TJMA - 0813154-77.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 09:32
Baixa Definitiva
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19/09/2022 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/09/2022 09:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/09/2022 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO VIANA em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 02:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 16/09/2022 23:59.
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24/08/2022 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0813154-77.2021.8.10.0029 APELANTE: ANTÔNIO VIANA ADVOGADO(A): NATHALIE COUTINHO PEREIRA - OAB/MA17.231 APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A REPRESENTANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO – OAB/BA 29.442 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Viana, em face da sentença proferida pelo douto juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em face do Itaú BMG Consignado S.A.
O Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelado, uma vez que alega ter sido surpreendido ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, motivados por empréstimo celebrado sem sua autorização, pleiteando, também, uma indenização por danos morais e materiais.
O Juízo monocrático julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito. (Id. nº. 17662435).
Em suas razões recursais, o Apelante, alega que o juiz a quo proferiu infundada sentença desprezando a substancial pericia grafotécnica solicitada pela parte recorrente.
Com isso, pugna pelo provimento do Apelo para que a sentença seja anulada.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id. nº. 17662491).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo conhecimento do Recurso (Id. nº. 19182921). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do apelo e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
O cerne da pretensão autoral consiste no reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado, em decorrência do qual a parte ré realiza descontos mensais junto ao benefício previdenciário da parte apelante.
Analisando os autos, constato que o banco apelado apresentou, junto com a contestação, o suposto instrumento relativo ao contrato de nº 538605914, objeto da presente lide (Id. nº 17662427).
Ocorre que, na petição inicial a parte recorrente requereu expressamente, que caso fosse apresentado documentação referente ao contrato questionado, a realização de perícia grafotécnica, destacando sua imprescindibilidade no presente caso.
Nada obstante, com base no art. 355, I, do CPC que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, o feito foi desde logo sentenciado.
Cinge-se a controvérsia recursal, em apertada síntese, em saber se houve cerceamento de defesa com o não apreciação do pedido de realização da prova pericial, em especial do exame grafotécnico, a fim de verificar uma suposta falsificação da assinatura do autor no contrato de empréstimo consignado, o qual teria resultado nos descontos, supostamente indevidos, no benefício previdenciário da parte autora.
De início, é necessário conferir se a prova pericial configura diligência imprescindível, ou protelatória, para o enfrentamento do objeto do processo.
Importa ressaltar, que nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC: “(…) O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Conforme observa-se na sentença recorrida, o Juízo de primeiro grau, mesmo ao efetuar o julgamento antecipado da lide, deixou de apresentar manifestação sobre o pedido de produção de prova pericial pleiteado pelo apelante, seja no sentido de deferimento ou indeferimento, representando evidente cerceamento de defesa.
Em que pese o Juízo ter o direito de indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, é dever legal das partes ter seus pleitos apreciados, bem como ter conhecimento dos fundamentos jurídicos que levaram o Juízo a proferir sua decisão. “(…) Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova (…)” (AgInt no AREsp 1500131/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020), o que não se emoldura ao caso em tela.
Dito isso, a dúvida acerca da assinatura do contrato representa meio de prova capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, motivo pelo qual entendo restar configurado o cerceamento de defesa.
Neste sentido, eis os julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - APRESENTAÇÃO DO CONTRATO - IMPUGNAÇÃO FUNDADA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - RECURSO PROVIDO. - Fica configurado o cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado do mérito, se realizado pela parte autora pedido fundado de realização de perícia grafotécnica, no intuito de que seja verificada a autenticidade da assinatura lançada no contrato de empréstimo consignado apresentado pela parte ré - Recurso provido.(TJ-MG - AC: 10000212576268001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
FINANCIAMENTO.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA APELANTE.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I.
OJuízo de 1º grau julgou a lide, sob o fundamento de que a apelante teria celebrado o contrato definanciamento junto ao Banco para aquisição do veículo Ford KA, ano 2006, cor preta, placa HQB9211.
II.
Os documentos trazidos pelo Banco são os mesmos (fls. 61/62), e, por isso, são semelhantes.
No entanto, a assinatura que encontra-se no contrato de fl. 85, resta dúvida quanto a sua autenticidade, de modo que a prova pericial grafotécnica é indispensável para solução da lide, pois somente ela poderá esclarecer se as assinaturas apostas nos documentos são, de fato, da autora/apelante.
III.
Tendo em vista a ausência de perícia técnica que avalie as assinaturas constantes nos documentos, deve ser anulada a sentença, para produção da prova.
IV.
Recurso provido. (TJ-MA - AC: 00159836120158100001 MA 0131172018, Relator: JOS JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 02/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
AUTORES QUE IMPUGNARAM A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA ANULADA.
I - Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade, com base no disposto no art. 429, II do CPC/2015, por meio de perícia grafotécnica ou outros meios de provas.
II - Em que pese a parte autora não ter requerido expressamente na inicial a realização de perícia grafotécnica, pugnou pela produção de todas as provas reconhecidas em direito, cabendo ao julgador desenvolver o processo por impulso oficial, determinando a realização das provas necessárias à busca da verdade real.
III - Sentença anulada.
Retorno do sautos ao 1º grau para regular prosseguimento do feito. (TJMA - ApCiv 0275362018, Rel.
Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/10/2018, DJe 25/10/2018). Destarte, a insurgência do apelante merece ser acolhida com a nulidade da sentença e devolução do feito ao Juízo a quo para novo julgamento.
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial do STJ, e com fundamento nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e de acordo com a súmula 568 do STJ, deixo de apresenta o feito à Colenda Quarta Câmara para, monocraticamente, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07 -
22/08/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 15:01
Conhecido o recurso de ANTONIO VIANA - CPF: *52.***.*30-97 (REQUERENTE) e provido
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08/08/2022 12:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/08/2022 11:50
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/07/2022 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 10:25
Recebidos os autos
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08/06/2022 10:25
Conclusos para decisão
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08/06/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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