TJMA - 0800457-55.2021.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 11:45
Baixa Definitiva
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21/11/2022 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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21/11/2022 11:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/11/2022 01:53
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:53
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 18/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:14
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 10/10/2022 A 17/10/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO No 0800457-55.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: MARIA DA LUZ BARROSO COSTA ADVOGADA: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO, OAB/MA 18743 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-A RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
TESE FIXADA NO IRDR No 3043/2017.
CONTA BANCÁRIA COM UTILIZAÇÃO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS DEVIDOS.
AUSENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora se insurge contra os descontos em sua conta realizados pelo BANCO BRADESCO S/A, a título de tarifa bancária intitulada “Cesta B.
Expresso5”, que não teria sido prevista contratualmente. 2.
O demandado alegou, em síntese, que a cobrança da tarifa questionada é lícita, uma vez que a contratação entre as partes se deu na modalidade “conta de depósito à vista” (conta-corrente), e não um cartão magnético de benefício do INSS, e portanto, está sujeita à cobrança de tarifas bancárias amparada pela legislação vigente. 3.
Os pedidos foram julgados improcedentes. 4.
Em suas razões recursais, a autora alegou que a parte Recorrida não juntou aos autos qualquer tipo de contrato firmado entre as partes quando da abertura da conta, estipulando a cobrança da tarifa em questão, o que demonstra a ilegalidade das referidas cobranças, bem como a falta de informação e esclarecimento por parte do Banco. 5.
Convém ressaltar que os extratos bancários apresentados junto a contestação demonstram que o autor firmou vínculo contratual com a instituição financeira demandada para abertura de conta-corrente, que é utilizada pela correntista para a realização de diversos tipos de operações bancárias.
Assim não pode a parte autora valer-se de serviços ofertados pelo banco, e alegar desconhecimento, sob o argumento de fazia uso exclusivo para recebimento de beneficio previdenciário. 6. É de conhecimento geral que a cesta de serviços bancários é cobrada em casos de conta-corrente, modalidade da conta bancária de titularidade da parte autora, inexistindo qualquer ilegalidade na cobrança de tal tarifa visto a disponibilização de diversos serviços bancários adicionais àqueles gratuitos previstos no art. 2o da Resolução 3.919/2020 do BACEN. 7.
A vedação do venire contra factum proprium, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Principio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua dos serviços bancários adicionais disponibilizados em sua conta-corrente, e posteriormente alegue ser cobrado indevidamente por tais serviços, além de não comprovar qualquer reclamação administrativa perante a instituição financeira. 8.
No julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.o 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017), o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos por meio de cartão magnético e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja previamente informado pela instituição financeira.” 9.
Nesse passo, não há verossimilhança nas alegações da autora de que desconhecia a possibilidade da cobrança das tarifas.
Destarte, a despeito da demandante ser aposentada, a movimentação bancária presente no extrato (id 19433010), não é condizente com a tese de a conta foi aberta na qualidade de conta-salário e apenas para o recebimento de aposentadoria. 10.
Evidenciada a contratação de serviço extraordinário aos previstos para o pacote essencial (art. 2o, da Resolução no 3919/2010-BACEN), devidas as tarifas bancárias cobradas.
Portanto, não demonstrada a falha na prestação de serviço por parte do banco recorrido, a ensejar a responsabilidade civil pleiteada, deve ser mantida a improcedência dos pleitos declaratório e indenizatório. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 12.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, face a concessão da Justiça Gratuita. 13.
SÚMULA DO JULGAMENTO que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 10 e 17 de outubro de 2022.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
21/10/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 14:35
Conhecido o recurso de MARIA DA LUZ BARROSO COSTA - CPF: *33.***.*89-72 (REQUERENTE) e não-provido
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20/10/2022 04:06
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 04:06
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 19/10/2022 23:59.
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19/10/2022 19:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2022 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2022 00:44
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800457-55.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: MARIA DA LUZ BARROSO COSTA ADVOGADA: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO, OAB/MA 18743 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-A D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 10.10.2022 e término às 14:59 h do dia 17.10.2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias MA, data da assinatura.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
30/09/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 20:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 13:46
Recebidos os autos
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17/08/2022 13:46
Conclusos para despacho
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17/08/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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