TJMA - 0802236-80.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 11:40
Juntada de petição
-
19/11/2022 17:05
Juntada de petição
-
19/11/2022 03:09
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
19/11/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº: 0802236-80.2021.8.10.0007 AUTOR: E.
DE SOUSA E SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA IRAN LAGO MESQUITA - MA8737 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes e acostada ao evento ID 79739776.
HOMOLOGO, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes (ID 79739776) e, por conseguinte, com fundamento no art. 57 da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Registrada e publicada no Sistema.
Intimem-se as partes e arquivem-se os autos com baixa.
São Luís, data do sistema JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
16/11/2022 07:59
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 12:51
Juntada de petição
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14/11/2022 12:36
Homologada a Transação
-
14/11/2022 12:05
Juntada de petição
-
14/11/2022 10:56
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 10:56
Juntada de termo
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04/11/2022 09:31
Juntada de petição
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: E.
DE SOUSA E SOUSA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO DO REQUERENTE: MARIA IRAN LAGO MESQUITA CPF: *58.***.*64-00, E.
DE SOUSA E SOUSA CPF: 34.***.***/0001-94 Sr(a).
Advogado(a), De acordo com o Provimento nº 22 de 2018 - inciso XXXII e Portaria Conjunta nº 20, de 29 de julho de 2022, em que dispõe sobre os atos ordinatórios, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA acerca do retorno dos autos da instância superior, para apresentar planilha de cálculos ou do que entender de direito, no prazo de (15) cinco dias.
Terça-feira, 01 de Novembro de 2022 ALDENIR MARTINS ARAUJO SOUSA Servidor Judicial -
03/11/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 14:47
Recebidos os autos
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31/10/2022 14:47
Juntada de despacho
-
08/08/2022 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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08/08/2022 09:54
Juntada de Certidão
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02/08/2022 19:40
Juntada de contrarrazões
-
02/08/2022 16:49
Decorrido prazo de E. DE SOUSA E SOUSA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 16:49
Decorrido prazo de MARIA IRAN LAGO MESQUITA em 01/08/2022 23:59.
-
24/07/2022 04:37
Decorrido prazo de E. DE SOUSA E SOUSA em 12/07/2022 23:59.
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24/07/2022 04:34
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 12/07/2022 23:59.
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24/07/2022 04:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/07/2022 23:59.
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24/07/2022 04:34
Decorrido prazo de MARIA IRAN LAGO MESQUITA em 12/07/2022 23:59.
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16/07/2022 22:45
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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16/07/2022 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0802236-80.2021.8.10.0007 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., Advogado/Autoridade do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 RECORRIDO: E.
DE SOUSA E SOUSA,Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA IRAN LAGO MESQUITA - MA8737 DECISÃO Inicialmente, destaco que foi interposto Recurso Inominado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., dentro do prazo legal e devidamente acompanhado da comprovação do recolhimento do preparo.
Recebo o Recurso no efeito devolutivo, com fulcro no Artigo 43 da Lei 9099/95, vez que interposto dentro do prazo da lei, conforme certidão. Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, na forma do art. 42, § 2º, Lei nº 9.099/95.
Após o decurso do prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
São Luís, data do sistema JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA -
13/07/2022 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 12:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/07/2022 09:06
Conclusos para decisão
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11/07/2022 09:01
Juntada de Certidão
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06/07/2022 15:44
Juntada de recurso inominado
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02/07/2022 01:42
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0802236-80.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: E.
DE SOUSA E SOUSA ME Advogada: MARIA IRAN LAGO MESQUITA OAB/MA 8737 PROMOVIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055 SENTENÇA Inicialmente, em sede de preliminares, registra-se que o momento oportuno para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e das respectivas impugnações é em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada na concessão ou na impugnação do benefício, já que, como é cediço, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/95).
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
De início, há de se observar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, tendo em vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos Art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, possibilitando a facilitação da defesa do polo mais vulnerável, conforme dita o Art. 6º, VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (CDC, art. 14, caput e § 3º, I e II).
No mérito, do cotejo das provas carreadas aos autos, constata-se que, em parte, assiste razão à promovente, fazendo jus à indenização pelos danos materiais auferidos.
In casu, vislumbro que a conduta do promovido não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto, tendo contratado com a demandante dois contratos de empréstimos, o primeiro de nº 00334324300000018150 para ser pago em 12 parcelas de R$ 4.855,34 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) e o segundo de nº 00334324300000018370 em 24 prestações de R$ 657,98 (seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos), como não foram pagos em sua integralidade, foi firmado em 20/09/2021 um contrato de renegociação de nº 00334324300000020480, no valor de R$ R$ 30.335,69 (trinta mil, trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos) para quitar esses dois empréstimos, em 24 parcelas de R$ 1.990,96 (um mil, novecentos e noventa reais e noventa e seis centavos), sendo debitado em 20/09/2021 o valor R$ 29.842,41 (vinte e nove mil, oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos) da conta corrente da reclamada para liquidação do contrato nº 00334324300000018150, desse modo, descabia ao demandado continuar a descontar na conta corrente da autora parcelas desse empréstimo já quitado, objeto do acordo, tendo sido descontados indevidamente nos dias 09, 11 e 17/11/2021, a título de parcela 005/010 do empréstimo renegociado nº 00334324300000018150, o montante de R$ 1.823,45 (um mil, oitocentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos), restando patente a violação aos princípios do consensualismo e da boa fé, norteadores da relação contratual.
Ressalte-se que os descontos de R$ 86,37 (oitenta e seis reais e trinta e sete centavos) e R$ 94,11 (noventa e quatro reais e onze centavos) efetuados em 01/11/2021 na conta corrente da autora se referem às respectivas cobranças, a título de juros adiantamento à depositante e de multa moratória, conforme extrato acostado ao ID65253445.
Tendo em vista o princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa, outro não pode ser o entendimento, senão determinar ao promovido que proceda à devolução dos valores descontados indevidamente na conta corrente da autora, no total de R$ 1.823,45 (um mil, oitocentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos), por ser medida de inteira justiça.
Quanto ao alegado dano moral sofrido, vê-se que a autora não fez prova de que o pagamento indevido causou-lhe angústias ou sofrimentos aptos à caracterização de dano moral.
Destarte, apesar dos transtornos causados em razão da cobrança indevida, esta por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.
Nesse sentido, transcrevem-se os seguintes julgados do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 3.
No caso, o Tribunal de origem observou que, embora presente o ato ilícito, decorrente da má prestação de serviços de telefonia, não se comprovou a efetiva ocorrência de prejuízo de ordem extrapatrimonial, sobretudo porque não ocorreu a inclusão do nome da empresa autora nos órgãos de proteção ao crédito.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1682299/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL- AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. (...) 3.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados somente pode ser determinada na hipótese de pagamento indevido em decorrência de comprovada má-fé, o que não ocorreu no caso, consoante afirmado pelas instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
A cobrança indevida de serviço de telefonia, quando inexistente a inscrição em cadastro de inadimplentes, não gera presunção de dano moral, sendo imprescindível a sua comprovação. 5.
Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão singular anterior proferida às fls. 910/915, e-STJ, e, de plano, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgRg no AgRg no AREsp 625.561/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021).
Ante o exposto e por tudo mais que consta nos autos, julgo parcialmente procedente os pedidos, para o fim de declarar a inexistência do fustigado contrato de empréstimo nº 00334324300000018150, objeto da renegociação de dívida nº 00334324300000020480 firmado entre as partes em 20/09/2021.
Condeno o promovido, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, a pagar à empresa demandante, E.
DE SOUSA E SOUSA ME, a título de indenização por danos materiais, a importância de R$ 1.823,45 (um mil, oitocentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos), com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo índice do INPC a contar do efetivo prejuízo.
Indefiro o pedido de condenação por danos morais, na forma da fundamentação acima expendida.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
23/06/2022 07:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2022 11:26
Conclusos para julgamento
-
25/04/2022 11:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2022 10:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
23/04/2022 15:01
Juntada de petição
-
22/04/2022 11:09
Juntada de contestação
-
20/04/2022 14:14
Juntada de petição
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16/02/2022 07:52
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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11/02/2022 01:01
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
11/02/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
02/02/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2022 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 10:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/04/2022 10:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/01/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 09:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 13:04
Juntada de termo
-
15/12/2021 11:57
Juntada de petição
-
14/12/2021 00:43
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO n° 0802236-80.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: E.
DE SOUSA E SOUSA Advogada: MARIA IRAN LAGO MESQUITA OAB/MA 8737 PROMOVIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Compulsando-se os autos, verifico que não foi trazido à colação os atos constitutivos e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa demandante.
Isto posto, intime-se a promovente para que, no prazo de 10(dez) dias, faça a juntada dos documentos em referência, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento dos autos.
Após o decurso do prazo, voltem-me conclusos os autos.
Cumpra-se.
São Luís, 09 de dezembro de 2021 ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito Titular do 2º JECRC -
10/12/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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