TJMA - 0800591-51.2020.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 09:01
Baixa Definitiva
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31/08/2022 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/08/2022 09:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/08/2022 04:24
Decorrido prazo de JONI PENHA CARDOSO em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 04:15
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 30/08/2022 23:59.
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23/08/2022 16:03
Juntada de petição
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08/08/2022 00:47
Publicado Acórdão em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 23 DE JUNHO DE 2022 RECURSO Nº : 0800591-51.2020.8.10.0008 ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS RECORRENTE : MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO : IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (OAB/MA 15.611-A) RECORRIDO : JONI PENHA CARDOSO ADVOGADO : RAIMUNDO NONATO CARDOSO (OAB/MA 5.700) RELATORA : JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº: 3189/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO – OBRA CONCLUÍDA – NEGATIVA DE ENTREGA DAS CHAVES – ATO ILÍCITO – LUCROS CESSANTES CARACTERIZADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, através da qual o requerente sustenta que, em 05/12/2016, adquiriu um apartamento junto ao requerido, porém não recebeu as chaves do imóvel, embora tenha a obra sido concluída no início de 2019.
O demandado/recorrente defende a inocorrência de ato ilícito, afirmando que foi respeitado o prazo avençado para a conclusão da obra, e que as chaves somente não teriam sido entregues em face da inadimplência contratual do requerente/recorrido, em relação a débitos referentes a taxas de evolução de obra.
Tratando-se de demanda envolvendo relação de consumo, e presentes indícios e provas suficientes da verossimilhança dos argumentos do(a) autor(a), extraída a partir dos elementos trazidos com a inicial, aplica-se a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), competindo assim à requerida comprovar de forma segura e idônea os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito.
O recorrente/requerido deixou de produzir provas idôneas e bastantes dos fatos que alegou, pois não juntou prova documental nesse sentido, desatendendo assim o seu ônus probatório.
Analisando as provas dos autos, especialmente o contrato de compra e venda firmado entre as partes, depreende-se que a data prevista para a entrega das chaves seria 31/01/2019 (Cláusula 5).
Entretanto, no quadro resumo do contrato, há expressa previsão do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para entrega do bem e imissão na posse, razão pela qual o prazo final encerrar-se-ia no dia 30/07/2019.
Considerando-se a plena validade do prazo de tolerância determinado, conclui-se que não houve atraso na conclusão da obra, uma vez que, em 14/03/2019, foi encaminhado ao recorrido comunicado informativo da conclusão da obra, contudo que não seria possível a entrega das chaves em razão de inadimplência das taxas de evolução de obra.
De fato, não houve atraso na conclusão da obra.
Contudo, não há razoabilidade na negativa de entrega das chaves do imóvel ao recorrido em 14/03/2019, restando caracterizada falha na prestação de serviço apta a gerar danos materiais de lucros cessantes, tendo em vista que as chaves só foram entregues em 11/09/2020.
O fundamento básico do decisum a quo, expresso nos seguintes termos: “(…)
Por outro lado, entende-se que a simples inadimplência do comprador relacionada à denominada taxa de evolução de obra não é suficiente para obstar a entrega das chaves do imóvel, considerando que o autor pagou todos os valores previstos no quadro resumo constante no ID 35502932, através de sinal, parcelas mensais e financiamento, mostra-se irrazoável que a cobrança de prestações da mencionada taxa, no valor de R$ 4.938,89, fosse fator impeditivo, considerando a informação nos autos dos valores pagos pelo imóvel, a saber: R$ 173.042,09.” é consistente juridicamente, não podendo sofrer qualquer censura, devendo ser mantida a sentença, em todos os seus termos.
Caracterizado, portanto, o ato ilícito, cumpre ao promovido indenizar os prejuízos causados ao consumidor, de lucros cessantes, no montante de R$ 15.076,44, conforme a sentença.
Recurso não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, condenando ainda a Recorrente no pagamento das custas do processo, como recolhidas, e em honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização. Acompanharam o voto do relator o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 23 dias de junho de 2022.
Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
04/08/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 09:43
Conhecido o recurso de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (RECORRENTE) e não-provido
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23/06/2022 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2022 14:49
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 15:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 15:03
Retirado de pauta
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23/05/2022 13:32
Pedido de inclusão em pauta
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23/05/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 09:49
Conclusos para despacho
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12/05/2022 11:14
Juntada de petição
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28/04/2022 11:27
Juntada de Certidão
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26/04/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 08:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2022 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 00:55
Publicado Decisão em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 15:17
Conclusos para despacho
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18/03/2022 15:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2022 15:16
Juntada de Certidão
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18/03/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 08:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/03/2022 10:37
Conclusos para despacho
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25/02/2022 11:33
Juntada de Certidão de julgamento
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24/02/2022 14:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/02/2022 09:42
Juntada de petição
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10/02/2022 10:35
Juntada de Certidão
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01/02/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 14:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/01/2022 07:27
Pedido de inclusão em pauta
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26/01/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 16:50
Juntada de Certidão
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14/12/2021 16:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/12/2021 00:13
Publicado Despacho em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº: 0800591-51.2020.8.10.0008 PARTE RECORRENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534-A PARTE RECORRIDA: JONI PENHA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO CARDOSO - MA5700-A RELATOR: JUÍZA SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA DESPACHO Tendo em vista o pedido de sustentação oral, retiro o processo da pauta de julgamento, segundo disciplina o art. 278-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão1.
Devolvam-se os autos à secretaria para as providências cabíveis.
Após, retornem os autos conclusos para posterior inclusão em pauta de julgamento.
São Luís (MA), 6 de dezembro de 2021.
Juíza Suely de Oliveira Santos Feitosa Respondendo pelo 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente ________________________ 1 Art. 278-F, RITJMA: Não serão incluídos na pauta da Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: § 1º As solicitações de retirada de pauta da Sessão Virtual, para fins de sustentação oral deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual. -
07/12/2021 09:34
Conclusos para despacho
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07/12/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 07:07
Conclusos para despacho
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01/12/2021 12:36
Juntada de petição
-
22/11/2021 11:10
Juntada de Certidão
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16/11/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 08:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2021 09:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 12:45
Recebidos os autos
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24/03/2021 12:45
Conclusos para decisão
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24/03/2021 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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