TJMA - 0814140-86.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:01
Juntada de petição
-
26/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814140-86.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - OAB/PA5530-A EXECUTADO: T D COMERCIO EIRELI, THALIA DINIZ OLIVEIRA, ROQUE DE ALMEIDA JUNIOR DESPACHO Diante da ausência de bens penhoráveis e com fundamento no art. 782, §3º, do CPC, defiro a inclusão da parte executada no SERASAJUD para fins de negativação nos cadastros de inadimplentes.
Quanto ao pedido de pesquisa via CNIB, esclareço que esta Secretaria não dispõe de acesso ao referido sistema, devendo eventual diligência ser promovida pela parte interessada junto aos cartórios competentes.
Antes, intime-se o exequente para recolher as custas da referida diligência, no prazo de 5 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
22/08/2025 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 12:03
Juntada de petição
-
26/05/2025 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 00:40
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:17
Juntada de petição
-
31/03/2025 15:56
Juntada de petição
-
27/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 21:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:54
Juntada de petição
-
18/02/2025 05:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
16/02/2025 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2025 10:05
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:39
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
26/11/2024 17:50
Juntada de petição
-
19/11/2024 01:42
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2024 18:35
Outras Decisões
-
08/11/2024 18:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/11/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 17:39
Juntada de petição
-
10/10/2024 02:39
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 15:14
Juntada de petição
-
25/07/2024 06:20
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 06:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 07:45
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 28/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:29
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 17:19
Juntada de petição
-
21/05/2024 01:18
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 00:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 11:06
Juntada de petição
-
16/04/2024 03:31
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
13/04/2024 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 05:11
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 07:52
Juntada de termo
-
26/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 02:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 08:43
Juntada de Mandado
-
25/01/2024 10:03
Juntada de ato ordinatório
-
17/01/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 10:17
Juntada de petição
-
28/06/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 00:14
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
25/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814140-86.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - OAB/PA 5530-A EXECUTADO: T D COMERCIO EIRELI, THALIA DINIZ OLIVEIRA, ROQUE DE ALMEIDA JUNIOR DESPACHO Em face do longo período de paralisação e diante do teor da certidão de ID n. 87617543, intime-se a parte Exequente, pessoalmente e por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, sob pena de extinção (art. 485, inc.
III, do CPC).
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís, MA, data do sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Auxiliar respondendo pela 1ª Vara Cível, conforme Portaria-CGJ nº 2621/2023 -
22/06/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 22:07
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
07/02/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814140-86.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - OAB/PA 5530-A EXECUTADO: T D COMERCIO EIRELI, THALIA DINIZ OLIVEIRA, ROQUE DE ALMEIDA JUNIOR DECISÃO Defiro a consulta e bloqueio online, via sistema SISBAJUD, nas contas correntes da parte executada, T D COMÉRCIO EIRELI e ouros (2) , até o valor de R$ 49.266,20 (quarenta e nove mil, duzentos e sessenta e seis reais e vinte centavos), conforme planilha juntada aos autos, nos termos do art. 854 do CPC, sem ciência prévia ao executado da consulta.
Intime-se o Exequente para proceder ao pagamento das custas da referida diligência, acaso não esteja acobertado pelo benefício da justiça gratuita.
Havendo bloqueio de quantia suficiente ou parcial, intime-se o Executado para, querendo, manifestar-se sobre as matérias restritas ao art. 854, §3º do CPC.
Não apresentada manifestação do executado, autorizo desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade lavratura de termo, com a transferência do valor para conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, §5º do CPC.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
20/01/2023 00:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 18:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 11:14
Juntada de petição
-
24/09/2022 18:21
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
24/09/2022 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814140-86.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: BENEDITO NABARRO - OAB/PA 5530-A EXECUTADO: T D COMERCIO EIRELI, THALIA DINIZ OLIVEIRA, ROQUE DE ALMEIDA JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entende de direito.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
17/09/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 22:59
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 10:13
Juntada de petição
-
13/12/2021 10:32
Juntada de petição
-
07/12/2021 10:35
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814140-86.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - OAB/PA 5530-A EXECUTADO: T D COMERCIO EIRELI, THALIA DINIZ OLIVEIRA, ROQUE DE ALMEIDA JUNIOR DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte Executada já foi intimada, porém não efetuou o pagamento da dívida e nem apresentou defesa.
Dessa forma, antes de proferir manifestação quanto ao pedido de penhora, determino, com fulcro no art. 524, do Código de Processo Civil, que se intime a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos demonstrativo do débito atualizado, observadas as exigências do aludido dispositivo legal.
Cumpra-se e intimem-se.
São Luís/MA, 09 de novembro de 2021.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
03/12/2021 23:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 15:38
Juntada de petição
-
27/11/2020 02:07
Publicado Intimação em 27/11/2020.
-
27/11/2020 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2020 21:02
Juntada de Ato ordinatório
-
24/11/2020 21:01
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2020 19:34
Juntada de diligência
-
29/06/2020 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2020 19:32
Juntada de diligência
-
29/06/2020 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2020 19:29
Juntada de diligência
-
03/06/2019 10:58
Expedição de Mandado.
-
09/04/2019 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 17:32
Conclusos para despacho
-
01/04/2019 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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