TJMA - 0801211-41.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 13:53
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 13:53
Transitado em Julgado em 27/01/2022
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20/02/2022 08:19
Decorrido prazo de ROSALINA FREIRE em 26/01/2022 23:59.
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19/02/2022 08:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/01/2022 23:59.
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09/12/2021 01:10
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801211-41.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:ROSALINA FREIRE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIEL FRANCO REIS - MA16180 RÉU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme disposição contida no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Decido.
Aduz o autor que teve conhecimento que o Banco réu vem descontando parcelas referentes a Cartão de Crédito Consignado que nunca foi solicitado.
Afirma que vem tendo seu direito ao recebimento integral de seu benefício tolhido, motivando a propositura da presente ação.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Lado outro, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) NO MÉRITO.
Compulsando os autos, já destaquei em linhas anteriores que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicável ao Código de Proteção de Defesa do Consumidor, conforme preceituado o artigo 14, "caput", que consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, com fundamento na teoria do risco.
Ressalta-se, no caso "sub examine", com fulcro no artigo 17, do mesmo estatuto do consumidor, mesmo que a parte autora tivesse noticiado que não adquiriu produtos do réu, considerar-se-ia consumidor por equiparação.
Restou, no caso em comento, comprovado através de documentos que o requerente teve descontados em seu contracheque valores referentes a cartão de crédito consignado efetuados pelo requerido.
Consta nos autos a demonstração da efetivação dos descontos em extrato de movimentação financeira.
Da mesma sorte, o ônus de comprovar pelo requerido a celebração de contrato de prestação de serviços ou aquisição de produtos que autorizassem os descontos, não restou demonstrado, ante o disposto no artigo 373, II, 374 do Código de Processo Civil, bem como, qualquer excludente de culpabilidade, sabedor que fato de terceiro não afasta a ilicitude, em razão da teoria do risco, não cabendo ao requerente o ônus de arcar com os prejuízos na falha da prestação do serviço. “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) “Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.” Destaco que a parte autora afirma, de forma peremptória, não ter assinado qualquer contrato com a instituição financeira ré que ensejassem descontos nominadas "Cartão de Crédito Consignado (RMC)".
Neste norte, caberia à parte requerida demonstrar que a autora, efetivamente, firmou o referido contrato que ensejou os descontos.
Como sabido, com relação ao ônus probatório nas ações declaratórias negativas, à parte ré cabe provar a existência de relação jurídica, porquanto é certo que, no plano fático, dificilmente a parte autora conseguirá demonstrar que determinada relação jurídica não ocorreu.
Sobre o tema, eis os ensinamentos do Professor José Rubens Costa: "Em princípio, nas ações declaratórias negativas, da inexistência de relação jurídica ou de falsidade de documento, o ônus da prova do fato constitutivo não pode ser atribuído ao autor, o que seria um contra-senso, uma vez que a causa de pedir é justamente não haver o fato constitutivo...
Assim, nas declaratórias negativas ao réu é que se incumbe provar a existência da relação jurídica." (Tratado do Processo de Conhecimento, Ed.
Juarez de Oliveira, 2003, pág.723) Compulsando os autos, verifica-se sobejamente demonstrada nos autos a existência de relação jurídica entre as partes que pudesse amparar a conduta do réu em proceder o desconto de cartão de crédito (RMC) sobre o benefício do autor.
Tal alegação encontra-se embasada em faturas bancárias, contrato entre as partes e comprovante de transferência de valores, todos juntados pela requerida, os quais demonstram a utilização recorrente dos mais diversos serviços ofertados pela parte requerida à requerente, comprovando o recebimento dos valores.
Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato com o banco requerido, como provado nos autos.
Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade da cobrança de tarifa bancária aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Esta Sentença servirá de mandado/ofício.
Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.
Determino ainda o envio de ofício ao NUMOPEDE, da Corregedoria Geral de Justiça do TJMA, órgão responsável por identificar demandas fraudulentas e outros eventos atentatórios à dignidade da Justiça, para a ciência e tomadas de providências que entenderem necessárias acerca dos indícios de fraude e da má-fé processual verificada, tendo em conta a grande quantidade de demandas propostas dos patronos da parte autora neste juízo, relacionadas ao mesmo tema (empréstimos consignados).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE. À míngua de prova indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé, formulado pelo Réu.
Sem custas e honorários.
Sirva esta como mandado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas que sejam as formalidades legais.
Monção/MA, data do sistema.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
06/12/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 16:52
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2021 18:52
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 10:08
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2021 18:52
Juntada de Certidão
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17/06/2021 15:01
Juntada de contestação
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17/05/2021 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 16:39
Conclusos para despacho
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16/04/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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