
Retornem os autos ao Ministério Público Estadual no prazo de 30 (trinta) dias. 5.
Ciência ao MPE. 6.
Partes devidamente intimadas que o presente mandado de segurança poderá ser julgado na forma técnica de julgamento abreviado monocraticamente.
Publicações normatizadas pelo CNJ.
Int.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
25/01/2022 10:52
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para ao TJMA
-
23/01/2022 17:48
Juntada de petição
-
14/12/2021 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0858640-72.2021.8.10.0001 AUTOR: VITAL DO REGO FILHO Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: VICTOR MONTEIRO ALMEIDA - AL13273, ALEXANDRE COSTA DE ALMEIDA - DF68100 RÉU(S): SECRETÁRIO DO ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO DECISÃO: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, impetrado por VITAL DO REGO FILHO contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DO ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, pelos fatos e fundamentos relatados na inicial.
Como questão prejudicial ao prosseguimento do presente feito perante esta vara especializada, verifico, prima facie, que a autoridade apontada como coatora é, em verdade, Secretário de Estado.
Em casos tais, preveem o art. 30, I, “f”, da Lei Complementar n° 014/91 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão); art. 81, inciso VI, da Constituição Estadual; bem como o art. 11, inc.
I, “f” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente Mandado de Segurança contra atos de Secretários de Estado é originária, o que torna este juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente writ, senão vejamos: “Art. 30.
Compete ao Tribunal de Justiça: I – processar e julgar originariamente: (...) f) O Habeas Data e o Mandado de Segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dos Procuradores-Gerais, dos Secretários de Estado, do próprio Tribunal, do seu Presidente ou de suas Câmaras, do Presidente destas, do Corregedor-Geral da Justiça, e de Desembargador.” (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão). (grifos nosso) “Art. 81.
Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente: (...) VI – o habeas-corpus e o mandado de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado dos Procuradores-Gerais, dos Secretários de Estado e do próprio Tribunal de Justiça.” (Constituição Estadual). (grifos nosso). “Art. 11.
Compete às Câmaras Cíveis Reunidas: I-: processar e julgar: (...) f) mandados de segurança quando autoridade apontada como coatora for secretário de Estado, o procurador-geral do Estado, o defensor público-geral ou conselheiro do Tribunal de Contas.” (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão). (grifos nosso).
Assim, o caso sub examine corresponde à hipótese de incompetência absoluta deste Juízo, matéria que deve ser conhecida ex officio pelo magistrado, trazendo como consequência a necessária remessa dos autos ao Juízo competente, qual seja, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Ante ao exposto, DECLINO da competência para o processamento e julgamento da presente ação e determino a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com a baixa na distribuição para este órgão jurisdicional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021.
Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública . -
10/12/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 12:07
Declarada incompetência
-
09/12/2021 09:09
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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