TJMA - 0837494-72.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/09/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 14:58
Conclusos para despacho
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13/05/2023 00:06
Decorrido prazo de UDILEI FERNANDO DE OLIVEIRA em 11/05/2023 23:59.
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08/05/2023 21:13
Juntada de apelação
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18/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0837494-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: PENINSULA NORTE FERTILIZANTES S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO PIRES FERREIRA - OAB/GO33844 REU: UDILEI FERNANDO DE OLIVEIRA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos em face deste juízo, alegando em regra, a ocorrência de omissão/contradição/obscuridade/erro material na sentença.
Diante de tais fatos, pugna pelo conhecimento dos presentes embargos e seu acolhimento, para que sejam sanadas as supostas falhas apontadas.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Inicialmente, conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do artigo 1.023 do CPC/2015.
Vale ressaltar, que os embargos de declaração é o recurso que se presta a sanar omissões, obscuridades ou contradições e corrigir erros materiais acaso existentes nas decisões judiciais (artigos 1.022 e seguintes do CPC).
Assim, a análise da decisão embargada permite aduzir que não merecem guarida as razões da parte Embargante.
Isso porque ao requerer que seja reformulado o teor da decisão embargada, pretende a Embargante obter nova decisão nestes autos, o que não deve prosperar em razão da via recursal escolhida, porquanto, tal inconformismo deveria ocorrer por meio de recurso adequado.
Ademais, mesmo que os embargos declaratórios contenham efeitos modificativos, estes não podem ser de tal amplitude e profundidade que descaracterizem o recurso, ferindo os princípios basilares de nosso ordenamento jurídico.
Não cabe ao magistrado de base rever sua própria decisão a ponto de alterá-la substancialmente, ficando esta atividade a cargo das instâncias revisoras, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Anular ou reformar as decisões, em vista de error in procedendo ou error in judicando, são funções reservadas aos Tribunais – órgãos colegiados.
Já decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão que “Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade” (Apelação Cível 31.784/2008, Rel.
Des.
Antônio Guerreiro Júnior).
Nesse sentido, tem-se ainda o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A melhor interpretação da norma contida no art. 1.025 do CPC não colide com a utilização da Súmula 211/STJ.
Pelo contrário, a reforça.
Este ponto é muito importante, principalmente pela dificuldade de alguns doutrinadores em interpretar a norma contida no citado dispositivo legal.
Ressalte-se que o Tribunal a quo deverá ter apreciado a matéria ao menos implicitamente para que o Recurso Especial possa ser analisado por este Tribunal de superveniência.
A exigência do prequestionamento da matéria a ser debatida e decidida no STJ continua firme.
Além disso, o art. 1.025 do CPC exige que o acórdão reprochado contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos autos. (AgInt no AREsp 844.804/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/4/2016). 2.
Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 3.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 4.
Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado.
As alegações do embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp1583696/RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0034339-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA STJ, Publicação: DJe 16/10/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1.
Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
In casu, embora a embargante mencione a existência de omissão, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado. 3.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4.
Demais, a matéria relativa à restrição dos efeitos da ação coletiva aos substituídos na data da propositura da ação não foi objeto do Recurso Especial, razão pela qual não pode o STJ se pronunciar de ofício.
Cuida-se de inovação recursal em Embargos de Declaração, que não tem amparo jurídico. 5.
Igualmente não se prestam os Embargos de Declaração em Recurso Especial ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por ser tarefa reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 6.
A irresignação da embargante não se amolda aos requisitos dos aclaratórios, por tratar de insatisfação direta com a decisão embargada mediante rediscussão da matéria julgada. 7.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp1670488/RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0085317-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA STJ, Publicação: DJe 11/10/2017).
Assim sendo, não há que se falar nas supostas falhas apontadas na decisão vergastada.
ISTO POSTO, conheço, mas INACOLHO os presentes embargos de declaração, em razão da inocorrência das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença embargada, incólume em todos os seus termos (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
14/04/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2023 11:30
Conclusos para decisão
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30/01/2023 07:58
Juntada de petição
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26/01/2023 17:54
Juntada de termo
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07/11/2022 07:51
Juntada de petição
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04/11/2022 14:12
Juntada de Certidão
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01/11/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2022 08:01
Decorrido prazo de UDILEI FERNANDO DE OLIVEIRA em 02/02/2022 23:59.
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21/01/2022 10:14
Conclusos para decisão
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13/12/2021 14:53
Juntada de embargos de declaração
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09/12/2021 01:09
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0837494-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: PENINSULA NORTE FERTILIZANTES S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO PIRES FERREIRA - OAB/GO33844 REU: UDILEI FERNANDO DE OLIVEIRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por FERTGROW S.A. (antes denominada Península Norte Fertilizantes) em face de UDILEI FERNANDO DE OLIVEIRA, qualificados, com base nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
Juntou documentos.
Despacho proferido sob ID. 56793246, determinando a intimação da autora para juntar memória de cálculos e contrato firmado de forma integral.
Em resposta, a autora informou que todo o contrato já se encontrava anexado à exordial e, quanto à memória de cálculo, afirmou que eventuais correções e juros seriam calculados em momento oportuno e anexou, ao final, memória de cálculo singela com os principais valores (ID. 56966779).
Em suma, o RELATÓRIO.
DECIDO.
A ação monitória é um procedimento especial previsto no CPC, por meio do qual o credor exige do devedor o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, com base em prova escrita que não tenha eficácia de título executivo (CPC, art. 700).
Conforme previsto no art. 700, § 2º, I, do CPC, em se tratando de cobrança de quantia em dinheiro, a petição inicial deve obrigatoriamente vir instruída com memória de cálculo, contendo o valor do débito atualizado até a data do ajuizamento, demonstrando todos os parâmetros utilizados para correção monetária, juros e demais rubricas, de modo a possibilitar que a parte contrária possa se defender adequadamente (princípio do contraditório).
Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA.
SUPRIMENTO.
ART. 284 DO CPC. 1.
Para fins do art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC, firma-se a seguinte tese: a petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC. 2.
Aplica-se o entendimento firmado ao caso concreto e determina-se a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau para que conceda à autora a oportunidade de juntar demonstrativo de débito que satisfaça os requisitos estabelecidos neste acórdão. 3.
Recurso provido. (REsp 1154730/PE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015) No presente caso, constatada a completa falta do demonstrativo, concedeu-se à autora oportunidade para juntá-lo aos autos, pena de indeferimento da inicial (despacho ID. 56793246).
Entretanto, em manifestação, a autora limitou-se a responder que "está sendo pleiteado nestes autos somente o valor de face do título (nota promissória) eventuais correções e juros serão calculadas em momento oportuno, inteligência do art. 322, §1º, CPC, contudo, anexa-se, ao final memória de cálculo singela com os principais valores" (ID. 56966779).
Analisando-se a "memória de cálculo singela", verifica-se que consta tão-somente o valor original da nota promissória, sem qualquer atualização ou demonstrativo.
Ora, de fato é possível a discussão acerca do quantum devido apenas posteriormente, por meio dos embargos à monitória, mas é indispensável que seja previamente demonstrada a evolução da dívida, para que o devedor possa ter conhecimento daquilo que lhe é cobrado e, assim, oferecer-lhe resistência, caso seja do seu desejo.
Não o fazendo, deve a inicial ser indeferida, ante a falta de documento essencial (CPC, arts. 320 e 321).
Isto posto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no artigo 330, inciso IV c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e art. 11 do CPC).
Custas pela autora, se ainda devidas.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte através de seus exclusivos advogados.
São Luís (MA), data registrada no sistema. LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
06/12/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 15:16
Indeferida a petição inicial
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26/11/2021 08:28
Conclusos para despacho
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25/11/2021 09:21
Juntada de petição
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23/11/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 11:43
Conclusos para despacho
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01/11/2021 18:37
Juntada de petição
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26/10/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 14:46
Distribuído por sorteio
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26/08/2021 14:43
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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